| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VI DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SEÇÃO VIII DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS
Art. 376. Os
postos de combustível e de serviços obedecerão a Legislação Federal e Estadual
pertinentes, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Obras e Edificações, ao presente Código, especialmente as disposições da Seção
VII deste Capítulo. Art. 377. São
atividades permitidas: I - A posto de combustível:
a) - as previstas para posto
de serviço; b) - venda
de combustível líquido e óleo lubrificante;
c) - comércio de acessórios e de peças de pequena e fácil instalação, tais
como: calotas, velas, platinado, condensador, rotor, correia, calibrador,
pneu, câmara e similares; d) -
comércio de utilidade relacionado com a higiene, segurança, conservação e
aparência de veículo, bem como venda de roteiros turísticos.
II - A posto de serviço:
a) - suprimento de água e ar;
b) - lavagem e lubrificação de veículo;
c) - serviço de troca de óleo lubrificante em área apropriada e com
equipamento adequado;
d) - serviço de borracheiro e mecânico.
Parágrafo único. Só será
permitida a instalação de bar, lanchonete, restaurante e congêneres em posto
que não comercialize combustível líquido e óleo lubrificante.
Art. 378. A
localização de posto de combustível depende de prévia autorização do órgão
competente municipal. SEÇÃO IX DAS GARAGENS Art. 379.
A edificação destinada a exploração comercial de estacionamento em
garagem aberta ao público atender a Lei de Uso e Ocupação do Solo,
ao Código de Edificações e ao presente Código. Art. 380. Poderá
ser licenciada garagem em lote vago, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - O terreno será totalmente murado e ter passeio público
de acordo com o Capítulo II - Dos Logradouros Públicos, deste Código;
II - A superfície do terreno deverá receber tratamento tais
como brita, cascalho, concreto, obedecidos os índices urbanísticos fixados
na Lei de Uso e Ocupação do Solo; III - As águas
pluviais serão captadas convenientemente, permitindo a perfeita drenagem
do terreno; IV - Deverá ter sistema adequado de prevenção
e combate a incêndios, a critério do órgão competente.
§ 1o. Ser facultativa a existência de coberta, de guarita com área
máxima de 3m2 (três metros quadrados) e de instalação sanitária com área
máxima de 2m2 (dois metros quadrados). § 2o. É VEDADA
qualquer atividade diversa da guarda e estacionamento de veículos.
§ 3o. A garagem nos moldes deste artigo, não será considerada como área
construída para efeito de cobrança do IPTU, incidindo sobre o mesmo a alíquota
progressiva prevista para o imóvel territorial.
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