LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO VI
DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  
SEÇÃO VIII
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS

Art. 376.  Os postos de combustível e de serviços obedecerão a Legislação Federal e Estadual pertinentes, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Obras

e Edificações, ao presente Código, especialmente as disposições da Seção VII deste Capítulo.

Art. 377.  São atividades permitidas:  
    I - A posto de combustível:  
        a) - as previstas para posto de serviço;  
        b) - venda de combustível líquido e óleo lubrificante;  
        c) - comércio de acessórios e de peças de pequena e fácil instalação, tais como: calotas, velas, platinado, condensador, rotor, correia, calibrador, pneu, câmara e similares;
        d) - comércio de utilidade relacionado com a higiene, segurança, conservação e aparência de veículo, bem como venda de roteiros turísticos.     
    II - A posto de serviço:  
        a) - suprimento de água e ar;  
        b) - lavagem e lubrificação de veículo;  
        c) - serviço de troca de óleo lubrificante em  área apropriada e com equipamento adequado;  
        d) - serviço de borracheiro e mecânico.  
    Parágrafo único.  Só será  permitida a instalação de bar, lanchonete, restaurante e congêneres em posto que não comercialize combustível líquido e óleo lubrificante.

Art. 378.  A localização de posto de combustível depende de prévia autorização do órgão competente municipal.

SEÇÃO IX
DAS GARAGENS

Art. 379.  A edificação destinada a exploração comercial de estacionamento em garagem aberta ao público atender  a Lei de Uso e Ocupação do Solo, ao Código de Edificações e ao presente Código.

Art. 380.  Poderá ser licenciada garagem em lote vago, desde que satisfaça as seguintes condições:
    I - O terreno será totalmente murado e ter  passeio público de acordo com o Capítulo II - Dos Logradouros Públicos, deste Código;
    II - A superfície do terreno deverá receber tratamento tais como brita, cascalho, concreto, obedecidos os índices urbanísticos fixados na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
    III - As  águas pluviais serão captadas convenientemente, permitindo a perfeita drenagem do terreno;
    IV - Deverá ter sistema adequado de prevenção e combate a incêndios, a critério do órgão competente.  
    § 1o. Ser  facultativa a existência de coberta, de guarita com  área máxima de 3m2 (três metros quadrados) e de instalação sanitária com  área máxima de 2m2 (dois metros quadrados).
    § 2o. É VEDADA qualquer atividade diversa da guarda e estacionamento de veículos.
    § 3o. A garagem nos moldes deste artigo, não será considerada como  área construída para efeito de cobrança do IPTU, incidindo sobre o mesmo a alíquota progressiva prevista para o imóvel territorial.


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