| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VII DO CONFORTO E SEGURANÇA SEÇÃO
I DOS LOTES VAGOS Art. 447. O lote vago, com frente para
via e logradouro público aberto e com meio-fio, será obrigatoriamente mantido
limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro de alvenaria, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
e calçamento da faixa destinada a passeio público.
§ 1o. Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas
no artigo se estendem a todas. § 2o. O proprietário
de lote vago é obrigado a manter o fechamento do lote no alinhamento em bom
estado de conservação. § 3o. O proprietário de lote
vago é obrigado a cumprir as disposições deste Código em relação a Limpeza
Urbana. Art. 448. O proprietário de lote vago
que não atender o disposto no artigo acima e seus parágrafos, estará sujeito
ao Imposto Territorial Urbano progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal.
Art. 449. A Prefeitura poderá
exigir do proprietário do lote vago obras de contenção sempre que forem comprometidas
as condições de estabilidade do terreno natural.
Parágrafo único. Poderá ser
exigido, igualmente, construção de sarjeta ou dreno para desvio de águas
pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos a via pública ou a lote
vizinho.
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