LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO VII
DO CONFORTO E SEGURANÇA  
SEÇÃO I
DOS LOTES VAGOS

Art. 447.  O lote vago, com frente para via e logradouro público aberto e com meio-fio, será obrigatoriamente mantido limpo e fechado no respectivo alinhamento, com

muro de alvenaria, com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e calçamento da faixa destinada a passeio público.  
    § 1o. Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas no artigo se estendem a todas.
    § 2o. O proprietário de lote vago é obrigado a manter o fechamento do lote no alinhamento em bom estado de conservação.
    § 3o. O proprietário de lote vago é obrigado a cumprir as disposições deste Código em relação a Limpeza Urbana.

Art. 448.  O proprietário de lote vago que não atender o disposto no artigo acima e seus parágrafos, estará sujeito ao Imposto Territorial Urbano progressivo, nos termos do Código Tributário Municipal.

Art. 449.  A Prefeitura poderá  exigir do proprietário do lote vago obras de contenção sempre que forem comprometidas as condições de estabilidade do terreno natural.  
    Parágrafo único.  Poderá ser exigido, igualmente, construção de sarjeta ou dreno para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos a via pública ou a lote vizinho.


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |