LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


CUIABÁ - MATO GROSSO

 

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

TÍTULO IV
DAS POSTURAS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO VII
DO CONFORTO E SEGURANÇA  
SEÇÃO II
DOS TAPUMES, ANDAIMES E OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Art. 450.  É OBRIGATÓRIA a colocação de tapume na execução de obra de construção, reforma ou demolição em que haja uso do passeio público ou que acarrete risco aos transeuntes.
    § 1o. A colocação de tapume sobre o passeio público, depender  de autorização prévia da Prefeitura.
    § 2o. Dever  ser apresentado à Prefeitura, croqui do projeto do tapume, especificando o material a ser utilizado, suas dimensões próprias e locação em relação ao passeio.
    § 3o. Para a comunicação de in¡cio de obra é indispensável a apresentação da autorização para colocação do tapume.

Art. 451.  O tapume poder  avançar até a metade da largura do passeio, observado o limite máximo de 3m (três metros).  
    § 1o. A distância mínima livre entre o tapume e o meio-fio dever  ser de 1m (um metro).  
    § 2o. O tapume será  construído de forma a resistir no mínimo, a pressão de 60Kg/m2 (sessenta quilogramas por metro quadrado) e observar altura mínima de 2m (dois metros), em relação ao nível do passeio.

Art. 452.  A validade da autorização para colocação de tapume ser  a mesma do Alvará  de Construção, licença para demolição ou licença para reforma.  
    Parágrafo único.  O tapume ser  retirado dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual esta poder  promover a remoção, a seu exclusivo critério, e cobrar o preço público respectivo acrescido do valor da multa.

Art. 453. Durante o tempo dos serviços de construção, reforma, demolição, conservação e limpeza dos edifícios ser  obrigatória a colocação de andaimes ou outro

dispositivo de segurança, visando a proteção contra quedas de trabalhadores, objetos e materiais, respeitadas as normas técnicas da ABNT e demais medidas previstas em Lei.  
    § 1o. Dever  ser apresentado à Prefeitura croqui do projeto de dispositivo de segurança, especificando suas dimensões, o material a ser utilizado e sua respectiva resistência.
    § 2o. O deferimento do início de obra depender  do cumprimento das exigências do parágrafo anterior, bem como do disposto no artigo 450.

Art. 454.  Ser  adotada vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção, com resistência a impacto de 40Kg/m2 (quarenta quilogramas por metro quadrado) no mínimo, quando a edificação estiver no alinhamento ou em divisa de lote.
    § 1o. O andaime, desde que vedado, poderá  projetar-se no máximo até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o passeio público, caso não exista rede de energia elétrica ou outro mobiliário urbano que o impeça.  
    § 2o. Em serviço de conservação e limpeza de fachada de edifícios poderá  ser utilizado andaime mecânico, que apresente condições de segurança de acordo com a técnica apropriada, a critério da Prefeitura Municipal.

Art. 455.  Não será  permitida a ocupação, de qualquer parte da via pública com material de construção ou demolição, ou seu uso como canteiro de obras, além do alinhamento do tapume. 
    § 1o. Os materiais descarregados fora do tapume deverão ser imediatamente removidos para o interior da obra, sob pena de serem recolhidos pela Prefeitura, independente de outras
sanções cabíveis.  
   § 2o. Os "containers" para deposição e transporte de entulho, deverão estar dispostas na parte interna do lote ou do tapume.

Art. 456.  Os tapumes, andaimes, dispositivos de segurança e instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

Art. 457.  Durante o período de construção, o construtor ‚ obrigado a manter limpo o passeio em frente a obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres, efetuando todos os reparos e limpezas que para esse fim se fizerem necessários, de conformidade com o Capítulo deste Código que trata da Limpeza Urbana.


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