| CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências TÍTULO IV DAS POSTURAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO VII DO CONFORTO E SEGURANÇA SEÇÃO
II DOS TAPUMES, ANDAIMES E OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Art. 450. É
OBRIGATÓRIA a colocação de tapume na execução de obra de construção, reforma
ou demolição em que haja uso do passeio público ou que acarrete risco aos transeuntes.
§ 1o. A colocação de tapume sobre o passeio público,
depender de autorização prévia da Prefeitura.
§ 2o. Dever ser apresentado à Prefeitura, croqui do projeto do
tapume, especificando o material a ser utilizado, suas dimensões próprias
e locação em relação ao passeio. § 3o. Para a comunicação
de in¡cio de obra é indispensável a apresentação da autorização para colocação
do tapume. Art. 451. O tapume poder
avançar até a metade da largura do passeio, observado o limite máximo de
3m (três metros). § 1o. A distância
mínima livre entre o tapume e o meio-fio dever ser de 1m (um metro).
§ 2o. O tapume será construído de forma
a resistir no mínimo, a pressão de 60Kg/m2 (sessenta quilogramas por metro
quadrado) e observar altura mínima de 2m (dois metros), em relação ao nível
do passeio. Art. 452. A validade da autorização
para colocação de tapume ser a mesma do Alvará de Construção,
licença para demolição ou licença para reforma.
Parágrafo único. O tapume ser
retirado dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual esta poder
promover a remoção, a seu exclusivo critério, e cobrar o preço público respectivo
acrescido do valor da multa. Art. 453. Durante o tempo dos serviços de construção, reforma, demolição, conservação
e limpeza dos edifícios ser obrigatória a colocação de andaimes ou outro
dispositivo de segurança, visando a proteção contra quedas de trabalhadores,
objetos e materiais, respeitadas as normas técnicas da ABNT e demais medidas previstas
em Lei. § 1o. Dever ser apresentado
à Prefeitura croqui do projeto de dispositivo de segurança, especificando
suas dimensões, o material a ser utilizado e sua respectiva resistência.
§ 2o. O deferimento do início de obra depender do cumprimento das
exigências do parágrafo anterior, bem como do disposto no artigo 450.
Art. 454. Ser adotada
vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção, com resistência
a impacto de 40Kg/m2 (quarenta quilogramas por metro quadrado) no mínimo, quando
a edificação estiver no alinhamento ou em divisa de lote.
§ 1o. O andaime, desde que vedado, poderá projetar-se no máximo
até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) sobre o passeio público, caso não
exista rede de energia elétrica ou outro mobiliário urbano que o impeça.
§ 2o. Em serviço de conservação e limpeza
de fachada de edifícios poderá ser utilizado andaime mecânico, que
apresente condições de segurança de acordo com a técnica apropriada, a critério
da Prefeitura Municipal. Art. 455.
Não será permitida a ocupação, de qualquer parte da via pública
com material de construção ou demolição, ou seu uso como canteiro de obras, além
do alinhamento do tapume. § 1o. Os materiais
descarregados fora do tapume deverão ser imediatamente removidos para o interior
da obra, sob pena de serem recolhidos pela Prefeitura, independente de outras
sanções cabíveis. § 2o. Os "containers" para deposição
e transporte de entulho, deverão estar dispostas na parte interna do lote
ou do tapume. Art. 456. Os tapumes, andaimes,
dispositivos de segurança e instalações temporárias não poderão prejudicar
a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais
de trânsito e outras instalações de interesse público. Art. 457.
Durante o período de construção, o construtor ‚ obrigado a manter
limpo o passeio em frente a obra, de forma a oferecer boas condições de trânsito
aos pedestres, efetuando todos os reparos e limpezas que para esse fim se fizerem
necessários, de conformidade com o Capítulo deste Código que trata da Limpeza
Urbana.
|