LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

CUIABÁ - MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR  004, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992
Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o
Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá  outras providências

PARTE V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 771.  Os casos omissos nesta  Lei, as dúvidas de interpretação da mesma, as consultas de interessados a respeito do cumprimento e aplicação da Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 772.  O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 03 (três) anos para elaborar e implementar os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, a contar da data da  promulgação desta Lei Complementar.

Art. 773.  As unidades de conservação criadas em função de legislação anterior deverão ser reclassificadas, no todo ou em parte, dentro das determinações desta Lei, no prazo de 01 (um) ano a partir da sua promulgação, integrando-as ao Sistema.

Art. 774.  O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 03 (três) anos para levantar, especificar e recuperar as áreas verdes de caráter essencial, a contar da promulgação desta Lei.  
    Parágrafo único.  No caso das áreas verdes especiais, o Poder Executivo Municipal, em igual prazo estipulado neste artigo, divulgará  os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar.

Art. 775.  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que invadiram áreas pertencentes ao patrimônio ambiental do Munií¡pio até a data de promulgação desta Lei, ficam sujeitas as penalidades previstas no LIVRO IV da Lei Complementar de Gerenciamento Urbano, assim como as pessoas que, possuindo alvará, o utilizem inadequadamente.  
    § 1o. Ficam também sujeitas ao disposto neste artigo, as pessoas que praticarem qualquer ato que fira os princípios contidos nesta Lei Complementar, após a sua promulgação.  
    § 2o. As pessoas de que trata o "caput" deste artigo terão o prazo de 01 (hum) ano para se retirarem do local onde se encontrarem, deixando-o exatamente como o encontrou.  
    § 3o. Caso não se cumpra o prazo determinado no parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal aplicará as penalidades cabíveis.

Art. 776.  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizam recursos hídricos, ficam OBRIGADAS a recuperar os ecossistemas naturais, atendendo o que dispõe o LIVRO II desta Lei Complementar este Código, no prazo de 01 (um) ano a contar da promulgação da Lei.

Art. 777.  As licenças previstas nesta Lei, assim como as Certidões Negativas de Débito, serão expedidas mediante o recolhimento das taxas no Setor competente do Poder Executivo  Municipal.

Art. 778.  As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais e outras, j  implantadas ou em implantação no território municipal, na data da vigência desta Lei Complementar, ficam obrigadas a cadastrar-se no órgão competente, no prazo de 01 (um) ano sob pena de serem enquadradas em sanções previstas na Lei.

Art. 779.  As águas interiores situadas no território do Município de Cuiabá , para os efeitos desta Lei, serão classificadas de acordo com o que estabelece a norma federal pertinente.

Art. 780.  Ficam adotados para o território municipal, os padrões de qualidade das águas e os padrões de emissão de efluentes líquidos, estabelecidos na norma federal pertinentes a matéria.  
    Parágrafo único.  O órgão municipal competente poderá fixar valores mais restritivos que os estabelecidos na norma federal para os padrões de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 781.  Ficam adotados para o território municipal os valores máximos de ruídos emitidos pelas atividades industriais, constantes da norma federal pertinente a matéria.

Art. 782.  Os projetos de obras e edificações protocolados até a data de promulgação desta Lei, serão aprovados ou rejeitados com base na Lei nr. 2022 de 09 de Novembro de 1982.

Art. 783.  Os prazos decorrentes da aplicação desta Lei contarão excluindo-se o dia do início e incluindo o do término, prolongando-se o último dia, caso caia em feriado, domingo ou dia em que não houver expediente no Poder Público Municipal, ao primeiro dia útil subseqüente.

Art. 784.  Todas as medidas que se fizerem necessárias para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, deverão ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo nos prazos previstos em seus dispositivos referentes a cada matéria.

Art. 785.  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 01(hum) ano a contar da  data de sua publicação.

Art. 786.  Todos os serviços prestados pelo Poder Público Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da Lei Complementar Municipal de Gerenciamento Urbano, desde que para os mesmos não haja previsão legal de cobrança de taxas, serão cobrados pelo respectivo custo do serviço prestado, através de Preço Público.

Art. 787.  Fica o Poder Executivo autorizado a:  
    I - instituir gratificação por produtividade ao corpo de fiscalização até o limite máximo de cem por cento dos vencimentos ou salários do beneficiado;  
    II - promover e incentivar campanhas e programas de educação e orientação relativos a higiene, tranqüilidade, ordem pública, a fim de desenvolver a mais ampla colaboração dos municípios com as autoridades na consecução e no aperfeiçoamento da saúde e do bem estar da comunidade.

Art. 788.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 789.  Revogam-se as disposições em contrário.


 

 


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