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CUIABÁ
- MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 004, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1992 Institui o Código Sanitário e de Posturas do Município,
o Código
de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código
de Obras e Edificações e dá
outras providências PARTE
V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.
771. Os casos omissos nesta
Lei, as dúvidas de interpretação da mesma, as consultas de interessados
a respeito do cumprimento e aplicação da Lei Complementar Municipal de Gerenciamento
Urbano, serão apreciados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano. Art.
772. O Poder Executivo
Municipal terá o prazo de 03 (três) anos para elaborar e implementar os instrumentos
da Política Municipal de Meio Ambiente, a contar da data da promulgação
desta Lei Complementar. Art.
773. As unidades de conservação
criadas em função de legislação anterior deverão ser reclassificadas,
no todo ou em parte, dentro das determinações desta Lei, no prazo de 01 (um) ano
a partir da sua promulgação, integrando-as ao Sistema. Art.
774. O Poder Executivo
Municipal terá o prazo de 03 (três) anos para levantar, especificar e recuperar
as áreas verdes de caráter essencial, a contar da promulgação desta Lei.
Parágrafo único.
No caso das áreas verdes especiais, o Poder Executivo Municipal, em
igual prazo estipulado neste artigo, divulgará os incentivos fiscais previstos
nesta Lei Complementar. Art.
775. As pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado que invadiram áreas pertencentes
ao patrimônio ambiental do Munií¡pio até a data de promulgação desta Lei, ficam
sujeitas as penalidades previstas no LIVRO IV da Lei Complementar de Gerenciamento
Urbano, assim como as pessoas que, possuindo alvará, o utilizem inadequadamente.
§ 1o. Ficam também sujeitas ao disposto neste
artigo, as pessoas que praticarem qualquer ato que fira os princípios contidos
nesta Lei Complementar, após a sua promulgação.
§ 2o. As pessoas de que trata o "caput" deste artigo terão
o prazo de 01 (hum) ano para se retirarem do local onde se encontrarem, deixando-o
exatamente como o encontrou. § 3o. Caso
não se cumpra o prazo determinado no parágrafo anterior, o Poder Executivo
Municipal aplicará as penalidades cabíveis. Art.
776. As pessoas físicas
ou jurídicas, de direito público ou privado, que utilizam recursos hídricos,
ficam OBRIGADAS a recuperar os ecossistemas naturais, atendendo o que dispõe
o LIVRO II desta Lei Complementar este Código, no prazo de 01 (um) ano a contar
da promulgação da Lei. Art.
777. As licenças previstas
nesta Lei, assim como as Certidões Negativas de Débito, serão expedidas mediante
o recolhimento das taxas no Setor competente do Poder Executivo Municipal.
Art.
778. As pessoas físicas ou jurídicas,
inclusive as entidades da administração pública indireta, gerindo atividades
industriais, comerciais, recreativas, agropecuárias, florestais e outras, j
implantadas ou em implantação no território municipal, na data da vigência
desta Lei Complementar, ficam obrigadas a cadastrar-se no órgão competente, no
prazo de 01 (um) ano sob pena de serem enquadradas em sanções previstas na
Lei. Art.
779. As águas interiores
situadas no território do Município de Cuiabá , para os efeitos desta
Lei, serão classificadas de acordo com o que estabelece a norma federal pertinente.
Art.
780. Ficam adotados para
o território municipal, os padrões de qualidade das águas e os padrões de
emissão de efluentes líquidos, estabelecidos na norma federal pertinentes a matéria.
Parágrafo único.
O órgão municipal competente poderá fixar valores mais restritivos
que os estabelecidos na norma federal para os padrões de que trata o "caput"
deste artigo. Art.
781. Ficam adotados para
o território municipal os valores máximos de ruídos emitidos pelas atividades
industriais, constantes da norma federal pertinente a matéria. Art.
782. Os projetos de obras e edificações
protocolados até
a data de promulgação desta Lei, serão aprovados ou rejeitados com
base na Lei nr. 2022 de 09 de Novembro de 1982. Art.
783. Os prazos decorrentes
da aplicação desta Lei contarão excluindo-se o dia do início e incluindo
o do término, prolongando-se o último dia, caso caia em feriado, domingo ou dia
em que não houver expediente no Poder Público Municipal, ao primeiro dia útil
subseqüente. Art.
784. Todas as medidas que se
fizerem necessárias para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, deverão
ser regulamentadas por Decreto do Poder Executivo nos prazos previstos em
seus dispositivos referentes a cada matéria. Art.
785. O Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 01(hum) ano
a contar da data de sua publicação.
Art.
786. Todos os serviços prestados
pelo Poder Público Municipal, tendo em vista o fiel cumprimento da Lei Complementar
Municipal de Gerenciamento Urbano, desde que para os mesmos não haja previsão
legal de cobrança de taxas, serão cobrados pelo respectivo custo do serviço prestado,
através de Preço Público. Art.
787. Fica o Poder Executivo
autorizado a: I - instituir gratificação por
produtividade ao corpo de fiscalização até o limite máximo de cem por cento
dos vencimentos ou salários do beneficiado;
II - promover e incentivar campanhas e programas de educação e orientação
relativos a higiene, tranqüilidade, ordem pública, a fim de desenvolver a mais
ampla colaboração dos municípios com as autoridades na consecução e no aperfeiçoamento
da saúde e do bem estar da comunidade. Art.
788. Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação. Art.
789. Revogam-se as disposições
em contrário.

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