
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 018/96, DE 03 DE JULHO
DE 1996
CAPÍTULO II Do Sistema Municipal do Meio Ambiente Da
Estrutura do Sistema Art. 2º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SISMA, tem como finalidade,
integrar todos os mecanismos da Política Municipal do Meio Ambiente, sob a coordenação
da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, sendo composto por:
I - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA;
II - Comissão de Urbanismo de Tangará da Serra -
COMURB;
III - Órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, ou a
ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade
e do disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou sejam responsáveis pela
execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos
subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras
da qualidade ambiental;
IV - Órgão ou entidades municipais responsáveis pelo controle e pela fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição. SEÇÃO II Do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente Art. 3º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA,
é regido pelas disposições da Lei Municipal Nº 900/93, de 24
de agosto de 1993. Art. 4º - Para dar cumprimento às disposições desta Lei, o SISMA -
Sistema Municipal do Meio Ambiente, em colegiado, ou isoladamente por suas entidades-membro,
observará, além deste texto legal, as normas expedidas pela FEMA - Fundação Estadual
do Meio Ambiente, observadas as disposições da Seção III, Artigo 6º e seus Incisos,
da Lei Complementar Estadual nº 38/95, de 21 de novembro de 1995.
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