
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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LEI
COMPLEMENTAR 018/96, DE 03 DE JULHO
DE 1996
CAPÍTULO
III Do
Fundo Municipal de Reconstituição de Bens Lesados Art. 5º - O Fundo Municipal de Reconstituição de Bens Lesados - FUNBEL,
tem por objetivo, financiar a implementação de ações visando a restauração ou
a reconstituição dos recursos naturais degradados, bem como a recuperação da qualidade
do meio ambiente. Art. 6º - Constituem recursos financeiros do FUNBEL:
I - receitas provenientes de condenações judiciais nas ações de natureza ambiental;
II - receitas decorrentes de multas judiciais nas ações de natureza ambiental;
III - dotações constantes do Orçamento do Município;
IV - recursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos;
V - repasses orçamentários, específicos,
estaduais e federais;
VI - outras receitas destinadas ao FUNBEL.
Parágrafo único.
Os recursos mencionados nos Incisos I e II, serão aplicados, obrigatoriamente,
em ações que visem à restauração de bens naturais lesados, enquanto que os mencionados
nos incisos subsequentes, poderão ser aplicados na defesa e na preservação do
meio ambiente, a partir das determinações do Plano Diretor de
Tangará da Serra. Art. 7º - O FUNBEL será operacionalizado pela Secretaria Municipal
de Finanças, ouvido o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente.
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