
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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LEI
COMPLEMENTAR 018/96, DE 03 DE JULHO
DE 1996
CAPÍTULO
IV Dos
Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente Art. 8º - São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - as medidas diretivas que promovam a melhoria, a conservação, a preservação
ou a recuperação do meio ambiente;
II - o Zoneamento Ambiental;
III - o sistema de registro, cadastro e informações ambientais;
IV - as normas baixadas pela FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente;
V - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.
VI - o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente;
VII - as auditorias ambientais;
VIII - a educação ambiental. SEÇÃO I Das
Medidas Diretivas Art. 9º - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente,
incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo
fundamental, o princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo
da adoção de normas e medidas corretivas, e de imputação de responsabilidade por
dano ao meio ambiente. SEÇÃO II Do
Zoneamento Ambiental Art. 10 - O Município procederá ao zoneamento ambiental do seu território,
que em concordância com o zoneamento ambiental elaborado pelo Estado, estabelecerá,
para cada região ou bacia hidrográfica:
I - o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos géo-bio-físicos, a organização
espacial do seu território conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo,
as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos
recursos naturais;
II - as metas plurianuais a serem atingidas, através da fixação de
índices de qualidade das águas, do ar, do uso e ocupação do solo, e da
cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando-se
o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a
necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;
III - a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção
de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de
infra-estruturas, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais
fatores naturais e das mudanças da
géo-morfologia local pela ação do homem;
IV - a definição das áreas de maior ou menor restrição, no que concerne
ao uso e ocupação do solo, e ao aproveitamento dos recursos naturais;
V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação
e manejo de interesse ambiental.
Parágrafo único.
No cumprimento das disposições deste Capítulo, serão rigorosamente observadas
as determinações do Plano Diretor de Tangará da Serra. Art. 11 - Observado o que determina o Artigo 14
da Lei Complementar Estadual nº 38/95, caberá ao SISMA - Sistema Municipal
de Meio Ambiente, estabelecer incentivos à utilização dos recursos naturais no
território do Município, de conformidade com a
vocação e as potencialidades definidas pelo Zoneamento Ambiental para cada
região ou bacia hidrográfica, desaconselhando-se as demais. Art. 12 - A Lei de Zoneamento Ambiental poderá ser revista sempre
que o nível de conhecimento do potencial dos recursos naturais do Município, ou
as alterações antrópicas verificadas, justificarem modificações das diretrizes
anteriormente determinadas. SEÇÃO
III Do Sistema de
Registro, Cadastro e Informações Ambientais Art. 13 - Os órgãos e entidades do SISMA - Sistema Municipal do Meio
Ambiente, manterão, de forma integrada, para efeito de controle e informações
ambientais, banco de dados, registro e cadastro atualizados, das obras, empreendimentos
ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse
ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica, bem como,
dos usuários naturais e dos infratores da legislação ambiental.
§ 1º - É assegurado ao
público, o acesso às informações técnicas de interesse ambiental, ressalvadas
as de caráter sigiloso.
§ 2º - O Município, seguindo o que determina
a Legislação Estadual em vigor, tem o dever de elaborar o Relatório da Qualidade
do Meio Ambiente, a cada dois anos, publicando-o integralmente, na Imprensa Oficial
do Estado. SEÇÃO
IV Art. 14 - O licenciamento ambiental tem como objetivo, disciplinar
a implantação e o funcionamento de atividades que utilizem recursos ambientais,
e que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras
do meio ambiente. Art. 15 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades
de administração pública, que vierem a construir, instalar, ampliar ou funcionar
no Município de Tangará da Serra, cujas atividades possam causar poluição ou degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1º - Os pedidos
de licenciamento ambiental serão fornecidos, a requerimento do interessado, à
FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, e serão objeto de
publicação resumida no Diário Oficial do Estado, e na Imprensa Local.
§ 2º - Havendo divergência quanto à concessão
ou não da licença ambiental, entre a FEMA e a Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, prevalecerá a decisão da FEMA. Art. 16 - A Prefeitura Municipal não poderá emitir licença ambiental,
sem a total observância das disposições do Artigo 19 e seus Incisos e Parágrafos,
da Lei Complementar Estadual nº 38/95. Art. 17 - Amparada pelo disposto no Artigo 20 da Lei referida no Artigo
anterior, a Prefeitura Municipal, ouvido o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente,
somente expedirá licença ambiental para atividades devidamente enquadradas nas
Leis que compõem o Plano Diretor de Tangará da Serra, notadamente, a Lei de Parcelamento
do Solo, o Código de Obras, a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, o Código
de Posturas e esta Lei. Parágrafo único. Em qualquer
caso, a Prefeitura Municipal somente expedirá licença, autorização ou alvará de
funcionamento, ou os renovará, mediante a apresentação da Licença de Operação,
expedida pela FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente. Art. 18 - O Cartório de Registro de Imóveis, exigirá a apresentação
da Licença de Instalação, emitida pela FEMA, antes de efetuar o registro de loteamento
industrial, ou de escritura pública de transferência de bem imóvel com finalidade
industrial. SEÇÃO
V Dos Estudos de Impacto Ambiental e das Audiências Públicas Art. 19 - O licenciamento das atividades causadoras de significativa
degradação do meio ambiente, será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, e respectivo Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, expedidos
pela FEMA. Parágrafo único.
O estudo referido no "caput" deste Artigo, abrangerá a área de
possível impacto ambiental do projeto, inclusive da bacia hidrográfica ,
contemplando as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando as
razões da escolha indicada, e confrontando-a com a hipótese de não instalação
do projeto. Art. 20 - Dependerá de elaboração do EIA e do respectivo RIMA, a serem
requeridos pelo interessado à FEMA, o licenciamento para implantação das seguintes
atividades modificadoras do meio ambiente:
I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias;
III - terminais ferroviários de minérios, terminais de petróleo e de produtos
químicos;
IV - aeroportos;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários de qualquer origem;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw;
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens
para fins hidrelétricos, acima de 10 Mw, de saneamento ou de irrigação, abertura
de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d'água, abertura de
barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VIII - extração de combustível fóssil, como petróleo, xisto e carvão;
IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração;
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 Mw;
XII - complexo e unidades industriais e agro-industriais, petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, e destilarias de álcool;
XIII - distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI);
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 1.000 (mil)
hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais,
ou de importância, do ponto de vista ambiental;
XV - projetos urbanísticos, acima de 100 (cem) hectares, ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
XVI - projetos públicos ou privados, que incidam, direta ou indiretamente, em
terras de ocupação indígena;
XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 (mil) hectares
ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais
ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção
ambiental;
XVIII - nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio ecológico
nacional. § 1º - O
SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, a seu critério, e observada a Legislação
superior vigente, poderá exigir EIA - Estudo de Impacto Ambiental, e o respectivo
RIMA - Relatório de Impacto Ambiental, para atividades não referidas nos Incisos
deste Artigo, sempre que entender que a atividade requerente de licença ambiental
conflite com seu Plano Diretor ou com este Código. § 2º - Em
todos os casos em que houver exigência de apresentação prévia de Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, e do respectivo RIMA, inclusive na hipótese prevista no Parágrafo
anterior, como condição de sua validade, a Licença Prévia deverá ser referendada
pelo SISMA - Sistema Municipal de Meio Ambiente. Art. 21 - No licenciamento de atividades que impliquem na elaboração
de EIA - Estudo de Impacto Ambiental, o SISMA em conjunto com
a FEMA, promoverá, sempre que solicitada ou que a seu critério, achar conveniente,
a realização de Audiência Pública, para apresentação do RIMA - Relatório de Impacto
Ambiental. Art. 22 - As Audiências Públicas destinam-se a possibilitar o debate
público sobre os projetos causadores de significativo impacto ambiental, apontados
no respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, antes da expedição da competente
Licença Prévia, e serão convocadas e realizadas na forma que determinar o seu
regulamento específico, a ser baixado por resolução do SISMA - Sistema Municipal
do Meio Ambiente, observado o regulamento do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio
Ambiente. SEÇÃO
VI Do Controle, do Monitoramento e da Fiscalização Art. 23 - O Controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades,
processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos
diretamente pela FEMA, através de seus agentes, com observância nos seguintes
princípios:
I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente
permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e
obras, públicas ou privadas, sempre com o objetivo de manutenção da integridade
ambiental ecologicamente equilibrada;
II - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de
um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da
natureza e da gravidade da conduta, medida por seus efeitos e ameaças que representam
à integridade do meio ambiente. § 1º -
No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados, aos agentes, livre acesso
e permanência, pelo tempo que for necessário à verificação, em estabelecimentos
públicos ou privados.
§ 2º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente
- FEMA, deverá ministrar o treinamento necessário aos seus agentes, facultando-lhes
conhecimento profundo sobre seu campo de atuação. § 3º - Os
agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar forças policiais
para garantir o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território
do Município, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 24 - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, celebrará convênios
com o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, para a execução da atividade
fiscalizadora, conforme determinado no Artigo 28 da Lei Complementar Estadual,
nº 38/95. Art. 25 - Ao agente de fiscalização compete:
I - efetuar vistorias em geral, levantamento e avaliação;
II - proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades
e infrações, e a elaboração dos relatórios dessas inspeções;
III - verificar a observância das normas e dos padrões ambientais vigentes;
IV - expedir notificações;
V - lavrar autos de infração, indicando os dispositivos legais violados;
VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas. SEÇÃO
VII Do Sistema Municipal de Unidades
de Conservação Art. 26
- O Sistema Municipal de Unidades de Conservação será implantado pelo Poder Público
Municipal, na forma do regulamento, e visará a efetiva proteção dos espaços territoriais,
com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural
de seu território. Art. 27
- O Poder Público Municipal, mediante regulamento e demais normas estabelecidas
pelo CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, fixará os critérios de uso,
ocupação e manejo das áreas referidas no Artigo anterior, sejam elas públicas
ou privadas, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam
vir a comprometer os atributos e características especialmente protegidos nessas
áreas. § 1º - Nas Unidades de Conservação de domínio municipal,
mediante observância das normas baixadas pela FEMA, o SISMA, Sistema Municipal
do Meio Ambiente, poderá limitar o acesso de visitantes, através da cobrança de
ingresso, devendo o valor arrecadado, reverter para a conservação da respectiva
Unidade.
§ 2º - No Bosque Municipal Ilto Ferreira Coutinho, e nos Parques Municipais
criados posteriormente à promulgação deste Código, não será permitido a qualquer
pretexto, o comércio ambulante de qualquer natureza, bem como, a instalação de
equipamentos, barracas ou quaisquer construções, mesmo provisórios, além daqueles
de iniciativa da Prefeitura Municipal, ouvida a COMURB - Comissão de Urbanismo
de Tangará da Serra.
§ 3º - Objetivando a garantia da manutenção de suas características originais,
de ordem paisagística e urbanística, e
da não descaracterização de sua harmonia ambiental, no Bosque Municipal Ilto Ferreira
Coutinho, nenhuma construção que conflite com o estilo arquitetônico daquelas
implantadas por ocasião de sua fundação,
poderão ser construídas a qualquer tempo. Art. 28
- As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando
a implantação de Unidades de Conservação Ambiental, serão consideradas espaços
territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que
prejudiquem o meio ambiente ou que, por qualquer forma ou meio, possam comprometer
a integridade das condições ambientais que motivaram a edição do ato declaratório. Art. 29
- São indisponíveis as terras públicas, integrantes do patrimônio público municipal,
necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo
ter destinação exclusiva para esse fim. Art. 30
- Nos mapas e cartas oficiais do Município, serão obrigatoriamente, assinaladas
as Unidades de Conservação públicas existentes. Art. 31
- O Município criará museus e jardins botânicos, representativos de seus principais
ecossistemas, visando a pesquisa e a educação ambiental. Art. 32
- O Município criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução
no Habitat de Origem, para animais silvestres vitimados por maus tratos ou captura
ilegal, que funcionarão junto às Unidades de Conservação Municipais. SEÇÃO
VIII Das Auditorias
Ambientais Art. 33
- Toda atividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial
de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas, às expensas
e responsabilidade do empreendedor.
Parágrafo único.
A Auditoria Ambiental deverá ser realizada, ordinariamente, no caso de renovação
da Licença de Operação, ou extraordinariamente, sempre que constatada sua necessidade,
a critério do SISMA ou da FEMA. Art. 34
- Os auditores ambientalistas devem possuir conhecimento profissional que inclua
experiência relevante no gerenciamento ambiental, sendo capacitados nas áreas
e/ou setores a serem auditados.
§ 1º - Os auditores, quando não
integrantes do órgão ambiental, serão nele
cadastrados, observada a independência dos mesmos, com relação à pessoa física
ou jurídica auditada, possibilitando a avaliação objetiva e imparcial. § 2º
- No caso de negligência, imperícia,
inexatidão, falsidade ou dolo, na realização da auditoria, o auditor será descredenciado
pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 35
- As auditorias ambientais deverão contemplar:
I - levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada;
II - inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos
e operadores da atividade auditada;
III - verificação das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de
energia, processo industrial, sistema e equipamentos de controle de poluição,
planos e sistemas de controle de situações de emergência e risco, e dos sub-produtos,
resíduos e despejos da atividade auditada.
IV - elaboração do relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos
mesmos, e proposta de plano de ação visando a adequação da atividade às exigências
legais de proteção ambiental. Art. 36
- Dependendo do grau de complexidade ou do potencial poluidor das atividades auditadas,
o órgão ambiental poderá exigir do empreendedor, a contratação de auditores independentes,
especificando os levantamentos a serem executados, além daqueles estabelecidos
no Artigo anterior. SEÇÃO
IX Da Educação Ambiental
Art. 38
- Ao Município cabe, através de medidas apropriadas, a criação e a implantação
de espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental. Art. 39
- O SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com a FEMA - Fundação
Estadual do Meio Ambiente, e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, promoverá
a capacitação, na área ambiental, dos professores da Rede Municipal de Ensino,
visando ampliar a dimensão ecológica nas diversas disciplinas curriculares do
ensino fundamental. Art. 40
- O Município, em conjunto com os órgãos Estaduais pertinentes, desenvolverá técnicas
de manejo e reaproveitamento de materiais orgânicos, nas escolas de ensino
fundamental.
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