LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR  018/96, DE 03 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

CAPÍTULO  IV

Dos Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 8º - São Instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:

    I - as medidas diretivas que promovam a melhoria, a conservação, a preservação ou a recuperação do meio ambiente;

    II - o Zoneamento Ambiental;

    III - o sistema de registro, cadastro e informações ambientais;

    IV - as normas baixadas pela FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente;

    V - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

    VI - o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente;

    VII - as auditorias ambientais;

    VIII - a educação ambiental.

 

SEÇÃO  I

Das Medidas Diretivas

 

Art. 9º - O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo fundamental, o princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas, e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

 

SEÇÃO  II

Do Zoneamento Ambiental

 

 

Art. 10 - O Município procederá ao zoneamento ambiental do seu território, que em concordância com o zoneamento ambiental elaborado pelo Estado, estabelecerá,  para cada região ou bacia hidrográfica:

    I - o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos géo-bio-físicos, a organização espacial do seu território conforme a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;

    II - as metas plurianuais a serem atingidas, através da fixação de   índices de qualidade das águas, do ar, do uso e ocupação do solo, e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando-se o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;

    III - a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-estruturas, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais  e das mudanças da géo-morfologia local pela ação do homem;

    IV - a definição das áreas de maior ou menor restrição, no que concerne  ao uso e ocupação do solo, e ao aproveitamento dos recursos naturais;

    V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.

   Parágrafo único.  No cumprimento das disposições deste Capítulo, serão rigorosamente observadas as determinações do Plano Diretor de Tangará da Serra.

 

Art. 11 - Observado o que determina o Artigo 14  da Lei Complementar Estadual nº 38/95, caberá ao SISMA - Sistema Municipal de Meio Ambiente, estabelecer incentivos à utilização dos recursos naturais no território do Município, de conformidade com a             vocação e as potencialidades definidas pelo Zoneamento Ambiental para cada região ou bacia hidrográfica, desaconselhando-se as demais.

 

Art. 12 - A Lei de Zoneamento Ambiental poderá ser revista sempre que o nível de conhecimento do potencial dos recursos naturais do Município, ou as alterações antrópicas verificadas, justificarem modificações das diretrizes anteriormente determinadas.

 

SEÇÃO  III

Do Sistema de Registro, Cadastro e Informações Ambientais  

 

Art. 13 - Os órgãos e entidades do SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, manterão, de forma integrada, para efeito de controle e informações ambientais, banco de dados, registro e cadastro atualizados, das obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica, bem como, dos usuários naturais e dos infratores da legislação ambiental.

   § 1º - É assegurado ao  público, o acesso às informações técnicas de interesse ambiental, ressalvadas as de caráter sigiloso.

   § 2º - O Município, seguindo o que determina a Legislação Estadual em vigor, tem o dever de elaborar o Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a cada dois anos, publicando-o integralmente, na Imprensa Oficial do Estado.

 

 

SEÇÃO  IV
Do Licenciamento Ambiental

 

Art. 14 - O licenciamento ambiental tem como objetivo, disciplinar a implantação e o funcionamento de atividades que utilizem recursos ambientais, e que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente.

 

Art. 15 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as entidades de administração pública, que vierem a construir, instalar, ampliar ou funcionar no Município de Tangará da Serra, cujas atividades possam causar poluição ou degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.

   § 1º - Os pedidos de licenciamento ambiental serão fornecidos, a requerimento do interessado, à FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente e à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,  e serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado, e na Imprensa Local.

   § 2º - Havendo divergência quanto à concessão ou não da licença ambiental, entre a FEMA e a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, prevalecerá a decisão da FEMA.

 

Art. 16 - A Prefeitura Municipal não poderá emitir licença ambiental, sem a total observância das disposições do Artigo 19 e seus Incisos e Parágrafos, da Lei Complementar Estadual nº 38/95.

 

Art. 17 - Amparada pelo disposto no Artigo 20 da Lei referida no Artigo anterior, a Prefeitura Municipal, ouvido o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, somente expedirá licença ambiental para atividades devidamente enquadradas nas Leis que compõem o Plano Diretor de Tangará da Serra, notadamente, a Lei de Parcelamento do Solo, o Código de Obras, a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Posturas e esta Lei.

   Parágrafo único. Em qualquer caso, a Prefeitura Municipal somente expedirá licença, autorização ou alvará de funcionamento, ou os renovará, mediante a apresentação da Licença de Operação, expedida pela FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 18 - O Cartório de Registro de Imóveis, exigirá a apresentação da Licença de Instalação, emitida pela FEMA, antes de efetuar o registro de loteamento industrial, ou de escritura pública de transferência de bem imóvel com finalidade industrial.

 

SEÇÃO  V

Dos Estudos de Impacto Ambiental e das Audiências Públicas

 

Art. 19 - O licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e respectivo Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, expedidos pela FEMA.

   Parágrafo único.  O estudo referido no "caput" deste Artigo, abrangerá a área de possível impacto ambiental do projeto, inclusive da bacia hidrográfica ,  contemplando as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando as razões da escolha indicada, e confrontando-a com a hipótese de não instalação do projeto.

 

Art. 20 - Dependerá de elaboração do EIA e do respectivo RIMA, a serem requeridos pelo interessado à FEMA, o licenciamento para implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente:

    I - estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

    II - ferrovias;

    III - terminais ferroviários de minérios, terminais de petróleo e de produtos químicos;

    IV - aeroportos;

    V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários de qualquer origem;

    VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw;

    VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricos, acima de 10 Mw, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques;

    VIII - extração de combustível fóssil, como petróleo, xisto e carvão;

    IX - extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineração;

    X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

    XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10 Mw;

    XII - complexo e unidades industriais e agro-industriais, petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, e destilarias de álcool;

    XIII - distritos industriais e zonas estritamente industriais (ZEI);

    XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 1.000 (mil) hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais, ou de importância, do ponto de vista ambiental;

    XV - projetos urbanísticos, acima de 100 (cem) hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental, a critério dos órgãos municipais e estaduais competentes;

    XVI - projetos públicos ou privados, que incidam, direta ou indiretamente, em terras de ocupação indígena;

    XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 (mil) hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental;

    XVIII - nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio ecológico nacional.

    § 1º -  O SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, a seu critério, e observada a Legislação superior vigente, poderá exigir EIA - Estudo de Impacto Ambiental, e o respectivo RIMA - Relatório de Impacto Ambiental, para atividades não referidas nos Incisos deste Artigo, sempre que entender que a atividade requerente de licença ambiental conflite com seu Plano Diretor ou com este Código.

    § 2º -  Em todos os casos em que houver exigência de apresentação prévia de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e do respectivo RIMA, inclusive na hipótese prevista no Parágrafo anterior, como condição de sua validade, a Licença Prévia deverá ser referendada pelo SISMA - Sistema Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 21 - No licenciamento de atividades que impliquem na elaboração de EIA - Estudo de Impacto Ambiental, o SISMA em conjunto com  a FEMA, promoverá, sempre que solicitada ou que a seu critério, achar conveniente, a realização de Audiência Pública, para apresentação do RIMA - Relatório de Impacto Ambiental.

 

Art. 22 - As Audiências Públicas destinam-se a possibilitar o debate público sobre os projetos causadores de significativo impacto ambiental, apontados no respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, antes da expedição da competente Licença Prévia, e serão convocadas e realizadas na forma que determinar o seu regulamento específico, a ser baixado por resolução do SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, observado o regulamento do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente.

 

SEÇÃO  VI

Do Controle, do Monitoramento e da Fiscalização

 

Art. 23 - O Controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos diretamente pela FEMA, através de seus agentes, com observância nos seguintes princípios:

    I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicas ou privadas, sempre com o objetivo de manutenção da integridade ambiental ecologicamente equilibrada;

    II - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e da gravidade da conduta, medida por seus efeitos e ameaças que representam à integridade do meio ambiente.

   § 1º - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados, aos agentes, livre acesso e permanência, pelo tempo que for necessário à verificação, em estabelecimentos públicos ou privados.

   § 2º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, deverá ministrar o treinamento necessário aos seus agentes, facultando-lhes conhecimento profundo sobre seu campo de atuação.

    § 3º - Os agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar forças policiais para garantir o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 24 - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, celebrará convênios com o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, para a execução da atividade fiscalizadora, conforme determinado no Artigo 28 da Lei Complementar Estadual, nº 38/95.

 

Art. 25 - Ao agente de fiscalização compete:

    I - efetuar vistorias em geral, levantamento e avaliação;

    II - proceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidades e infrações, e a elaboração dos relatórios dessas inspeções;

    III - verificar a observância das normas e dos padrões ambientais vigentes;

    IV - expedir notificações;

    V - lavrar autos de infração, indicando os dispositivos legais violados;

    VI - exercer outras atividades que lhes forem determinadas.

 

SEÇÃO  VII

Do Sistema Municipal de Unidades de Conservação

 

Art. 26 - O Sistema Municipal de Unidades de Conservação será implantado pelo Poder Público Municipal, na forma do regulamento, e visará a efetiva proteção dos espaços territoriais, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.

 

Art. 27 - O Poder Público Municipal, mediante regulamento e demais normas estabelecidas pelo CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no Artigo anterior, sejam elas públicas ou privadas, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer os atributos e características especialmente protegidos nessas áreas.

   § 1º - Nas Unidades de Conservação de domínio municipal, mediante observância das normas baixadas pela FEMA, o SISMA, Sistema Municipal do Meio Ambiente, poderá limitar o acesso de visitantes, através da cobrança de ingresso, devendo o valor arrecadado, reverter para a conservação da respectiva Unidade.

   § 2º - No Bosque Municipal Ilto Ferreira Coutinho, e nos Parques Municipais criados posteriormente à promulgação deste Código, não será permitido a qualquer pretexto, o comércio ambulante de qualquer natureza, bem como, a instalação de equipamentos, barracas ou quaisquer construções, mesmo provisórios, além daqueles de iniciativa da Prefeitura Municipal, ouvida a COMURB - Comissão de Urbanismo de Tangará da Serra.

   § 3º - Objetivando a garantia da manutenção de suas características originais, de ordem paisagística e urbanística,  e da não descaracterização de sua harmonia ambiental, no Bosque Municipal Ilto Ferreira Coutinho, nenhuma construção que conflite com o estilo arquitetônico daquelas implantadas  por ocasião de sua fundação, poderão ser construídas a qualquer tempo.

 

Art. 28 - As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de Unidades de Conservação Ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que prejudiquem o meio ambiente ou que, por qualquer forma ou meio, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a edição do ato declaratório.

 

Art. 29 - São indisponíveis as terras públicas, integrantes do patrimônio público municipal, necessárias à proteção, preservação e conservação dos ecossistemas naturais, devendo ter destinação exclusiva para esse fim.

 

Art. 30 - Nos mapas e cartas oficiais do Município, serão obrigatoriamente, assinaladas as Unidades de Conservação públicas existentes.

 

Art. 31 - O Município criará museus e jardins botânicos, representativos de seus principais ecossistemas, visando a pesquisa e a educação ambiental.

 

Art. 32 - O Município criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução no Habitat de Origem, para animais silvestres vitimados por maus tratos ou captura ilegal, que funcionarão junto às Unidades de Conservação Municipais.

 

SEÇÃO  VIII

Das Auditorias Ambientais

 

Art. 33 - Toda atividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade do empreendedor.

   Parágrafo único. A Auditoria Ambiental deverá ser realizada, ordinariamente, no caso de renovação da Licença de Operação, ou extraordinariamente, sempre que constatada sua necessidade, a critério do SISMA ou da FEMA.

 

Art. 34 - Os auditores ambientalistas devem possuir conhecimento profissional que inclua experiência relevante no gerenciamento ambiental, sendo capacitados nas áreas e/ou setores a serem auditados.

   § 1º -  Os auditores, quando não integrantes do órgão ambiental, serão  nele cadastrados, observada a independência dos mesmos, com relação à pessoa física ou jurídica auditada, possibilitando a avaliação objetiva e imparcial.

    § 2º -  No caso de negligência, imperícia, inexatidão, falsidade ou dolo, na realização da auditoria, o auditor será descredenciado pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 35 - As auditorias ambientais deverão contemplar:

    I - levantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada;

    II - inspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada;

    III - verificação das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistema e equipamentos de controle de poluição, planos e sistemas de controle de situações de emergência e risco, e dos sub-produtos, resíduos e despejos da atividade auditada.

    IV - elaboração do relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos, e proposta de plano de ação visando a adequação da atividade às exigências legais de proteção ambiental.

 

Art. 36 - Dependendo do grau de complexidade ou do potencial poluidor das atividades auditadas, o órgão ambiental poderá exigir do empreendedor, a contratação de auditores independentes, especificando os levantamentos a serem executados, além daqueles estabelecidos no Artigo anterior.

 

SEÇÃO  IX

Da Educação Ambiental


Art.37
- O Município, através de seus órgãos competentes,  promoverá, obrigatoriamente, a educação ambiental, especialmente no nível fundamental de ensino.

 

Art. 38 - Ao Município cabe, através de medidas apropriadas, a criação e a implantação de espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.

 

Art. 39 - O SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, em conjunto com a FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente, e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, promoverá a capacitação, na área ambiental, dos professores da Rede Municipal de Ensino, visando ampliar a dimensão ecológica nas diversas disciplinas curriculares do ensino fundamental.

 

Art. 40 - O Município, em conjunto com os órgãos Estaduais pertinentes, desenvolverá técnicas de manejo e reaproveitamento de materiais orgânicos, nas escolas de ensino    fundamental.

 

 

 


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