LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR  018/96, DE 03 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

CAPÍTULO  V
Dos Setores Ambientais  
SEÇÃO  I

Do Patrimônio Genético

 

Art. 41 - Compete ao Município, observada a legislação Estadual, e em conjunto com a FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente, a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade, que pela garantia dos processos naturais permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante:

    I - a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território;

    II - a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats;

    III - a criação de bancos de germoplasma, que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial as espécies raras e aquelas ameaçadas de extinção;

    IV - a garantia de pesquisa e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e a bio-gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como, de seus ecossistemas associados.

                       

SEÇÃO  II

Da Flora

 

Art. 42 - A flora nativa no território tangaraense constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do Município, que poderão exercer o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral, e especialmente este Código, estabelece.

 

Art. 43 - Qualquer espécie vegetal ou associação de espécies vegetais, poderá ser declarada imune ao corte, na forma da Lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômico-extrativista, histórica, paisagística, cultural, ou de porta-sementes.

 

Art. 44 - O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, somente será permitido após autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou a FEMA, quando for o caso.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou a FEMA, quando for o caso, poderá suspender o uso do fogo para limpeza, por período determinado, com a finalidade de resguardar a qualidade do ar, punindo os infratores com multas proporcionais à dimensão da área queimada, na forma do regulamento, ou sempre que estiver fora do que determina o Código de Posturas do Município.

 

Art. 45 - Cabe ao Poder Público e à coletividade, o combate a incêndios florestais.

   Parágrafo único. A Prefeitura Municipal estimulará a criação de Unidades Comunitárias, visando o combate a incêndios florestais e a detecção e erradicação de pragas florestais.

 

Art. 46 - A exploração dos remanescentes de florestas nativas do Município de Tangará da Serra, se dará, preferencialmente, através de técnicas de manejo que garantam sua sustentabilidade.

 

Art. 47 - O desmatamento no Município de Tangará da Serra, fica condicionado à obtenção da Licença Ambiental - LAU, expedida pela FEMA.

 

Art. 48 - O Município manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas informações.

 

Art. 49 - O transporte e a comercialização de produtos florestais no Município dar-se-ão de acordo com as normas que forem baixadas por Lei.

   Parágrafo único. Os produtos florestais que forem transportados em desacordo com a Lei, serão apreendidos pelo órgão competente, e os infratores sujeitos às penalidades e aos procedimentos administrativos cabíveis.

 

Art. 50 - As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matéria-prima florestal nativa no Município de Tangará da Serra, ficam obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio, de espécies florestais adequadas, observando um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 51 - O Município de Tangará da Serra, em conjunto com o Estado de Mato Grosso, estimulará o reflorestamento ou o florestamento, visando a produção de madeira e lenha, mediante adequados mecanismos de pesquisa, fomento e fiscais, nos termos do regulamento.

 

Art. 52 - Nas ruas, nas avenidas, nas praças públicas, nos bosques e parques municipais, nos parques esportivos, nos centros esportivos públicos,  nas áreas de lazer ou em quaisquer logradouros públicos, a vegetação arbórea, arbustiva e gramínea,  conforme definido na Lei de Parcelamento do Solo e no Código de Posturas, será mantida e fiscalizada pelo Poder Público, a quem compete, com exclusividade, a indicação das espécies para plantio ou replantio.

   § 1º - Nos loteamentos urbanos implantados após a promulgação da Lei do Plano Diretor, embora o plantio das espécies vegetais referidas no “caput” deste artigo sejam de responsabilidade da empresa responsável pelo loteamento, por ocasião da expedição das diretrizes, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente fornecerá a descrição, o espaçamento, o local de plantio, e a indicação das espécies a serem plantadas em cada local.

   § 2º - No caso de replantio de espécimes avariados ou de qualquer modo danificados por acidentes de trânsito, por depredação ou por uso indevido, o responsável pela avaria ou dano, além das cominações legais a que estará sujeito, adquirirá a espécie a ser replantada, sob indicação expressa da Prefeitura Municipal, que indicará, inclusive, o prazo da reposição do bem lesado.

    § 3º - O plantio de árvores nas vias públicas obedecerá a uma distância de afastamento de 10 (dez centímetros) das guias de sarjeta e de 4 (quatro metros) da esquina contados da guia, obedecendo o espaçamento entre as árvores de no mínimo 6 (seis) metros.

 

SEÇÃO  III

Das Áreas de Preservação Permanente  

 

Art. 53 - Consideram-se de preservação permanente, no âmbito do Município, as florestas e demais formas de vegetação situadas:

    I - ao longo de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixas marginais, cuja largura mínima será:

        a) de 50 m (cinquenta metros), para os cursos d'água de até 50 (cinquenta) metros de largura;

        b) de 100 m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50 m (cinquenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura;

        c) de 100 m (cem metros), no mínimo, ao redor das lagoas ou lagos e dos reservatórios, naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo;

        d) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas vertentes e nas cachoeiras ou quedas d'água, num raio mínimo de 100 m (cem metros);

        e) no topo dos morros, montes e serras;

        f) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco graus);

        g) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros), em projeção horizontal.

        h) - Nas áreas urbanas, definidas pela Lei de Zoneamento de Uso e  Ocupação do Solo, pela Lei de Parcelamento do Solo, pelo Código de Posturas e por este Código.

 

Art. 54 - É proibido, nas áreas de preservação permanente, o depósito de qualquer tipo de resíduo, sólido ou líquido, orgânico ou inorgânico, combustível ou incombustível, tóxico ou atóxico, de qualquer origem ou precedência, ou o exercício de qualquer atividade que implique na remoção ou dano da cobertura vegetal.

   Parágrafo único. As áreas e a vegetação de preservação permanente, somente poderão ser utilizadas mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado, e ainda para atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis, a critério do órgão ambiental, exigindo-se nesses casos, a apresentação e aprovação do EIA - Estudo de Impacto Ambiental, e o respectivo RIMA - Relatório de Impacto Ambiental.

 

Art. 55 - Os planos de reforma agrária deverão ser submetidos à autoridade ambiental competente, para efeito de demarcação das áreas de preservação permanente.

 

Art. 56 - O desmatamento ou a alteração da cobertura vegetal, em área de preservação permanente, sem a competente licença, constitui-se em infração, ficando o proprietário do imóvel ou o responsável pela ação de infração, obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com as exigências do órgão ambiental, sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes.

 

SEÇÃO  IV

Das Áreas de Reserva Legal

 

Art. 57 - Consideram-se reservas legais, as florestas ou demais formas de vegetação nativa que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando a manutenção da sua cobertura vegetal, e de todas as formas de vida aí existentes.

    § 1º - Para as áreas de florestas ou matas de transição, o percentual mínimo admitido por propriedade, será de 50% (cinquenta por cento) de sua superfície total.

   § 2º - Para as áreas de cerrados, o percentual mínimo admitido por propriedade, será de 20% (vinte por cento) de sua área total.

   § 3º - Para as propriedades rurais limítrofes com as terras indígenas, a reserva legal deverá, preferencialmente, confrontar-se com estas.

 

Art. 58 - O desmatamento ou alteração indevida da cobertura vegetal situada na área de reserva legal das propriedades, constitui infração considerada gravíssima, ficando o proprietário do imóvel, obrigado a recompor a vegetação alterada, de acordo com as exigências da FEMA, além de sujeitá-lo a outras sanções cabíveis.

 

Art. 59 - A reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento da área.

 

Art. 60 - Os recursos florestais instalados nas reservas legais das propriedades, ficará a critério do órgão ambiental, que poderá somente autorizá-lo, no caso do atual proprietário se comprometer a usar, na sua exploração, técnicas de manejo que garantam a sua auto-sustentabilidade.

 

SEÇÃO  V

Da Fauna

 

Art. 61 - Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie, são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-los e de preservá-los, para as presentes e futuras gerações, promovendo:

    I - o combate a todas as formas de agressão, em especial à caça e ao tráfico de animais silvestres;

    II - o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, ou àqueles vítimas de maus-tratos ou abandono.

    III - programas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para a proteção e para a preservação de animais silvestres.

 

Art. 62 - É proibido o exercício da caça amadora e profissional, em desacordo com as normas estabelecidas pela FEMA,  assim como o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus produtos, no território do Município de Tangará da Serra.

   Parágrafo único. A partir da promulgação da Lei do Plano Diretor de Tangará da Serra, é terminantemente proibido manter animais silvestres, de qualquer espécie, em cativeiro, com fins comerciais ou não, devendo o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, constatado o descumprimento desta determinação, promover a apreensão dos mesmos, e recolhê-los para readaptação e posterior devolução ao seu habitat natural.

 

Art. 63 - A introdução e a reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais, somente será permitida mediante autorização expressa da FEMA.

   Parágrafo único. É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do Município de Tangará da Serra.

 

Art. 64 - As atividades de pesca serão objeto de autorização específica pela FEMA, nos termos do regulamento.

 

Art. 65 - Os períodos e os locais de proibição de pesca, o tamanho mínimo e a relação das espécies a serem preservadas, serão definidos por resolução da FEMA, assim como os instrumentos e os métodos de pesca proibidos.

 

Art. 66 - O proprietário ou concessionário de represas, por forças da Legislação Estadual em vigor, é obrigado a adotar medidas de proteção à fauna, quer no período de instalação, quer no de fechamento de comportas, ou operação de rotina.

   Parágrafo único. É de competência da FEMA, a determinação das medidas de proteção à fauna aquática em quaisquer obras que importem na alteração de regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público.

 

Art. 67 -  É vedada a produção, a reprodução, a criação e a engorda de peixes exóticos no Município, sem a expressa autorização da FEMA.

 

Art. 68 - São consideradas gravíssimas as infrações ao disposto nesta Seção.

 

SEÇÃO  VI

Dos Recursos Hídricos

 

Art. 69 -  Através do seu Plano Diretor, o Município estabelecerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.

 

Art. 70 - Em todo o território do Município de Tangará da Serra, além das determinações do artigo 69,  é terminantemente proibido, por força deste Código, a construção de barragens, o represamento, ou a instalação de equipamentos de contenção, que impeçam a livre vazão de pelo menos 70% (setenta por cento) do volume original do curso d’água, independentemente de seu tamanho ou de seu potencial hídrico.

   Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, é igualmente proibido construir açudes, tanques ou quaisquer outros tipos de reservatórios a céu-aberto, margeando os cursos d’água, sem as devidas precauções necessárias à preservação e à incolumidade da mata siliar ou da cobertura vegetal nativa marginal ao curso d’água,  independentemente de sua espécie.

 

Art. 71 - No Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município, os poços domésticos, semi-artezianos ou não, serão objeto de coleta e análise químico-biológica periódica da água, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

   Parágrafo único. Havendo indícios de alteração significativa na qualidade da água encontrada por ocasião de cada coleta e análise, e a constatação de que a alteração desaconselha o uso da água para fins domésticos, o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, determinará a desativação permanente do mesmo, a bem da saúde pública,  não cabendo ao proprietário do imóvel, recurso da decisão.

 

Art. 72 - No Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município, é terminantemente proibida a prática da produção de hortaliças com finalidades comerciais, utilizando para sua irrigação, água extraída das nascentes, dos córregos e dos ribeirões aí existentes.

   Parágrafo único. Além das obras públicas que visem a melhoria urbanística e a proteção dos fundos de vale, nas áreas  “non edificandi”, marginais aos córregos e aos ribeirões internos ao Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município, é considerada infração gravíssima, conforme define este Código, o desenvolvimento de quaisquer atividades, comerciais ou não,  a construção de barracos para quaisquer finalidades, ou de qualquer modo, a invasão dessas áreas.

 

Art. 73 - O Município poderá exigir dos usuários dos recursos hídricos, o auto-monitoramento de seus efluentes.

 

Art. 74 - É vedado o lançamento de águas residuárias nos cursos d'água, quando essas não forem compatíveis com a classificação dos mesmos.

 

Art. 75 - As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes ambientais, e deverão estar localizados a uma distância mínima de 300 m (trezentos metros) dos corpos d'água, em áreas urbanas, e de 1.000 m (mil metros), em áreas rurais.

   Parágrafo único. Verificada a impossibilidade técnica de serem mantidas as distâncias de que trata este Artigo, ou de serem instalados os dispositivos de preservação de acidentes ambientais, a execução do projeto poderá ser autorizada, desde que sejam oferecidas outras medidas de segurança, a critério da FEMA.

 

Art. 76 - Todo aquele que utilizar recursos hídricos para fins industriais, no Município, é obrigado a abastecer-se a jusante do ponto de lançamento.

 

SEÇÃO  VII

Do Uso e da Conservação do Solo

 

Art. 77 - A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá atender às seguintes disposições:

    I - aproveitamento adequado, e conservação das águas em todas as suas formas;

    II - controle da erosão em todas as suas formas;

    III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;

    IV - procedimento para evitar assoreamento de cursos d'água e de bacias de acumulação;

    V - adoção de medidas para fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais;

    VI - procedimento para evitar a prática de queimadas, tolerando-se somente aquelas amparadas por normas específicas vigentes;

    VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas,     VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;

    IX - adequação dos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de irrigação e escoadouros;

    X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e a melhoria do meio ambiente.

 

Art. 78 - Os assentamentos, mediante o parcelamento do solo e a implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos parâmetros da Lei de Parcelamento do Solo, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Plano de Desenvolvimento do Município, e deste Código, devendo ainda:

    I - proteger as áreas destinadas ao abastecimento urbano e suas áreas de contribuição imediata;

    II - prever a disposição final dos detritos sólidos e líquidos, de forma a não comprometer a saúde pública, e os mananciais de abastecimento;

    III - vedar a urbanização de áreas com acentuada declividade, sujeitas a inundações ou aterradas com material nocivo à saúde pública, conforme definido nas Leis Municipais a que se refere este Artigo.

 

SEÇÃO   VIII

Do Controle da Poluição Ambiental

 

Art. 79 - Considera-se poluição, o lançamento ou a liberação, no meio ambiente, de toda e qualquer forma de matéria ou energia:

    I - em desacordo com as normas, critérios, parâmetros, ou exigências técnicas ou operacionais estabelecidas na Legislação;

    II - que, independentemente da conformidade com o inciso anterior, causem efetiva ou potencialmente:

        a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

        b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais;

        c) prejuízo às atividades sociais e econômicas;

        d) afetem as condições éticas ou sanitárias do meio ambiente.

   § 1º - Considerado o que classifica o Artigo 79, em seu Inciso I , e nas alíneas “a”, “c” e “d”, do Inciso II, sem prejuízo das disposições do Capítulo  VI, deste Código, é terminantemente proibida a instalação ou o funcionamento de criadouros de aves, de suínos, de eqüinos, de bovinos, de caprinos ou de ouvinos, com finalidades comerciais ou de subsistência, e apiários com qualquer finalidade,  no Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município.

   § 2º - Para atender às disposições do Parágrafo primeiro, e considerada a existência e o funcionamento de tais criadouros, anteriormente à vigência deste Código, às pessoas físicas e jurídicas enquadradas por este Código, como infratoras de seus preceitos, será dado prazo máximo e improrrogável, de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.

   § 3º - O não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º, implicará na sumária ação judicial de paralisação da atividade, sem prejuízo das disposições dos Capítulos VI e VII, seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas.

   § 4º - Cumpridas todas as determinações dos parágrafos 2º e 3º, e persistindo o infrator no exercício da atividade, a Prefeitura Municipal procederá à desapropriação do imóvel que passará ao Patrimônio Público.


Art. 80 - De acordo com as normas baixadas pela FEMA, o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente exercerá o controle de toda e qualquer substância considerada poluente, podendo exigir das empresas potencialmente poluidoras, o auto-monitoramento de seus efluentes, com periodicidade definida no regulamento.

 

Art. 81 - A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental.

 

Art. 82 - É proibido depositar, dispor, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que sejam poluentes ou possam causar degradação da qualidade ambiental.

 

Art. 83 - Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou de alta toxicidade, bem como, inflamáveis, explosivos, radiativos e outros, prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser tratados de acordo com as normas estabelecidas pelo CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente.

 

Art. 84 - A disposição final do lixo, dar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público, ou ao meio ambiente.

 

Art. 85 - É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta, de águas pluviais e esgotos domésticos ou industriais.

   Parágrafo único. Em todas as residências e nos estabelecimentos industriais ou comerciais do ramo de alimentação, é obrigatória, a partir da promulgação da Lei do Plano Diretor, a instalação de caixas de gordura e fossas sépticas, antes da disposição final, em sumidouros ou na rede pública coletora de esgotos, quando for o caso.

 

SEÇÃO  IX

Dos Recursos Minerais

 

 

Art. 86 - As atividades de extração de recursos minerais estarão submissas ao licenciamento ambiental, que levará em conta a legislação federal pertinente, inclusive no que concerne à obrigação do titular da lavra e do empreendedor, de recuperar o meio ambiente degradado pela atividade, de acordo com a solução técnica a ser aprovada pela FEMA.

   § 1º - A expedição de Licença de Instalação para lavra garimpeira dependerá da comprovação do requerimento da área junto ao órgão federal competente.

    § 2º - A Licença de Operação somente será processada mediante a apresentação do documento federal de concessão de lavra.

 

SEÇÃO  X

Das Pedreiras

Art. 87 - A exploração de pedreiras no território do Município, fica condicionada à solicitação de Licença Prévia (LP), e de Licença Ambiental (LA), conforme determina o artigo 86, contendo:

    I - Projeto completo do empreendimento, composto de:

        a) mapa detalhado da área a ser explorada;

        b) plantas com curvas de nível equidistantes de um metro, em escala 1:1.000, contendo o cadastro completo da vegetação notável, dos acidentes geográficos, principalmente as nascentes, os córregos, os rios, e as águas dormentes;

        c) Sessões ortogonais da área, equidistantes de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros, com os respectivos perfis, em escala 1:500;

        d) perfil geológico da área, executado por profissional ou empresa habilitado pelo CREA-MT;

        e) identificação e declaração de acordo, de geólogo e Engenheiro de Minas que atuarão como responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração;

        f) identificação e declaração de acordo, de engenheiro de segurança, que atuará como responsável pela utilização de explosivos durante a exploração;

        g) parecer técnico da FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente, sobre o projeto;

        h) parecer técnico do IBAMA - Instituto Brasileiro de Amparo ao Meio Ambiente, sobre o projeto, quando for o caso;

        i) termo de responsabilidade do proprietário da área e do responsável pela exploração, quando for o caso, sobre o cumprimento das disposições legais incidentes sobre o empreendimento;

        j) localização das construções e equipamentos constantes do projeto;

        k) projeto detalhado da recomposição da paisagem e da flora ao longo do processo de extração.

    II - Determinação da vida útil do empreendimento.

 

Art. 88 - A licença referida no Artigo anterior, quando concedida, o será sempre a título precário, e por prazo determinado, ficando sua eventual prorrogação, condicionada à reavaliação das condições ambientais resultantes da exploração anteriormente licenciada, e mediante novo parecer técnico da FEMA ou do IBAMA, quando for o caso.

   Parágrafo único. A qualquer tempo, constatadas irregularidades no processo exploratório, a Prefeitura Municipal poderá embargar o empreendimento.

 

Art. 89 - Não é permitida a exploração de pedreiras dentro do Perímetro Urbano da sede ou dos Distritos do Município, ou distantes dos córregos, rebeirões ou rios componentes das bacias de captação de água para abastecimento público, menos de 01 Km (um quilômetro) ou de rodovias estaduais ou federais, menos de 500 m (quinhentos metros).

 

Art. 90 - A infração às disposições desta Seção, sujeitará seu responsável direto ou indireto, à multa determinada pelo regulamento deste Código e às  demais cominações legais decorrentes da infração.

 

SEÇÃO  XI

Das Cascalheiras

 

Art. 91  - A exploração de cascalheiras, fica condicionada às determinações do Artigo 87 deste Código, em seus Incisos "a", "b", "c", e "i", do Parágrafo Único do Artigo 88, e das demais disposições legais pertinentes e em vigor.

   Parágrafo único. A infração às disposições deste Artigo, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa determinada pelo regulamento deste Código e demais cominações legais pertinentes.

 

SEÇÃO  XII

Das Jazidas de Areia

 

Art. 92 - É proibida a exploração de jazidas de areia, sem a rigorosa observância às condicionantes impostas pelos Artigos 86 e 91  deste Código, e das demais disposições legais pertinentes e em vigor.

 

Art. 93 - A infração ao disposto nesta Seção, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa determinada pelo regulamento deste Código e demais cominações legais decorrentes da infração.

 

Art. 94 - As atividades mineradoras de pequeno porte, poderão ser objeto de licenciamento simplificado, na forma do Regulamento.

 

Art. 95 - A juízo das autoridades ambientais estaduais e municipais, os trabalhos de extração mineral que, contrariando as prescrições técnicas ou as restrições constantes das licenças ambientais, estejam sendo executados em desacordo com normas legais de proteção ambiental, causando danos ao meio ambiente, serão considerados infração gravíssima, justificando suspensão dos mesmos, ou interdição da atividade.

   Parágrafo único. A aplicação da penalidade referida no "caput", não isentará o titular da lavra, de outras penas previstas na legislação federal, estadual e municipal.

 

Art. 96 - O órgão ambiental exigirá o monitoramento das atividades de extração de recursos minerais, sob a responsabilidade dos interessados, nos termos da programação aprovada, sobre o qual exercerá auditoria periódica.

 

Art. 97 - Na exploração das pedreiras, das jazidas de areia e das cascalheiras, o responsável pela exploração é obrigado, por força deste Código, à restauração da Paisagem, concomitantemente à atividade exploratória, em rigoroso acordo com as determinações legais especificadas por ocasião da expedição das Licenças referidas no Artigo 84.

 

 

 


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