
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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LEI
COMPLEMENTAR 018/96, DE 03 DE JULHO
DE 1996
CAPÍTULO
V Do Patrimônio Genético Art. 41
- Compete ao Município, observada a legislação Estadual, e em conjunto com a FEMA
- Fundação Estadual do Meio Ambiente, a proteção do patrimônio genético, objetivando
a manutenção da biodiversidade, que pela garantia dos processos naturais permitam
a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante:
I - a criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos
ecossistemas ocorrentes no seu território;
II - a garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes
de seu patrimônio genético e de seus habitats;
III - a criação de bancos de germoplasma, que preservem amostras significativas
de seu patrimônio genético, em especial as espécies raras e aquelas ameaçadas
de extinção;
IV - a garantia de pesquisa e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos
genéticos e a bio-gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis
ou em perigo de extinção, bem como, de seus ecossistemas associados.
SEÇÃO
II Da Flora Art. 42
- A flora nativa no território tangaraense constitui bem de interesse comum a
todos os habitantes do Município, que poderão
exercer o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral,
e especialmente este Código, estabelece. Art. 43
- Qualquer espécie vegetal ou associação de espécies vegetais, poderá ser declarada
imune ao corte, na forma da Lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza,
importância científica, econômico-extrativista, histórica, paisagística, cultural,
ou de porta-sementes. Art. 44
- O uso do fogo para limpeza e manejo de áreas, somente será permitido após autorizado
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, ou a FEMA, quando for
o caso. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou
a FEMA, quando for o caso, poderá suspender o uso do fogo para limpeza, por período
determinado, com a finalidade de resguardar a qualidade do ar, punindo os infratores
com multas proporcionais à dimensão da área queimada, na forma do regulamento,
ou sempre que estiver fora do que determina o Código de Posturas do Município. Art. 45
- Cabe ao Poder Público e à coletividade, o combate a incêndios florestais.
Parágrafo único.
A Prefeitura Municipal estimulará a criação de Unidades Comunitárias, visando
o combate a incêndios florestais e a detecção e erradicação de pragas florestais. Art. 46
- A exploração dos remanescentes de florestas nativas do Município de Tangará
da Serra, se dará, preferencialmente, através de técnicas de manejo que garantam
sua sustentabilidade. Art. 47
- O desmatamento no Município de Tangará da Serra, fica condicionado à obtenção
da Licença Ambiental - LAU, expedida pela FEMA. Art. 48
- O Município manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal,
através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas informações. Art. 49
- O transporte e a comercialização de produtos florestais no Município dar-se-ão
de acordo com as normas que forem baixadas por Lei.
Parágrafo único.
Os produtos florestais que forem transportados em desacordo com a Lei, serão apreendidos
pelo órgão competente, e os infratores sujeitos às penalidades e aos procedimentos
administrativos cabíveis. Art. 50
- As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam
ou consomem matéria-prima florestal nativa no Município de Tangará da Serra, ficam
obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio, de espécies florestais adequadas,
observando um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento. Art. 51
- O Município de Tangará da Serra, em conjunto com o Estado de Mato Grosso, estimulará
o reflorestamento ou o florestamento, visando a produção de madeira e lenha, mediante
adequados mecanismos de pesquisa, fomento e fiscais, nos termos do regulamento. Art.
52 - Nas ruas, nas avenidas, nas praças públicas, nos bosques e parques municipais,
nos parques esportivos, nos centros esportivos públicos, nas áreas de lazer ou em quaisquer logradouros públicos, a
vegetação arbórea, arbustiva e gramínea,
conforme definido na Lei de Parcelamento do Solo e no Código de Posturas,
será mantida e fiscalizada pelo Poder Público, a quem compete, com exclusividade,
a indicação das espécies para plantio ou replantio.
§ 1º - Nos loteamentos urbanos implantados após a promulgação da Lei do Plano
Diretor, embora o plantio das espécies vegetais referidas no “caput” deste artigo
sejam de responsabilidade da empresa responsável pelo loteamento, por ocasião
da expedição das diretrizes, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente fornecerá a descrição, o espaçamento, o local de
plantio, e a indicação das espécies a serem plantadas em cada local.
§ 2º - No caso de replantio de espécimes avariados ou de qualquer modo danificados
por acidentes de trânsito, por depredação ou por uso indevido, o responsável pela
avaria ou dano, além das cominações legais a que estará sujeito, adquirirá a espécie
a ser replantada, sob indicação expressa da Prefeitura Municipal, que indicará,
inclusive, o prazo da reposição do bem lesado. § 3º -
O plantio de árvores nas vias públicas obedecerá a uma distância de afastamento
de 10 (dez centímetros) das guias de sarjeta e de 4 (quatro metros) da esquina
contados da guia, obedecendo o espaçamento entre as árvores de no mínimo 6 (seis)
metros. SEÇÃO
III Das Áreas de Preservação Permanente Art. 53
- Consideram-se de preservação permanente, no âmbito do Município, as florestas
e demais formas de vegetação situadas:
I - ao longo de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixas
marginais, cuja largura mínima será:
a) de 50 m (cinquenta metros), para os cursos d'água de até 50 (cinquenta) metros
de largura;
b) de 100 m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50 m (cinquenta
metros) a 200 m (duzentos metros) de largura;
c) de 100 m (cem metros), no mínimo, ao redor das lagoas ou lagos e dos reservatórios,
naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo;
d) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja sua situação topográfica, nas vertentes e nas cachoeiras ou
quedas d'água, num raio mínimo de 100 m (cem metros);
e) no topo dos morros, montes e serras;
f) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45° (quarenta e cinco
graus);
g) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo,
em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros), em projeção horizontal.
h) - Nas áreas urbanas, definidas pela Lei
de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo, pela Lei de Parcelamento do Solo, pelo Código de Posturas e por este Código. Art. 54
- É proibido, nas áreas de preservação permanente, o depósito de qualquer tipo
de resíduo, sólido ou líquido, orgânico ou inorgânico, combustível ou incombustível,
tóxico ou atóxico, de qualquer origem ou precedência, ou o exercício de qualquer
atividade que implique na remoção ou dano da cobertura vegetal. Parágrafo único.
As áreas e a vegetação de preservação permanente, somente poderão ser utilizadas
mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado,
e ainda para atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis,
a critério do órgão ambiental, exigindo-se nesses casos, a apresentação e aprovação
do EIA - Estudo de Impacto Ambiental, e o respectivo RIMA - Relatório de Impacto
Ambiental. Art. 55
- Os planos de reforma agrária deverão ser submetidos à autoridade ambiental competente,
para efeito de demarcação das áreas de preservação permanente. Art. 56
- O desmatamento ou a alteração da cobertura vegetal, em área de preservação permanente,
sem a competente licença, constitui-se em infração, ficando o proprietário do
imóvel ou o responsável pela ação de infração, obrigado a recuperar o ambiente
degradado, de acordo com as exigências do órgão ambiental, sem prejuízo das demais
cominações legais pertinentes. SEÇÃO IV Das Áreas de Reserva Legal Art. 57
- Consideram-se reservas legais, as florestas ou demais formas de vegetação nativa
que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando a manutenção
da sua cobertura vegetal, e de todas as formas de vida aí existentes. § 1º
- Para as áreas de florestas ou matas de
transição, o percentual mínimo admitido por propriedade, será de 50% (cinquenta
por cento) de sua superfície total.
§ 2º - Para as áreas de cerrados, o percentual
mínimo admitido por propriedade, será de 20% (vinte por cento) de sua área total. § 3º - Para as propriedades
rurais limítrofes com as terras indígenas, a reserva legal deverá, preferencialmente,
confrontar-se com estas. Art. 58
- O desmatamento ou alteração indevida da cobertura vegetal situada na área de
reserva legal das propriedades, constitui infração considerada gravíssima, ficando
o proprietário do imóvel, obrigado a recompor a vegetação alterada, de acordo
com as exigências da FEMA, além de sujeitá-lo a outras sanções cabíveis. Art. 59
- A reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do imóvel no Cartório
de Registro de Imóveis, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão a qualquer título, ou de desmembramento da área. Art. 60
- Os recursos florestais instalados nas reservas legais das propriedades, ficará
a critério do órgão ambiental, que poderá somente autorizá-lo, no caso do atual
proprietário se comprometer a usar, na sua exploração, técnicas de manejo que
garantam a sua auto-sustentabilidade. SEÇÃO
V Da Fauna Art. 61
- Os animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, criadouros naturais
e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie, são considerados
bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à coletividade, o dever de
defendê-los e de preservá-los, para as presentes e futuras gerações, promovendo:
I - o combate a todas as formas de agressão, em especial à caça e ao tráfico de
animais silvestres;
II - o socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, ou àqueles vítimas
de maus-tratos ou abandono.
III - programas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para
a proteção e para a preservação de animais silvestres. Art. 62
- É proibido o exercício da caça amadora e profissional, em desacordo com as normas
estabelecidas pela FEMA, assim como
o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus produtos, no território do
Município de Tangará da Serra.
Parágrafo único.
A partir da promulgação da Lei do Plano Diretor de Tangará da Serra, é terminantemente
proibido manter animais silvestres, de qualquer espécie, em cativeiro, com fins
comerciais ou não, devendo o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, constatado
o descumprimento desta determinação, promover a apreensão dos mesmos, e recolhê-los
para readaptação e posterior devolução ao seu habitat natural. Art. 63
- A introdução e a reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais,
somente será permitida mediante autorização expressa da FEMA.
Parágrafo único.
É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica em ambiente natural do Município
de Tangará da Serra. Art. 64
- As atividades de pesca serão objeto de autorização específica pela FEMA, nos
termos do regulamento. Art. 65
- Os períodos e os locais de proibição de pesca, o tamanho mínimo e a relação
das espécies a serem preservadas, serão definidos por resolução da FEMA, assim
como os instrumentos e os métodos de pesca proibidos. Art. 66
- O proprietário ou concessionário de represas, por forças da Legislação Estadual
em vigor, é obrigado a adotar medidas de proteção à fauna, quer no período de
instalação, quer no de fechamento de comportas, ou operação de rotina. Parágrafo único. É de competência
da FEMA, a determinação das medidas de proteção à fauna aquática em quaisquer
obras que importem na alteração de regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados
pelo Poder Público. Art. 67
- É vedada a produção, a reprodução,
a criação e a engorda de peixes exóticos no Município, sem a expressa autorização
da FEMA. Art. 68
- São consideradas gravíssimas as infrações ao disposto nesta Seção. SEÇÃO VI Dos Recursos Hídricos Art. 69
- Através do seu Plano Diretor, o
Município estabelecerá diretrizes específicas para a proteção dos mananciais,
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas. Art.
70 - Em todo o território do Município de Tangará da Serra, além das determinações
do artigo 69, é terminantemente proibido,
por força deste Código, a construção de barragens, o represamento, ou a instalação
de equipamentos de contenção, que impeçam a livre vazão de pelo menos 70% (setenta
por cento) do volume original do curso d’água, independentemente de seu tamanho
ou de seu potencial hídrico.
Parágrafo único.
Além do disposto neste artigo, é igualmente proibido construir açudes, tanques
ou quaisquer outros tipos de reservatórios a céu-aberto, margeando os cursos d’água,
sem as devidas precauções necessárias à preservação e à incolumidade da mata siliar
ou da cobertura vegetal nativa marginal ao curso d’água,
independentemente de sua espécie. Art.
71 - No Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município, os poços domésticos,
semi-artezianos ou não, serão objeto de coleta e análise químico-biológica periódica
da água, pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único.
Havendo indícios de alteração significativa na qualidade da água encontrada por
ocasião de cada coleta e análise, e a constatação de que a alteração desaconselha
o uso da água para fins domésticos, o SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente,
determinará a desativação permanente do mesmo, a bem da saúde pública,
não cabendo ao proprietário do imóvel, recurso da decisão. Art.
72 - No Perímetro Urbano da Sede
e dos Distritos do Município, é terminantemente proibida a prática da produção
de hortaliças com finalidades comerciais, utilizando para sua irrigação, água
extraída das nascentes, dos córregos e dos ribeirões aí existentes.
Parágrafo único.
Além das obras públicas que visem a melhoria urbanística e a proteção dos fundos
de vale, nas áreas “non edificandi”,
marginais aos córregos e aos ribeirões internos ao Perímetro Urbano da Sede e
dos Distritos do Município, é considerada infração gravíssima, conforme define
este Código, o desenvolvimento de quaisquer atividades, comerciais ou não,
a construção de barracos para quaisquer finalidades, ou de qualquer modo,
a invasão dessas áreas. Art. 73
- O Município poderá exigir dos usuários dos recursos hídricos, o auto-monitoramento
de seus efluentes. Art. 74
- É vedado o lançamento de águas residuárias nos cursos d'água, quando essas não
forem compatíveis com a classificação dos mesmos. Art. 75
- As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos
aos recursos hídricos, deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção
de acidentes ambientais, e deverão estar localizados a uma distância mínima de
300 m (trezentos metros) dos corpos d'água, em áreas urbanas, e de 1.000 m (mil
metros), em áreas rurais.
Parágrafo único.
Verificada a impossibilidade técnica de serem mantidas as distâncias de que trata
este Artigo, ou de serem instalados os dispositivos de preservação de acidentes
ambientais, a execução do projeto poderá ser autorizada, desde que sejam oferecidas
outras medidas de segurança, a critério da FEMA. Art. 76
- Todo aquele que utilizar recursos hídricos para fins industriais, no Município,
é obrigado a abastecer-se a jusante do ponto de lançamento. SEÇÃO
VII Do
Uso e da Conservação do Solo Art. 77
- A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá atender às seguintes disposições:
I - aproveitamento adequado, e conservação das águas em todas as suas formas;
II - controle da erosão em todas as suas formas;
III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;
IV - procedimento para evitar assoreamento de cursos d'água e de bacias de acumulação;
V - adoção de medidas para fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - procedimento para evitar a prática de queimadas, tolerando-se somente aquelas
amparadas por normas específicas vigentes;
VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração
agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas
áreas, VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar
as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;
IX - adequação dos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção
de barragens, estradas, canais de irrigação e escoadouros;
X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas
todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e a melhoria
do meio ambiente. Art. 78
- Os assentamentos, mediante o parcelamento do solo e a implantação de empreendimentos
de caráter social, atenderão aos parâmetros da Lei de Parcelamento do Solo, da
Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Plano de Desenvolvimento do Município,
e deste Código, devendo ainda:
I - proteger as áreas destinadas ao abastecimento urbano e suas áreas de contribuição
imediata;
II - prever a disposição final dos detritos sólidos e líquidos, de forma a não
comprometer a saúde pública, e os mananciais de abastecimento;
III - vedar a urbanização de áreas com acentuada declividade, sujeitas a inundações
ou aterradas com material nocivo à saúde pública, conforme definido nas Leis Municipais
a que se refere este Artigo. SEÇÃO
VIII Do
Controle da Poluição Ambiental Art. 79
- Considera-se poluição, o lançamento ou a liberação, no meio ambiente, de toda
e qualquer forma de matéria ou energia:
I - em desacordo com as normas, critérios, parâmetros, ou exigências técnicas
ou operacionais estabelecidas na Legislação;
II - que, independentemente da conformidade com o inciso anterior, causem efetiva
ou potencialmente:
a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais;
c) prejuízo às atividades sociais e econômicas;
d) afetem as condições éticas ou sanitárias do meio ambiente.
§ 1º - Considerado o que classifica o Artigo 79, em seu Inciso I , e nas alíneas
“a”, “c” e “d”, do Inciso II, sem prejuízo das disposições do Capítulo
VI, deste Código, é terminantemente proibida a instalação ou o funcionamento
de criadouros de aves, de suínos, de eqüinos, de bovinos, de caprinos ou de ouvinos,
com finalidades comerciais ou de subsistência, e apiários com qualquer finalidade, no Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município.
§ 2º - Para atender às disposições do Parágrafo primeiro, e considerada a
existência e o funcionamento de tais criadouros, anteriormente à vigência deste
Código, às pessoas físicas e jurídicas enquadradas por este Código, como infratoras
de seus preceitos, será dado prazo máximo e improrrogável, de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da entrada em vigor da presente lei.
§ 3º - O não cumprimento das determinações dos parágrafos 1º e 2º, implicará
na sumária ação judicial de paralisação da atividade, sem prejuízo das disposições
dos Capítulos VI e VII, seus artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
§ 4º - Cumpridas todas as determinações dos parágrafos 2º e 3º, e persistindo
o infrator no exercício da atividade, a Prefeitura Municipal procederá à desapropriação
do imóvel que passará ao Patrimônio Público.
Art. 81
- A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos
poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão
ao licenciamento ambiental. Art. 82
- É proibido depositar, dispor, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos,
em qualquer estado da matéria, desde que sejam poluentes ou possam causar degradação
da qualidade ambiental. Art. 83
- Os resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou de alta
toxicidade, bem como, inflamáveis, explosivos, radiativos e outros, prejudiciais
à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser tratados de acordo com as normas
estabelecidas pelo CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente. Art. 84
- A disposição final do lixo, dar-se-á em condições que não tragam malefícios
ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público, ou ao meio ambiente. Art. 85
- É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta, de águas pluviais e esgotos
domésticos ou industriais.
Parágrafo único.
Em todas as residências e nos estabelecimentos industriais ou comerciais do ramo
de alimentação, é obrigatória, a partir da promulgação da Lei do Plano Diretor,
a instalação de caixas de gordura e fossas sépticas, antes da disposição final,
em sumidouros ou na rede pública coletora de esgotos, quando for o caso. SEÇÃO IX Dos Recursos Minerais Art. 86
- As atividades de extração de recursos minerais estarão submissas ao licenciamento
ambiental, que levará em conta a legislação federal pertinente, inclusive no que
concerne à obrigação do titular da lavra e do empreendedor, de recuperar o meio
ambiente degradado pela atividade, de acordo com a solução técnica a ser aprovada
pela FEMA.
§ 1º - A expedição de Licença de Instalação
para lavra garimpeira dependerá da comprovação do requerimento da área junto ao
órgão federal competente. § 2º
- A Licença de Operação somente será processada
mediante a apresentação do documento federal de concessão de lavra. SEÇÃO
X Das Pedreiras Art. 87
- A exploração de pedreiras no território do Município, fica condicionada à solicitação
de Licença Prévia (LP), e de Licença Ambiental (LA), conforme determina o artigo
86, contendo:
I - Projeto completo do empreendimento, composto de:
a) mapa detalhado da área a ser explorada;
b) plantas com curvas de nível equidistantes de um metro, em escala 1:1.000, contendo
o cadastro completo da vegetação notável, dos acidentes geográficos, principalmente
as nascentes, os córregos, os rios, e as águas dormentes;
c) Sessões ortogonais da área, equidistantes de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros,
com os respectivos perfis, em escala 1:500;
d) perfil geológico da área, executado por profissional ou empresa habilitado
pelo CREA-MT;
e) identificação e declaração de acordo, de geólogo e Engenheiro de Minas que
atuarão como responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração;
f) identificação e declaração de acordo, de engenheiro de segurança, que atuará
como responsável pela utilização de explosivos durante a exploração;
g) parecer técnico da FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente, sobre o projeto;
h) parecer técnico do IBAMA - Instituto Brasileiro de Amparo ao Meio Ambiente,
sobre o projeto, quando for o caso;
i) termo de responsabilidade do proprietário da área e do responsável pela exploração,
quando for o caso, sobre o cumprimento das disposições legais incidentes sobre
o empreendimento;
j) localização das construções e equipamentos constantes do projeto;
k) projeto detalhado da recomposição da paisagem e da flora ao longo do processo
de extração.
II - Determinação da vida útil do empreendimento. Art. 88
- A licença referida no Artigo anterior, quando concedida, o será sempre a título
precário, e por prazo determinado, ficando sua eventual prorrogação, condicionada
à reavaliação das condições ambientais resultantes da exploração anteriormente
licenciada, e mediante novo parecer técnico da FEMA ou do IBAMA, quando for o
caso.
Parágrafo único.
A qualquer tempo, constatadas irregularidades no processo exploratório, a Prefeitura
Municipal poderá embargar o empreendimento. Art. 89
- Não é permitida a exploração de pedreiras dentro do Perímetro Urbano da sede
ou dos Distritos do Município, ou distantes dos córregos, rebeirões ou rios componentes
das bacias de captação de água para abastecimento público, menos de 01 Km (um
quilômetro) ou de rodovias estaduais ou federais, menos de 500 m (quinhentos metros). Art. 90
- A infração às disposições desta Seção, sujeitará seu responsável direto ou indireto,
à multa determinada pelo regulamento deste Código e às
demais cominações legais decorrentes da infração. SEÇÃO
XI Das Cascalheiras Art. 91
- A exploração de cascalheiras, fica condicionada às determinações do Artigo
87 deste Código, em seus Incisos "a", "b", "c",
e "i", do Parágrafo Único do Artigo 88, e das demais disposições legais
pertinentes e em vigor.
Parágrafo único.
A infração às disposições deste Artigo, sujeitará o infrator ou responsável pela
infração, à multa determinada pelo regulamento deste Código e demais cominações
legais pertinentes. SEÇÃO
XII Das Jazidas de Areia Art. 92
- É proibida a exploração de jazidas de areia, sem a rigorosa observância às condicionantes
impostas pelos Artigos 86 e 91 deste
Código, e das demais disposições legais pertinentes e em vigor. Art. 93
- A infração ao disposto nesta Seção, sujeitará o infrator ou responsável pela
infração, à multa determinada pelo regulamento deste Código e demais cominações
legais decorrentes da infração. Art. 94
- As atividades mineradoras de pequeno porte, poderão ser objeto de licenciamento
simplificado, na forma do Regulamento. Art. 95
- A juízo das autoridades ambientais estaduais e municipais, os trabalhos de extração
mineral que, contrariando as prescrições técnicas ou as restrições constantes
das licenças ambientais, estejam sendo executados em desacordo com normas legais
de proteção ambiental, causando danos ao meio ambiente, serão considerados infração
gravíssima, justificando suspensão dos mesmos, ou interdição da atividade. Parágrafo único. A aplicação da
penalidade referida no "caput", não isentará o titular da lavra, de
outras penas previstas na legislação federal, estadual e municipal. Art. 96
- O órgão ambiental exigirá o monitoramento das atividades de extração de recursos
minerais, sob a responsabilidade dos interessados, nos termos da programação aprovada,
sobre o qual exercerá auditoria periódica. Art.
97 - Na exploração das pedreiras, das jazidas de areia e das cascalheiras,
o responsável pela exploração é obrigado, por força deste Código, à restauração
da Paisagem, concomitantemente à atividade exploratória, em rigoroso acordo com
as determinações legais especificadas por ocasião da expedição das Licenças referidas
no Artigo 84.
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