
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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LEI
COMPLEMENTAR 018/96, DE 03 DE JULHO
DE 1996
CAPÍTULO VI Das Infrações
e das Penalidades Das Infrações Art. 98
- Para os efeitos deste Código, considera-se infração, toda ação ou omissão, voluntária
ou involuntária, que importe em inobservância das disposições do mesmo e demais
atos normativos, editados e destinados à sua implementação.
Parágrafo único.
Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer
forma, concorrerem para sua prática, ou deixarem de adotar medidas preventivas
destinadas a evitar a sua ocorrência. Art. 99
- Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração
ambiental, deverá informar às autoridades ambientais competentes, que serão obrigadas
a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob
pena da Lei. Art. 100
- O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável
pela reparação do dano que causar ao meio ambiente. Art. 101
- Para os efeitos deste Código, as penalidades incidirão sobre os infratores,
sejam eles:
I - autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiarem da prática da
infração;
II - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem,
por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiarem;
III - autoridades que se beneficiarem ou se omitirem, por consentimento ilegal,
na prática do ato. Art. 102
- As infrações classificam-se em:
I - leves: assim consideradas as esporádicas, que não causem riscos de danos à
saúde pública, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis nas condições
ambientais;
II - graves: as continuadas, que causem sério risco à incolumidade da saúde pública,
à fauna, à flora; as que representem desobediência à norma expressa de proteção
ambiental, ou causem efetiva degradação ambiental, ou ainda, as que impliquem
na instalação ou operação de obras ou atividades em desacordo com as restrições
ou condicionantes da respectiva licença ambiental;
III - gravíssimas: as que causem significativo dano à saúde pública ou ao meio
ambiente, as que impliquem na instalação ou operação de obras ou atividades potencialmente
degradadoras do meio ambiente, sem a competente licença ambiental, bem como, a
desobediência à determinação expressa da autoridade ambiental. Art. 103
- Salvo expressa disposição legal, as infrações às normas deste Código, serão
classificadas, a critério da autoridade competente, levando-se em consideração
as diretrizes previstas no Artigo anterior, e as circunstâncias atenuantes ou
agravantes. Parágrafo Único - No regulamento deste Código,
serão discriminadas, em Tabela, as infrações puníveis com multa, assim como, o
valor mínimo e máximo a ser arbitrado aos transgressores. Art. 104
- Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado, independentemente
das penalidades aplicáveis, será notificado a assinar o Termo de Compromisso de
Reparação de Dano Ambiental, na forma do regulamento.
Parágrafo único.
O não cumprimento do compromisso referido neste Artigo, implicará na remessa da
documentação à Procuradoria Geral do Estado, visando a proposição da ação indenizatória
cabível. SEÇÃO II Das
Penalidades Art. 105
- Aos infratores deste Código e das normas dele decorrentes, ou baixadas pela
Legislação Estadual ou Federal, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - redução de atividade;
IV - interdição temporária ou definitiva da atividade;
V - embargo;
VI - demolição;
VII - apreensão;
VIII - suspensão ou cassação da licença;
IX - suspensão de financiamento ou de incentivos governamentais;
X - Desapropriação do imóvel.
Parágrafo único.
As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da
gravidade da infração. Art. 106
- Na aplicação das penalidades, serão considerados os seguintes fatores:
I - o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração, com as normas
legais vigentes, regulamentos e medidas diretivas;
II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;
III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - os antecedentes do infrator. § 1º
- Para efeito do disposto no Inciso III deste
Artigo, serão atenuantes, as seguintes circunstâncias:
a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
b) observação, no imóvel, de princípios e medidas relativos à utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis, e preservação ou conservação do meio ambiente;
c) comunicação prévia, pelo infrator, do perigo eminente de degradação ambiental
às autoridades competentes;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
e) ser o infrator, primário, e a falta cometida, de natureza leve. § 2º - Para efeito
do disposto no inciso III deste Artigo, serão agravantes, as seguintes circunstâncias:
a) se o infrator é reincidente, ou comete a infração de forma continuada;
b) ter o agente, cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
c) ter o infrator coagido outrem, para a execução material da infração;
d) ter a infração, consequência danosa à saúde pública ou ao meio ambiente;
e) se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, para evitá-lo;
f) ter o infrator, agido com dolo direto ou eventual;
g) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) a infração atingir áreas sob proteção legal;
i) o emprego de métodos cruéis, na captura ou no abate de animais;
j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática da infração;
k) tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;
l) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
m) impedir ou dificultar a fiscalização;
n) deixar, o infrator, de comunicar imediatamente à autoridade ambiental competente,
a ocorrência de acidente com consequências ambientais. Art. 107
- A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade,
e quando se tratar de primeira infração de natureza leve, fixando-se, quando for
o caso, prazo para que as irregularidades sejam sanadas. Art. 108
- A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza
grave ou gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso. Art. 109
- Salvo disposição em contrário, as penalidades por infração às disposições deste
Código, serão aplicadas conforme definido no Artigo 106 e seguintes, seus Incisos
e parágrafos, do Capítulo VI, Seção II, da Lei Complementar Estadual nº 38/95.
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