LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR  018/96, DE 03 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

CAPÍTULO  VI

Das Infrações e das Penalidades  
SEÇÃO  I

Das Infrações

 

Art. 98 - Para os efeitos deste Código, considera-se infração, toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância das disposições do mesmo e demais atos normativos, editados e destinados à sua implementação.

   Parágrafo único. Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática, ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.

 

Art. 99 - Qualquer autoridade que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de infração ambiental, deverá informar às autoridades ambientais competentes, que serão obrigadas a promover a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena da Lei.

 

Art. 100 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável pela reparação do dano que causar ao meio ambiente.

 

Art. 101 - Para os efeitos deste Código, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

    I - autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiarem da prática da infração;

    II - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiarem;

    III - autoridades que se beneficiarem ou se omitirem, por consentimento ilegal, na prática do ato.

 

Art. 102 - As infrações classificam-se em:

    I - leves: assim consideradas as esporádicas, que não causem riscos de danos à saúde pública, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis nas condições ambientais;

    II - graves: as continuadas, que causem sério risco à incolumidade da saúde pública, à fauna, à flora; as que representem desobediência à norma expressa de proteção ambiental, ou causem efetiva degradação ambiental, ou ainda, as que impliquem na instalação ou operação de obras ou atividades em desacordo com as restrições ou condicionantes da respectiva licença ambiental;

    III - gravíssimas: as que causem significativo dano à saúde pública ou ao meio ambiente, as que impliquem na instalação ou operação de obras ou atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem a competente licença ambiental, bem como, a desobediência à determinação expressa da autoridade ambiental.

 

Art. 103 - Salvo expressa disposição legal, as infrações às normas deste Código, serão classificadas, a critério da autoridade competente, levando-se em consideração as diretrizes previstas no Artigo anterior, e as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

   Parágrafo Único - No regulamento deste Código, serão discriminadas, em Tabela, as infrações puníveis com multa, assim como, o valor mínimo e máximo a ser arbitrado aos transgressores.

 

Art. 104 - Quando da infração resultar dano ao meio ambiente, o autuado, independentemente das penalidades aplicáveis, será notificado a assinar o Termo de Compromisso de Reparação de Dano Ambiental, na forma do regulamento.

   Parágrafo único. O não cumprimento do compromisso referido neste Artigo, implicará na remessa da documentação à Procuradoria Geral do Estado, visando a proposição da ação indenizatória cabível.

 

SEÇÃO  II

Das Penalidades

 

Art. 105 - Aos infratores deste Código e das normas dele decorrentes, ou baixadas pela Legislação Estadual ou Federal, serão aplicadas as seguintes penalidades:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - redução de atividade;

    IV - interdição temporária ou definitiva da atividade;

    V - embargo;

    VI - demolição;

    VII - apreensão;

    VIII - suspensão ou cassação da licença;

    IX - suspensão de financiamento ou de incentivos governamentais;

    X - Desapropriação do imóvel.

   Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração.

 

Art. 106 - Na aplicação das penalidades, serão considerados os seguintes fatores:

    I - o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração, com as normas legais vigentes, regulamentos e medidas diretivas;

    II - a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;

    III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

    IV - os antecedentes do infrator.

    § 1º - Para efeito do disposto no Inciso III deste Artigo, serão atenuantes, as seguintes circunstâncias:

        a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

        b) observação, no imóvel, de princípios e medidas relativos à utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, e preservação ou conservação do meio ambiente;

        c) comunicação prévia, pelo infrator, do perigo eminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

        d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

        e) ser o infrator, primário, e a falta cometida, de natureza leve.

   § 2º - Para efeito do disposto no inciso III deste Artigo, serão agravantes, as seguintes circunstâncias:

        a) se o infrator é reincidente, ou comete a infração de forma continuada;

        b) ter o agente, cometido a infração para obter vantagem pecuniária;

        c) ter o infrator coagido outrem, para a execução material da infração;

        d) ter a infração, consequência danosa à saúde pública ou ao meio ambiente;

        e) se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, para evitá-lo;

        f) ter o infrator, agido com dolo direto ou eventual;

        g) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

        h) a infração atingir áreas sob proteção legal;

        i) o emprego de métodos cruéis, na captura ou no abate de animais;

        j) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática da infração;

        k) tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;

        l) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

        m) impedir ou dificultar a fiscalização;

        n) deixar, o infrator, de comunicar imediatamente à autoridade ambiental competente, a ocorrência de acidente com consequências ambientais.

 

Art. 107 - A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade, e quando se tratar de primeira infração de natureza leve, fixando-se, quando for o caso, prazo para que as irregularidades sejam sanadas.

 

Art. 108 - A penalidade de advertência não é aplicável nos casos de infração de natureza grave ou gravíssima, ainda que consideradas as circunstâncias atenuantes do caso.

 

Art. 109 - Salvo disposição em contrário, as penalidades por infração às disposições deste Código, serão aplicadas conforme definido no Artigo 106 e seguintes, seus Incisos e parágrafos, do Capítulo VI, Seção II, da Lei Complementar Estadual nº 38/95.

 

 

 


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