LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR  018/96, DE 03 DE JULHO DE 1996
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

CAPÍTULO  VII

Do Procedimento Administrativo

 

Art. 110 - As infrações à legislação ambiental, serão apuradas em procedimento administrativo próprio, e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 4 (quatro) vias, devendo a segunda via ser destinada à formalização do procedimento.

 

Art. 111 - A primeira via do Auto de Infração, será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será o mesmo cientificado de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa, perante o órgão ambiental.

   § 1º - A intimação a que se refere este Artigo dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

        I - pessoalmente, por agente do órgão ambiental autuante;

        II - por  representante legal ou preposto do órgão ambiental autuante;

        III - por carta registrada ou com aviso de recebimento;

        IV - por edital, se estiver o infrator autuado, em lugar incerto ou não sabido.

   § 2º - Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu CIENTE, no auto de infração, essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência.

    § 3º - O edital a que se refere o § 1º, Inciso IV, será publicado uma só vez, na imprensa oficial e nos meios de comunicação locais, considerando-se efetivada a intimação, 5 (cinco) dias após a publicação.

   § 4º - Decorrido o prazo, sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos,  a partir daí, correrão, independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação.

 

Art. 112 - Os agentes dos órgãos ambientais serão responsáveis administrativa e criminalmente, pelas declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem.

 

Art. 113 - A defesa do autuado deverá, desde logo, indicar as provas que desejar produzir, devendo a autoridade administrativa, antes de proferir sua decisão, levar em consideração o pedido.

 

Art. 114 - Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, a autoridade administrativa formará sua convicção mediante o exame das provas constantes dos autos, e quando julgar necessário, pela audiência de sua assessoria técnica e jurídica, bem como do agente subscritor do Auto de Infração, proferindo, no prazo de 30 trinta) dias, sua decisão.

 

Art. 115 - Da decisão administrativa que resultar em aplicação de penalidade, caberá recurso com efeito suspensivo, ao CONDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou ao CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, quando for o caso, que tramitará conforme o regulamento.

   Parágrafo único. O recurso será interposto, perante a autoridade que tiver proferido a decisão administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação.

 

Art. 116 - Decorrido o prazo de recurso da decisão administrativa, se esta for de imposição de multa, o autuado será intimado a recolher a importância respectiva, com preenchimento de guia próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de um acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa.

    § 1º - O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento.

    § 2º - Desde que o infrator demonstre inequívoca intenção de sanar a irregularidade, o SISMA ou o CONSEMA, quando for o caso, mediante requerimento do interessado, poderá sustar por até 180 (cento e oitenta) dias, o recolhimento da multa aplicada.

    § 3º - Corrigida e sanada a irregularidade, o SISMA ou o CONSEMA, quando for o caso, poderá relevar o pagamento da multa, cujo recolhimento tenha sido sustado nos termos do parágrafo anterior.

    § 4º - Persistindo a irregularidade, ou revelando-se a atitude do infrator, como meramente paliativa ou procrastinaria, serão cobradas, imediatamente, as multas sustadas na forma do parágrafo segundo, corrigidas monetariamente, e com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu montante atualizado.

 

Art. 117 - Verificado o não recolhimento da multa, a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para cobrança judicial.

 

Art. 118 - A autoridade administrativa velerá para que nenhum procedimento administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.

 

 

 

 


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