
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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LEI
COMPLEMENTAR 018/96, DE 03 DE JULHO
DE 1996
CAPÍTULO
VII Do Procedimento Administrativo Art. 110
- As infrações à legislação ambiental, serão apuradas em procedimento administrativo
próprio, e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 4
(quatro) vias, devendo a segunda via ser destinada à formalização do procedimento. Art. 111
- A primeira via do Auto de Infração, será entregue ao autuado, pessoa física
ou jurídica, oportunidade em que será o mesmo cientificado de que terá o prazo
de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa, perante o órgão ambiental.
§ 1º - A intimação a que se refere este
Artigo dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:
I - pessoalmente, por agente do órgão ambiental autuante;
II - por
representante legal ou preposto do órgão ambiental autuante;
III - por carta registrada ou com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado, em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º - Se o infrator, cientificado pessoalmente,
se recusar a apor o seu CIENTE, no auto de infração, essa circunstância será expressamente
mencionada pelo agente encarregado da diligência. § 3º
- O edital a que se refere o § 1º, Inciso
IV, será publicado uma só vez, na imprensa oficial e nos meios de comunicação
locais, considerando-se efetivada a intimação, 5 (cinco) dias após a publicação.
§ 4º - Decorrido o prazo, sem apresentação
de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos,
a partir daí, correrão, independentemente de intimação, salvo se, posteriormente,
habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados
após essa habilitação. Art. 112
- Os agentes dos órgãos ambientais serão responsáveis administrativa e criminalmente,
pelas declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem. Art. 113
- A defesa do autuado deverá, desde logo, indicar as provas que desejar produzir,
devendo a autoridade administrativa, antes de proferir sua decisão, levar em consideração
o pedido. Art. 114
- Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, a autoridade
administrativa formará sua convicção mediante o exame das provas constantes dos
autos, e quando julgar necessário, pela audiência de sua assessoria técnica e
jurídica, bem como do agente subscritor do Auto de Infração, proferindo, no prazo
de 30 Art. 115
- Da decisão administrativa que resultar em aplicação de penalidade, caberá recurso
com efeito suspensivo, ao CONDEMA - Conselho Municipal do Meio Ambiente, ou ao
CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente, quando for o caso, que tramitará
conforme o regulamento. Parágrafo único. O recurso
será interposto, perante a autoridade que tiver proferido a decisão administrativa,
no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação. Art. 116
- Decorrido o prazo de recurso da decisão administrativa, se esta for de imposição
de multa, o autuado será intimado a recolher a importância respectiva, com preenchimento
de guia próprio, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de um acréscimo de 10%
(dez por cento) sobre o valor da multa. § 1º
- O valor da multa poderá ser parcelado,
na forma do regulamento.
§ 2º -
Desde que o infrator demonstre inequívoca intenção de sanar a irregularidade,
o SISMA ou o CONSEMA, quando for o caso, mediante requerimento do interessado,
poderá sustar por até 180 (cento e oitenta) dias, o recolhimento da multa aplicada.
§ 3º - Corrigida e sanada a irregularidade,
o SISMA ou o CONSEMA, quando for o caso, poderá relevar o pagamento da multa,
cujo recolhimento tenha sido sustado nos termos do parágrafo anterior.
§ 4º - Persistindo a irregularidade,
ou revelando-se a atitude do infrator, como meramente paliativa ou procrastinaria,
serão cobradas, imediatamente, as multas sustadas na forma do parágrafo segundo,
corrigidas monetariamente, e com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre seu
montante atualizado. Art. 117
- Verificado o não recolhimento da multa, a autoridade administrativa providenciará
o encaminhamento do processo para cobrança judicial. Art. 118
- A autoridade administrativa velerá para que nenhum procedimento administrativo
fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias.
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