
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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LEI
COMPLEMENTAR 018/96, DE 03 DE JULHO
DE 1996
CAPÍTULO
VIII Das Disposições Transitórias Art. 119
- O Poder Executivo Municipal terá o prazo de um ano para baixar a regulamentação
de sua responsabilidade, encaminhando ao Poder Legislativo, as propostas de legislação
necessárias ao bom cumprimento do disposto neste Código. Art. 120
- O Município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente
deste Código, que será distribuído às instituições de ensino, públicas e privadas. Art. 121
- As atividades econômicas em funcionamento no Município, há mais de dois anos,
a contar da data de publicação deste Código, poderão requerer Licença de Operação
à FEMA, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação. Art. 122
- Todo o proprietário atual de imóveis rurais, dentro do território municipal,
que vier a possuir percentuais relativos de reserva legal, menores do que os estabelecidos
neste Código, deverá recompor o percentual de reserva legal estabelecido no mesmo,
através do plantio de espécies típicas regionais, ou de espécies exóticas de longo
ciclo, produtoras de madeiras nobres, nas áreas assim definidas, por sí ou às
suas expensas, num prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à base de 20% (vinte por cento)
ao ano, a partir da data da publicação deste Código, independentemente de prévia
notificação à FEMA.
Parágrafo único.
Os proprietários rurais enquadrados no caput deste Artigo, poderão optar por ceder
a interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em regime de comodato ou outro a
ser estabelecido entre as partes, as áreas de reserva legal degradadas, para reflorestamento,
desde que obedecidos os prazos fixados neste Código. Art.123
- Ficam ressalvados os direitos dos proprietários que tenham promovido alterações
nas áreas de preservação permanente ou reserva legal, além dos limites estabelecidos
neste Código, mas em concordância com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro. Art. 124
- A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, inscreverá funcionários
e membros do CONDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou de órgãos
membros do SISMA - Sistema Municipal do Meio Ambiente, nos cursos de capacitação
e atualização na área de proteção ao meio ambiente, promovidos pela FEMA - Fundação
Estadual do Meio Ambiente, anualmente, com o objetivo de capacitar tecnicamente
o Município, ao cumprimento das disposições deste Código e das demais normas pertinentes
e em vigor. Art. 125
- Esta Lei Complementar, entrará
em vigor na data de sua publicação, ratificando as demais disposições correlatas
constantes do Plano Diretor de Tangará da Serra, e que com ela não conflitam,
revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e seis. SATURNINO MASSON Prefeito Municipal Registrado
na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de
costume na data supra. JEFFERSON
FERREIRA DE SOUZA Secretário Municipal
de Administração
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