LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

 

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 015/96, de22 de maio de 1996
DISPÕE SOBRE O  CÓDIGO DE OBRAS  DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

                                                  O Senhor SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

                                                  FAZ SABER  que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei Complementar:  

   

CAPÍTULO  I  
Das disposições Preliminares

SEÇÃO  I

Do Licenciamento para Construção

 

Art. 1º - Toda execução de obras, construção, reforma, ampliação ou demolição, no Município de Tangará da Serra, será regida por este Código.

 

Art. 2º - A execução de quaisquer das atividades descritas no Artigo 1º desta Lei, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes atos administrativos:

    I - consulta prévia para construção, não obrigatória;

    II - aprovação do projeto definitivo;

    III - liberação do alvará de licença para construção, reforma ou ampliação.

   §1º - Em acordo firmado entre a Prefeitura Municipal e o interessado, poderá ocorrer uma etapa intermediária, que é a aprovação de um ante-projeto.
   §2º
- O ítem III deste Artigo poderá ser solicitado junto com o ítem II ou em separado, apresentando para tal, um requerimento assinado pelo interessado e a cópia do projeto definitivo, aprovado.

                                                SEÇÃO  II  
                                        Da Consulta Prévia

Art. 3º -  Antes de solicitar a aprovação do projeto, interessado poderá efetivar a consulta prévia através do preenchimento da guia correspondente.
   § 1º
- Ao interessado cabe as indicações:
        a) nome e endereço do proprietário;
        b) endereço da obra, lote, quadra e bairro;
        c) natureza da obra (alvenaria, mista, madeira, etc.);
        d) destinação da obra (residencial, comercial, industrial, etc.);
        e) croquis do terreno.
   § 2º
- À Prefeitura cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre o lote, tais como, Zona de Uso, Taxa de Ocupação, Coeficiente de Aproveitamento, Altura Máxima e Recuos Mínimos, tal como definido nas Tabelas I e II e Anexo 1 e respectivas notas e observações, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano de Tangará da Serra.

 

SEÇÃO III
Do Projeto Definitivo para Construção

 

Art. 4º - Após a consulta prévia, ou após a aprovação do ante-projeto (se houver), o interessado apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:
    I - requerimento, solicitando a aprovação do projeto definitivo, assinado pelo proprietário ou representante legal. O interessado poderá solicitar concomitantemente, a liberação do alvará de construção;
    II - requerimento de numeração da construção e de alinhamento do lote;
    III - consulta Prévia para construção, preenchida;
    IV - planta de situação e localização na escala de 1 : 50  ou de 1 : 100, onde constarão:
        a) projeção da edificação ou das edificações já construídas dentro do lote, configurando rios, canais e outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais;
        b) as dimensões das divisas do lote e os afastamentos da edificação em  relação às divisas;
        c) orientação magnética;
        d) indicação da numeração do lote a ser construído, dos lotes vizinhos e a distância do lote à esquina mais próxima;
        e) relação contendo a área do lote, área projetada de cada unidade, e o coeficiente de aproveitamento, conforme estabelecido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano de Tangará da Serra, em suas Tabelas I e II, e Anexo 1;
        f) perfis longitudinal e transversal do terreno.
    V - planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1 : 50, contendo:
        a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
        b) a finalidade de cada compartimento;
        c) especificação dos materiais utilizados;
        d) indicação das espessuras das paredes e dimensões internas e externas totais da obra;
        e) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
    VI - cortes transversais e longitudinais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do  projeto, como, pés-direito, altura de soleiras, largura de portas e janelas, estrutura de cobertura, perfis do telhado e indicação dos materiais utilizados.
    VII - planta de cobertura com indicação dos caimentos, na escala 1 : 100.
    VIII - elevações das fachadas voltadas para as vias públicas, na mesma escala da planta baixa.

   § 1º - Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas, devendo contudo, ser consultada préviamente o Órgão próprio da Administração Municipal.    
   
§ 2º - Todas as pranchas relacionadas nos itens anteriores, deverão ser apresentadas em 03 (três) vias, no mínimo, assinadas pelo proprietário da obra, e pelos responsáveis técnicos pelos projetos e pela construção, uma das quais, será arquivada no órgão competente da Prefeitura Municipal. As demais vias serão devolvidas ao requerente após aprovação, contendo em todas as folhas, o carimbo "aprovado" e as rubricas  dos funcionários responsáveis pela aprovação.
   § 3º
-  Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova de acordo entre ambos.
   § 4º
-  Deverão ser entregues os projetos complementares, conforme Tabela I, Quadro I  (Projetos Obrigatórios), anexos desta Lei.
   § 5º
- O projeto de engenharia, completo, da obra e as Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs), deverão acompanhar o processo de pedido de expedição de alvará de construção.
    IX - Escritura do Terreno ou Contrato de Compra e Venda, devidamente registrado.
    X - Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida pelo responsável técnico pela elaboração do projeto, e a competente guia de recolhimento de ISS autenticada pelo Banco recebedor.
    XI - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) relativas à elaboração do projeto, devidamente autenticada pelo Banco recebedor.

    XII - Memorial Descritivo, detalhando todas as etapas da construção, e a lista de todos os materiais aplicados na mesma, com a devida especificação, de modo a não permitir dúvidas quanto à qualidade final da construção.

 

SEÇÃO  IV
Do Alvará de Licença para Construção

 

Art. 5º - Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com a Legislação pertinente, a Prefeitura Municipal aprovará o projeto e fornecerá ao requerente, o competente Alvará de Construção.
   § 1º
- Caso no processo conste a aprovação de ante-projeto, caberá à Prefeitura Municipal, a comparação do ante-projeto aprovado, com o projeto definitivo, para sua aprovação.
   § 2º
- Deverá constar do Alvará de Construção:
        a) nome do Proprietário;
        b) número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
        c) descrição sumária da obra, com indicação da área construída, finalidade e natureza;
        d) endereço da obra;
        e) profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelo projeto e pela construção.    

    § 3º - Não será expedido Alvará de Construção, sem a apresentação:
        a) do Contrato de Prestação de Serviço, firmado entre o proprietário e o  profissional ou empresa contratado para a execução da obra;
        b) caso o executor da obra não seja  o responsável técnico pela mesma, do Contrato de Prestação de Serviço, firmado entre o proprietário e o responsável técnico.
        c) o Contrato de Prestação de Serviço referido nas alíneas "a" e "b", poderá ser substituído pela ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), especificando o valor da obra ou serviço, e devidamente autenticada pelo Banco recebedor.
        d) do comprovante de matrícula da construção no I.N.S.S.
   § 4º
- Considera-se prescrito o alvará da construção que após iniciada, sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo se houver requerimento da parte interessada e por prazo determinado.
    § 5º
- A prescrição do alvará de construção implica na reavaliação do projeto aprovado quando da expedição do mesmo; sem o atendimento deste requisito, não será procedida à revalidação do respectivo Alvará.            

 

Art. 6º -O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de sua expedição. Se a obra não for iniciada dentro desse prazo, o Alvará perderá sua validade e o interessado deverá solicitar nova aprovação do projeto ou revalidação do respectivo Alvará.
  
Parágrafo único Para efeito do presente Código de Obras, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames.


Art. 7º
- Depois de aprovado o projeto e expedido o Alvará de Construção, se houver alteração do projeto, o interessado deverá requerer Aprovação da Alteração. 


Art. 8º
- A fim de comprovar o licenciamento da obra, para efeitos de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado.

 

Art. 9º - Está dispensada de apresentação de projeto,  e expedição de Alvará, a construção de dependências não destinadas à moradia, uso comercial ou industrial, tai como: telheiros, galpões, depósitos de uso domésticos, viveiros, caramanchões ou similares, desde que não ultrapassem a área de 15,00 m2 (quinze metros quadrados).

 

Art. 10 - É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para:
    I - construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósitos de materiais durante a construção de edifícios;
    II - dependências não destinadas à moradia, uso comercial ou industrial, e que possuam área igual ou inferior a 15,00 m2 (quinze metros quadrados);
    III - obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas.

 

Art. 11 - A Prefeitura Municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a aprovação do projeto e expedição do Alvará de Construção; desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação, isto é, em pleno acordo com a Legislação pertinente em  vigor.

           

                                                 SEÇÃO  V 

               Das Normas Técnicas de Apresentação de Projetos

 

Art. 12 - Os projetos somente serão aceitos, quando legíveis, e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico, estabelecidas pela ABNT.
   § 1º
- As folhas do projeto deverão ser apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, tomando-se por tamanho padrão, um retângulo de 21cm x 30 cm, margem de 1 cm em toda a periferia do papel e uma dobra (orelha) de 2,5 cm  do lado esquerdo para fixação em pastas.
   § 2º
- No canto inferior direito do papel será desenhado um "quadrado legenda" com 18,5 cm de largura e 30 cm de altura, no qual deverão constar os seguintes dados:
        I - natureza e localização da obra (rua, quadra, número do lote e nome do loteamento);
        II - indicação do nome e do CPF do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, com indicação dos registros no CREA;

        III - espaço reservado para a colocação da área do terreno, áreas ocupadas pelas edificações existentes e da construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminados por pavimento e edículas.
    § 3º
- No caso de reforma ou ampliação, deverá ser indicado no projeto, o que será demolido, construído ou conservado, de acordo com as convenções:

        I - cor natural de cópia heliográfica ou xerográfica, para as partes existentes a conservar;
        II - cor amarela para as partes a serem demolidas;
        III - cor vermelha para as partes a serem acrescidas.
   § 4º
-  Em nenhuma hipótese serão aceitos projetos em papel formato "A - 4" (ABNT); Nesse formato de papel, serão aceitos somente desenhos de detalhes, listas de materiais, cronogramas, resumo de ferros, etc.
    § 5º
-  Todos os projetos poderão ser apresentados em impressão via computador, desde que observada a normatização quanto a formato e conteúdo conforme determinado no caput deste artigo.

 

 

SEÇÃO  VI
Das Modificações dos Projetos Aprovados

 

Art. 13 - Para modificações em projeto aprovado, assim como para alteração do destino de qualquer peça constante do mesmo, será necessária a aprovação das alterações do projeto.
   § 1º
- O requerimento solicitando aprovação do projeto modificado, deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo Alvará de Construção, se for o caso.
   § 2º
- A aprovação do projeto modificado será anotada no Alvará de Construção, que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto modificado.

 

 

SEÇÃO  VII
Da Conclusão e Entrega de Obras

 

Art. 14 - Nenhuma edificação poderá ser ocupada, sem que se proceda à vistoria pela Prefeitura Municipal, e seja expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obras, (habite-se).
   § 1º
- O Certificado de Conclusão de Obras é solicitado à Prefeitura Municipal, pelo proprietário, através de requerimento assinado por este.
    § 2º
- Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento suas instalações hidro-sanitárias, elétricas, combate a incêndio (quando for o caso), e demais instalações necessárias.
    § 3º
- A Prefeitura Municipal tem prazo máximo de 30 (trinta) dias, para vistoriar a obra e para expedir o Certificado de Conclusão de Obras, a partir do protocolo do requerimento.
    § 4º
- O Certificado de Conclusão de Obras só será expedido, após cumpridas as determinações dos parágrafos 1º, 2º deste Artigo, e mediante a apresentação da C.N.D. (Certidão Negativa de Débito), expedida pelo I.N.S.S. - Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

Art. 15 - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada, em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico e o  proprietário serão autuados, de acordo com as disposições deste Código, e obrigados a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas,ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.

 

SEÇÃO  VIII
Das Vistorias

 

Art. 16 - A Prefeitura Municipal fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas  dentro das disposições deste Código, de acordo com o projeto aprovado.
   § 1º
- Os engenheiros e fiscais da Prefeitura Municipal terão acesso a todas as obras mediante apresentação de prova de identidade funcional e  independentemente de qualquer outra formalidade.
   § 2º
- Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão observar as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação.

 

Art. 17 - Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente da Prefeitura Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário.

 

 

SEÇÃO  IX
Da Responsabilidade Técnica

 

 

Art. 18 - Para efeito deste, somente profissionais habilitados, devidamente inscritos na Prefeitura Municipal, poderão projetar e/ou executar qualquer obra dentro do Município.

 

Art. 19 - Só poderão ser inscritos na Prefeitura Municipal, os profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA - MT.

 

Art. 20 - Os profissionais responsáveis pelos projetos, e pela execução da obra, deverão colocar em lugar apropriado, uma placa com a indicação de seus nomes e títulos, de acordo com as normas legais vigentes.

 

Art. 21 - Se no decurso da obra, o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida, deverá, por escrito, solicitar à Prefeitura Municipal, a qual só deferirá o pedido após vistoria procedida pelo órgão competente , e se nenhuma infração for verificada.
   § 1º
- Realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para, dentro de 3 (três) dias, sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico, o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também, a comunicação a ser dirigida para a Prefeitura.
   § 2º
- A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no alvará de construção e registrada no processo da obra licenciada.

 

 

SEÇÃO  X
Da Licença para Demolição

 

Art. 22 - O interessado em realizar demolição deverá solicitar à Prefeitura Municipal, por requerimento, que lhe seja concedida licença através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará:
    I - nome do Proprietário;
    II - número do requerimento solicitando a demolição;
    III - localização da edificação a ser demolida;
    IV - nome do profissional responsável se necessário.
    § 1º
- Se a edificação a ser demolida estiver no alinhamento, ou encostada em outra edificação, ou tiver uma altura superior a 6,00m (seis metros), será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.
    § 2º
- Será obrigatória a construção de tapumes e outros elementos que, de acordo com a Prefeitura Municipal, sejam necessários, a fim de garantir a segurança dos vizinhos e transeuntes.
   § 3º
- Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente da Prefeitura Municipal, ameaçada de desabamento, deverá ser demolida pelo proprietário. Caso haja recusa por parte deste, em promover a demolição, a Prefeitura Municipal a promoverá, cobrando do proprietário, as despesas ocorridas, acrescidas de Taxa de Administração de 20% (vinte por cento).
    § 4º
- É dispensável a licença para demolição, de muros de fechamento com até 3.00  (três) metros de altura.


 

 


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