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TANGARÁ
DA SERRA MATO
GROSSO LEI
COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
II Das Edificações em Geral SEÇÃO
I Das
Paredes
Art.
23 - As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria
de tijolos comuns, deverão ter espessura mínima de 13 cm (treze centímetros).
§ 1º -
Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre
habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura
mínima de 20 cm (vinte centímetros), e serem devidamente guarnecidas de elementos
de vedação e impermeabilização, impedindo a infiltração de umidade entre as duas
paredes contíguas.
§ 2º - Estas
espessuras poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza
diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
§ 3º -
No Perímetro Urbano do Município, somente serão permitidas construções
em madeira, com a expressa anuência do Órgão competente da Administração Municipal,
respeitadas as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro
Urbano do Município de Tangará da Serra.
SEÇÃO
II Das Portas, Passagens ou Corredores
Art.
24 - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores,
devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da
edificação a que dão acesso: I - largura mínima de
80 cm (oitenta centímetros), quando de uso privativo.
II - largura mínima de 1,00 m (um metro), quando de uso comum.
III - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 01 cm (um
centímetro) por pessoa da lotação prevista para o compartimento, respeitado o
mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Parágrafo único.
As portas de acesso a gabinetes, sanitários e banheiros, terão largura mínima
de 60 cm (sessenta centímetros).
SEÇÃO
III
Das Escadas, Rampas e Elevadores
Art.
25 - As escadas de uso comum ou coletivo terão largura suficiente para proporcionar
o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um metro
e vinte centímetros) e não inferior à das portas e corredores de que trata o artigo
anterior;
II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local,
poderão ter largura de 80 cm (oitenta centímetros);
III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a
2,10 m (dois metros e dez centímetros);
IV - só serão permitidas as escadas em leque ou caracol, e as do tipo marinheiro,
quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação;
V - as escadas poderão ser de madeira com tratamento anti-chama ou outro material
incombustível, quando atenderem a até dois pavimentos e tiverem a mesma destinação
descrita no inciso IV.
VI - quando atenderem a mais de dois pavimentos em residências unifamiliares,
quando em edificações multi-familiares ou em edificações comerciais, e
em qualquer condição, em edificações industriais, as escadas não poderão ser de
madeira;
VII - as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 20 cm (vinte centímetros)
e largura mínima de 27 cm (vinte e sete centímetros); nas escadas em leque ou
caracol, essa dimensão (27 cm), corresponde à região média dos degraus;
VIII - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro) de profundidade,
quando o desnível vencido for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).
Art.
26 - Os edifícios com 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de:
a) um saguão ou patamar da escada, independente do hall
de distribuição; b) iluminação natural ou sistema
de emergência para alimentação da iluminação artificial, na caixa da escada.
Art. 27 - Os edifícios com
mais de 20,00 m (vinte metros) de altura, ou 07 (sete) pavimentos, deverão obedecer
às normas da NB-208, da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas, no que
diz respeito às escadas enclausuradas.
Art.
28 - As escadas de uso comum ou coletivo terão, obrigatoriamente, corrimão
em ambos os
lados, obedecidos os seguintes requisitos: a) Manter-se-ão
a uma altura constante, situada entre 75 cm (setenta e cinco centímetros) e 85
cm (oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;
b) serão fixados somente pela sua face inferior;
c) terão a largura máxima de 06 cm (seis centímetros);
d) estarão afastados das paredes, no mínimo, de 04 cm (quatro centímetros).
Art.
29 - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação,
aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas
para as escadas.
§ 1º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por
cento). Se a declividade exceder a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido
com material anti-derrapante.
§ 2º -
Independente de altura e finalidade de uso, exceto unidades residenciais
uni-familiares, toda edificação deverá conter em sua entrada principal, rampas
de acesso, de modo a permitir fácil locomoção a pessoas portadoras de deficiências
físicas. § 3º -
Para atender o disposto no parágrafo precedente, a Prefeitura Municipal
determinará um prazo, não superior a 01 (um) ano, a partir da promulgação desta
Lei, para que as edificações pré-existentes àquela data, cumpram tal determinação.
Art.
30 - Em todo edifício com altura superior a 12 m (doze metros), ou 04 (quatro)
pavimentos, será obrigatória a instalação de pelo menos 01 (um) elevador.
§ 1º -
Se o edifício tiver altura superior a 20 m (vinte metros), será obrigatória
a instalação de, no mínimo, 02 (dois) elevadores.
§ 2º -
O térreo conta como um pavimento, bem como, cada andar abaixo do nível
médio do meio-fio.
§ 3º - No
caso de existência de sobre-loja, esta será computada como um pavimento.
§ 4º -
Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores, deverão ter
dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente
às portas dos elevadores.
§ 5º - O
sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego
e demais características), está sujeito às normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas, sempre
que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
§ 6º -
Não será considerado para efeito da altura de que trata o § 1º deste Artigo,
o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado
a serviço ou moradia do zelador.
SEÇÃO
IV Das Marquises e Saliências
Art.
31 - Os edifícios construídos no alinhamento predial deverão ser dotados de
marquises,obedecendo as seguintes características:
I - serão sempre em balanço; II - terão altura mínima
de 3,00 m (três metros), contados da linha do solo;
III - a projeção da face externa da marquise deverá ser, no máximo, igual a ½
(metade) da largura do passeio, e nunca inferior a 1/3 (um terço) deste;
IV - nas ruas para pedestres, as projeções máximas e mínimas,
poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com critério a ser estabelecido
pela Prefeitura Municipal, visando um efeito plástico agradável, e um conjunto
arquitetônico visualmente harmônico;
Art.
32 - As fachadas dos edifícios comerciais, quando construídas no alinhamento
predial, não poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado, brises,
e janelas basculantes que ultrapassem esse alinhamento.
Parágrafo único.
As faces externas das sacadas, terraços e varandas, não poderão ter recuo inferior
a 80 cm (oitenta centímetros) do alinhamento.
Art.
33 - Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, serão
projetados de modo que, no pavimento térreo, deixem livre um canto chanfrado ou
semi-circular,
cujas geratrizes eqüidistem de 2,00 m (dois metros) do ponto de interseção
das geratrizes das fachadas .
SEÇÃO
V Dos
Recuos
Art.
34 - Os recuos das edificações construídas no Distrito da sede do Município
deverão estar de acordo com o disposto na Lei
Complementar nº 0014/96. (Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo).
Parágrafo
único.
Os recuos para edificações nas sedes dos demais Distritos, deverão cumprir o que
for especificado pelo órgão competente da Administração Municipal.
SEÇÃO
VI
Dos Compartimentos
Art.
35 - O tamanho mínimo dos compartimentos de habitações unifamiliares e coletivas
está definido na Tabela II, em anexo, parte integrante deste Código.
Parágrafo único.
Os conjuntos populares, seguirão normas próprias do agente financeiro responsável
pelo empreendimento, desde que não contrariem as normas mínimas deste Código.
SEÇÃO
VII
Das Áreas de Estacionamento de Veículo
Art.
36 - Em todas as edificações será obrigatória a destinação de áreas de estacionamento
interno para veículos, sendo: I - as vagas para estacionamento
de veículos em edificações construídas em lotes inseridos no Perímetro Urbano
da Sede do Município deverão ser calculadas conforme a Lei Municipal nº 0014/96,
(Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo); II
- para as demais sedes de Distritos, o número de vagas para estacionamento será
especificado pelo órgão competente da Administração Municipal.
Art.
37 - As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender
às seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
II - ter sistema de ventilação permanente;
III - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros), e no mínimo
dois vãos, quando comportarem mais de 50 (cinquenta) carros;
IV - ter vagas de estacionamento para cada carro locadas em planta e numeradas,
com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), e comprimento
mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);
V - ter corredor de circulação com largura mínima de 3,00 m
(três metros), 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros),
quando o local das vagas de estacionamento formar em relação ao mesmo, ângulos
de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus), respectivamente.
SEÇÃO
VIII
Das Áreas de Recreação
Art.
38 - As áreas de recreação em edificações construídas na Sede
do Município, deverão obedecer o disposto na Lei Municipal nº 014/96, (Lei
de Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo, sendo:
§ 1º - Em
toda edificação com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida uma
área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 6,00
m2 (seis
metros quadrados) por unidade habitacional, localizada em espaço de preferência
isolado, sobre os terraços ou no térreo.
§ 2º -
Não será computada como área de recreação coletiva, a faixa correspondente
ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderá ocupar os recuos laterais
e de fundos, desde que sejam no térreo, abaixo deste ou sobre a laje da garagem.
§ 3º -
As áreas de recreação coletiva ou privativa não serão computadas na área
máxima edificável, para efeito do Coeficiente de Aproveitamento e, em nenhuma
hipótese, poderão receber outra destinação.
SEÇÃO
IX
Dos Passeios e Muros
Art.
39 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas,
ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente dos
seus lotes. Os passeios terão a declividade transversal mínima de 2% (dois por
cento), e em seu revestimento, deverão seguir os padrões determinados pela Prefeitura
Municipal. § 1º
- Nas ZCC,
ZRAD e ZRMD, os revestimentos utilizados nos passeios deverão ser de material
de fácil reposição.
§ 2º - Na
ZRBD poderão ser construídas faixas de jardins nos passeios, desde que tenham
largura igual ou maior do que 1,00 m (um metro ).Estas faixas de jardins não poderão
exceder a 1/3 da largura do passeio.
§ 3º -
Não pode haver descontinuidade vertical entre calçadas, maior do que 18
cm (dezoito centímetros); havendo essa descontinuidade, a interligação deverá
ser, obrigatoriamente, a prumo.
§ 4º -
Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação, a Prefeitura
Municipal intimará os proprietários a conservá-los. Se estes não os consertarem,
a Prefeitura realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas incorridas,
acrescidas de 50% (cinquenta por cento) de multa.
Art.
40 - Os terrenos baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos
respectivos alinhamentos, muros de fecho, em bom estado e aspecto.
§ 1º -
O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias
da data da intimação. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura
executará as obras, cobrando do proprietário, as despesas incorridas, acrescidas
de 50% (cinquenta por cento) de multa.
§ 2º -
Nos terrenos de esquina, os muros terão canto chanfrado, de 2,00 m (dois
metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.
SEÇÃO
X
Dos Tapumes e Andaimes
Art.
41 - Nenhuma construção, demolição, reconstrução, reforma ou acréscimo, poderá
ser executada no alinhamento predial, sem que seja, obrigatoriamente, protegida
por tapume que garanta a segurança de quem transita pelo logradouro.
Parágrafo único.
Enquadram-se nesta exigência, todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes,
a critério da Prefeitura Municipal e, obrigatoriamente, todos os edifícios com
mais de 02 (dois) pavimentos.
Art.
42 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00 m (dois metros), podendo
avançar até a metade da largura do passeio.
Parágrafo único.
Serão permitidos avanços somente quando técnicamente indispensáveis à execução
da obra, e desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado,
junto à repartição competente.
Art.
43 - Durante a execução da obra, será obrigatória a colocação de andaime de
proteção, do tipo "Bandejas Salva-Vidas",
para edifícios com tres ou mais pavimentos, e externamente a estas, revestimento
com tela plástica, impedindo que se derrame argamassas e outros materiais, na
via pública. Parágrafo
único.
As bandejas Salva-Vidas constarão de um estrado horizontal, com 1,20 m (um metro
e vinte centímetros) de largura mínima; conterão guarda-corpo com
1,00 m (um metro) de altura, inclinado de 45º (quarenta e cinco graus)
para o exterior, instalado nas três faces externas. Essas bandejas deverão ser
dispostas, no mínimo, a cada três pavimentos, não poderão ser confeccionadas com
material de aproveitamento, e deverão resistir à ação
simultânea de 480 kg (quatrocentos e oitenta quilogramas de carga dinâmica,
mais uma carga estática, uniformemente distribuída, de 80 kg/m (oitenta quilogramas
por metro).
Art.
44 - No caso de emprego de andaimes
mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20
m (um metro e vinte centímetros), em todos os lados.  
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