LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

 

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
DISPÕE SOBRE O  CÓDIGO DE OBRAS  DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

CAPÍTULO  II
Das Edificações em Geral  
SEÇÃO  I

Das Paredes

 

Art. 23 - As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria de tijolos comuns, deverão ter espessura mínima de 13 cm (treze centímetros).
   § 1º
- Quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote, deverão ter espessura mínima de 20 cm (vinte centímetros), e serem devidamente guarnecidas de elementos de vedação e impermeabilização, impedindo a infiltração de umidade entre as duas paredes contíguas.
   § 2º
- Estas espessuras poderão ser alteradas, quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam, comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
   § 3º
- No Perímetro Urbano do Município, somente serão permitidas construções em madeira, com a expressa anuência do Órgão competente da Administração Municipal, respeitadas as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Urbano do Município de Tangará da Serra.

           

SEÇÃO  II
Das Portas, Passagens ou Corredores

 

Art. 24 - As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso:
    I - largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros), quando de uso privativo.
    II - largura mínima de 1,00 m (um metro), quando de uso comum.
    III - quando de uso coletivo, a largura livre deverá corresponder a 01 cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para o compartimento, respeitado o mínimo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
  
Parágrafo único As portas de acesso a gabinetes, sanitários e banheiros, terão largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros).

 

SEÇÃO  III
Das Escadas, Rampas e Elevadores

 

Art. 25 - As escadas de uso comum ou coletivo terão largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem, sendo:
    I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e não inferior à das portas e corredores de que trata o artigo anterior;

    II - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura de 80 cm (oitenta centímetros);

    III - as escadas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros);

    IV - só serão permitidas as escadas em leque ou caracol, e as do tipo marinheiro, quando interligarem dois compartimentos de uma mesma habitação;

    V - as escadas poderão ser de madeira com tratamento anti-chama ou outro material incombustível, quando atenderem a até dois pavimentos e tiverem a mesma destinação descrita no inciso IV.

    VI - quando atenderem a mais de dois pavimentos em residências unifamiliares,  quando em edificações multi-familiares ou em edificações comerciais, e em qualquer condição, em edificações industriais, as escadas não poderão ser de             madeira;

    VII - as escadas deverão ter seus degraus com altura máxima de 20 cm (vinte centímetros) e largura mínima de 27 cm (vinte e sete centímetros); nas escadas em leque ou caracol, essa dimensão (27 cm), corresponde à região média dos degraus;

    VIII - ter um patamar intermediário, de pelo menos 1,00 m (um metro) de profundidade, quando o desnível vencido for superior a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).

 

Art. 26 - Os edifícios com 04 (quatro) ou mais pavimentos, deverão dispor de:
    a) um saguão ou patamar da escada, independente do hall de distribuição;
    b) iluminação natural ou sistema de emergência para alimentação da iluminação artificial, na caixa da escada.

Art. 27 -
Os edifícios com mais de 20,00 m (vinte metros) de altura, ou 07 (sete) pavimentos, deverão obedecer às normas da NB-208, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, no que diz respeito às escadas enclausuradas.

 

Art. 28 - As escadas de uso comum ou coletivo terão, obrigatoriamente, corrimão em ambos  os lados, obedecidos os seguintes requisitos:
    a) Manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 75 cm (setenta e cinco centímetros) e 85 cm (oitenta e cinco centímetros), acima do nível da borda do piso dos degraus;
    b) serão fixados somente pela sua face inferior;
    c) terão a largura máxima de 06 cm (seis centímetros);
    d) estarão afastados das paredes, no mínimo, de 04 cm (quatro centímetros).

 

Art. 29 - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências relativas ao dimensionamento e resistência fixadas para as escadas.
   § 1º
- As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12% (doze por cento). Se a declividade exceder a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material anti-derrapante.
   § 2º
- Independente de altura e finalidade de uso, exceto unidades residenciais uni-familiares, toda edificação deverá conter em sua entrada principal, rampas de acesso, de modo a permitir fácil locomoção a pessoas portadoras de deficiências físicas.
   § 3º
- Para atender o disposto no parágrafo precedente, a Prefeitura Municipal determinará um prazo, não superior a 01 (um) ano, a partir da promulgação desta Lei, para que as edificações pré-existentes àquela data, cumpram tal determinação.

 

Art. 30 - Em todo edifício com altura superior a 12 m (doze metros), ou 04 (quatro) pavimentos, será obrigatória a instalação de pelo menos 01 (um) elevador.
    § 1º
- Se o edifício tiver altura superior a 20 m (vinte metros), será obrigatória a instalação de, no mínimo, 02 (dois) elevadores.
    § 2º
- O térreo conta como um pavimento, bem como, cada andar abaixo do nível médio do meio-fio.
    § 3º
- No caso de existência de sobre-loja, esta será computada como um pavimento.
    § 4º
- Os espaços de acesso ou circulação às portas dos elevadores, deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), medida perpendicularmente às portas dos elevadores.
    § 5º
- O sistema mecânico de circulação vertical (número de elevadores, cálculo de tráfego e demais características), está sujeito às normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, sempre que for instalado, e deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
    § 6º
- Não será considerado para efeito da altura de que trata o § 1º deste Artigo, o último pavimento, quando este for de uso exclusivo do penúltimo, ou destinado a serviço ou moradia do zelador.


SEÇÃO  IV
Das Marquises e Saliências

 

Art. 31 - Os edifícios construídos no alinhamento predial deverão ser dotados de marquises,obedecendo as seguintes características:
    I - serão sempre em balanço;
    II - terão altura mínima de 3,00 m (três metros), contados da linha do solo;
    III - a projeção da face externa da marquise deverá ser, no máximo, igual a ½  (metade) da largura do passeio, e nunca inferior a 1/3 (um terço) deste;
    IV - nas ruas para pedestres, as projeções máximas e mínimas, poderão obedecer a outros parâmetros, de acordo com critério a ser estabelecido pela Prefeitura Municipal, visando um efeito plástico agradável, e um conjunto arquitetônico visualmente harmônico;

 

Art. 32 - As fachadas dos edifícios comerciais, quando construídas no alinhamento predial, não poderão ter sacadas, floreiras, caixas para ar condicionado, brises, e janelas basculantes que ultrapassem esse alinhamento.
   Parágrafo
único As faces externas das sacadas, terraços e varandas, não poderão ter recuo inferior a 80 cm (oitenta centímetros) do alinhamento.

 

Art. 33 - Os edifícios situados nos cruzamentos dos logradouros públicos, serão projetados de modo que, no pavimento térreo, deixem livre um canto chanfrado ou semi-circular,  cujas geratrizes eqüidistem de 2,00 m (dois metros) do ponto de interseção das geratrizes das fachadas .

 

  SEÇÃO  V

Dos Recuos

 

Art. 34 - Os recuos das edificações construídas no Distrito da sede do Município deverão estar de acordo com o disposto na Lei  Complementar nº 0014/96. (Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo).
   
Parágrafo único. Os recuos para edificações nas sedes dos demais Distritos, deverão cumprir o que for especificado pelo órgão competente da Administração Municipal.

 

SEÇÃO  VI
Dos Compartimentos

 

Art. 35 - O tamanho mínimo dos compartimentos de habitações unifamiliares e coletivas está definido na Tabela II, em anexo, parte integrante deste Código.
   Parágrafo
único. Os conjuntos populares, seguirão normas próprias do agente financeiro responsável pelo empreendimento, desde que não contrariem as normas mínimas deste Código.

 

SEÇÃO  VII
Das Áreas de Estacionamento de Veículo

 

Art. 36 - Em todas as edificações será obrigatória a destinação de áreas de estacionamento interno para veículos, sendo:
    I - as vagas para estacionamento de veículos em edificações construídas em lotes inseridos no Perímetro Urbano da Sede do Município deverão ser calculadas conforme a Lei Municipal nº 0014/96, (Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo);
    II - para as demais sedes de Distritos, o número de vagas para estacionamento será especificado pelo órgão competente da Administração Municipal.        

 

Art. 37 - As dependências destinadas a estacionamento de veículos deverão atender às seguintes exigências, além das relacionadas no artigo anterior:
    I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
    II - ter sistema de ventilação permanente;
    III - ter vão de entrada com largura mínima de 3,00 m (três metros), e no mínimo dois vãos, quando comportarem mais de 50 (cinquenta) carros;
    IV - ter vagas de estacionamento para cada carro locadas em planta e numeradas, com largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), e comprimento mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros);

    V - ter corredor de circulação com largura mínima de 3,00 m (três metros), 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00 m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento formar em relação ao mesmo, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) e 90º (noventa graus), respectivamente. 

 

SEÇÃO  VIII
Das Áreas de Recreação

 

Art. 38 - As áreas de recreação em edificações construídas na Sede  do Município, deverão obedecer o disposto na Lei Municipal nº 014/96, (Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação  do Solo, sendo:
   § 1º
- Em toda edificação com 04 (quatro) ou mais unidades residenciais, será exigida uma área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade habitacional, localizada em espaço de preferência isolado, sobre os terraços ou no térreo.
   § 2º
- Não será computada como área de recreação coletiva, a faixa correspondente ao recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, desde que sejam no térreo, abaixo deste ou sobre a laje da garagem.
   § 3º
- As áreas de recreação coletiva ou privativa não serão computadas na área máxima edificável, para efeito do Coeficiente de Aproveitamento e, em nenhuma hipótese, poderão receber outra destinação.

 

SEÇÃO  IX
Dos Passeios e Muros

 

Art. 39 - Os proprietários de imóveis que tenham frente para ruas pavimentadas, ou com meio-fio e sarjeta, são obrigados a pavimentar os passeios à frente dos seus lotes. Os passeios terão a declividade transversal mínima de 2% (dois por cento), e em seu revestimento, deverão seguir os padrões determinados pela Prefeitura Municipal.
   § 1º
- Nas ZCC, ZRAD e ZRMD, os revestimentos utilizados nos passeios deverão ser de material de fácil reposição.
   § 2º
- Na ZRBD poderão ser construídas faixas de jardins nos passeios, desde que tenham largura igual ou maior do que 1,00 m (um metro ).Estas faixas de jardins não poderão exceder a 1/3 da largura do passeio.
   § 3º
- Não pode haver descontinuidade vertical entre calçadas, maior do que 18 cm (dezoito centímetros); havendo essa descontinuidade, a interligação deverá ser, obrigatoriamente, a prumo.
   § 4º
- Quando os passeios se acharem em mau estado de conservação, a Prefeitura Municipal intimará os proprietários a conservá-los. Se estes não os consertarem, a Prefeitura realizará o serviço, cobrando do proprietário as despesas incorridas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) de multa.

 

Art. 40 - Os terrenos baldios situados em logradouros pavimentados devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros de fecho, em bom estado e aspecto.
   § 1º
- O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias da data da intimação. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará as obras, cobrando do proprietário, as despesas incorridas, acrescidas de 50% (cinquenta por cento) de multa.
   § 2º
- Nos terrenos de esquina, os muros terão canto chanfrado, de 2,00 m (dois metros) em cada testada, a partir do ponto de encontro das duas testadas.

 

SEÇÃO  X
Dos Tapumes e Andaimes

 

Art. 41 - Nenhuma construção, demolição, reconstrução, reforma ou acréscimo, poderá ser executada no alinhamento predial, sem que seja, obrigatoriamente, protegida por tapume que garanta a segurança de quem transita pelo logradouro.
   Parágrafo
único Enquadram-se nesta exigência, todas as obras que ofereçam perigo aos transeuntes, a critério da Prefeitura Municipal e, obrigatoriamente, todos os edifícios com mais de 02 (dois) pavimentos.

 

Art. 42 - Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00 m (dois metros), podendo avançar até a metade da largura do passeio.
   Parágrafo
único Serão permitidos avanços somente quando técnicamente indispensáveis à execução da obra, e desde que devidamente justificados e comprovados pelo interessado, junto à repartição competente.

 

Art. 43 - Durante a execução da obra, será obrigatória a colocação de andaime de proteção, do tipo "Bandejas Salva-Vidas", para edifícios com tres ou mais pavimentos, e externamente a estas, revestimento com tela plástica, impedindo que se derrame argamassas e outros materiais, na via pública.
   Parágrafo
único. As bandejas Salva-Vidas constarão de um estrado horizontal, com 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima; conterão guarda-corpo com  1,00 m (um metro) de altura, inclinado de 45º (quarenta e cinco graus) para o exterior, instalado nas três faces externas. Essas bandejas deverão ser dispostas, no mínimo, a cada três pavimentos, não poderão ser confeccionadas com material de aproveitamento, e deverão resistir à ação  simultânea de 480 kg (quatrocentos e oitenta quilogramas de carga dinâmica, mais uma carga estática, uniformemente distribuída, de 80 kg/m (oitenta quilogramas por metro).

 

Art. 44 - No caso de emprego de andaimes mecânicos suspensos, estes deverão ser dotados de guarda-corpo com altura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), em todos os lados.

 

 


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