
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
CAPÍTULO
III Das
Residências Geminadas Art.
45 - Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradia,
contíguas, que possuam uma parte comum, com testada mínima de 6,00 m (seis metros)
para cada unidade. Art.
46 - A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, e os Recuos, são
os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, para a Zona onde
se situam. SEÇÃO
II Art.
47 - Consideram-se Residências em Série,
paralelas ao alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouros públicos,
geminadas ou não, em regime de condomínio, ou não, as quais não
poderão ser em número superior a 20 (vinte). Art.
48 - As edificações de residências em série, paralelas ao alinhamento predial,
deverão obedecer às seguintes condições: SEÇÃO
III Art.
49 - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial,
geminadas ou não, em regime de condomínio, ou não, aquelas cuja disposição exija
a abertura de
corredores
de acesso, não podendo ser superior a 15 (quinze), o número de unidades no mesmo
alinhamento. Art.
50 - As edificações de residências, transversais ao alinhamento predial, deverão
obedecer às seguintes condições:
II - o acesso se fará por corredor com largura de, no mínimo: SEÇÃO
IV Art.
51 - Consideram-se conjuntos residenciais, as edificações que tenham mais
de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
II - a largura dos acessos será determinada em função das moradias a que irá servir;
III - o terreno terá a área mínima estabelecida pela Lei de Zoneamento de Uso
e Ocupação do Solo;
V - as áreas de acesso deverão ter revestimento;
VI - o terreno será convenientemente drenado;
VII - a infra-estrutura exigida será rede de água, energia elétrica, esgoto sanitário
e galerias de águas pluviais;
VIII - os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou moradias
isoladas;
IX - exigir-se-á a doação de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei de
Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, vigente no Município.
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