LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

 

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
DISPÕE SOBRE O  CÓDIGO DE OBRAS  DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

CAPÍTULO  III
Das Edificações Residenciais  
SEÇÃO  I

Das Residências Geminadas  

 

Art. 45 - Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradia, contíguas, que possuam uma parte comum, com testada mínima de 6,00 m (seis metros) para cada unidade.
   Parágrafo
único.- A propriedade das residências geminadas, só poderá ser desmembrada, quando cada unidade tiver a dimensão mínima de 6,00 m (seis metros) de frente e as moradias, isoladamente, estejam de acordo com este Código.

 

Art. 46 - A Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento, e os Recuos, são os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, para a Zona onde se situam.
   Parágrafo
único. Os compartimentos deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela II, deste Código.

 

SEÇÃO  II
Das Residências em Série, Paralelas ao Alinhamento Predial

 

Art. 47 - Consideram-se Residências em Série, paralelas ao alinhamento predial, as situadas ao longo de logradouros públicos, geminadas ou não, em regime de condomínio, ou não, as quais não poderão ser em número superior a 20 (vinte).

 

Art. 48 - As edificações de residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
    I - a testada de terreno de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, 6,00m (seis metros), e profundidade de 25,00 m (vinte e cinco metros);
    II - a Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento e os Recuos, são os definidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, para a Zona onde se situarem;
    III - os compartimentos deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela II deste Código.

 

SEÇÃO  III
Das Residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial

 

Art. 49 - Consideram-se residências em série, transversais ao alinhamento predial, geminadas ou não, em regime de condomínio, ou não, aquelas cuja disposição exija a abertura de          corredores de acesso, não podendo ser superior a 15 (quinze), o número de unidades no mesmo alinhamento.

 

Art. 50 - As edificações de residências, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições:
    I - a testada do terreno terá, no mínimo, 33,00 m (trinta e três metros);

    II - o acesso se fará por corredor com largura de, no mínimo:
        a) 8,00 m (oito metros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso;
        b) 10,00 m (dez metros), quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados do corredor de acesso.
    III - quando houver mais de 05 (cinco) moradias no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno, cujo diâmetro mínimo deverá ser igual a 15,00 m (quinze metros).
    IV - possuirá cada unidade de moradia, uma área de terreno de uso exclusivo com, no mínimo, 6,00 m (seis metros) de testada e 25,00 m (vinte e cinco metros) de profundidade;
    V - a Taxa de Ocupação, o Coeficiente de Aproveitamento e os Recuos, são os definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, para a Zona onde se situarem;
    VI - se possuir acima de 05 (cinco) unidades, deverá haver "play-ground", com área equivalente a 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade residencial;
    VII - os compartimentos das edificações deverão obedecer às condições estabelecidas na Tabela II, deste Código;
    VIII - poderá ser utilizado o Recuo frontal para abrigo de carros.

 

SEÇÃO  IV
Dos Conjuntos Residenciais

 

Art. 51 - Consideram-se conjuntos residenciais, as edificações que tenham mais de 20 (vinte) unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:
    I - o ante-projeto será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal;

    II - a largura dos acessos será determinada em função das moradias a que irá servir;

    III - o terreno terá a área mínima estabelecida pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
    IV - deverá possuir "play-ground", com área equivalente a 6,00 m2 (seis metros quadrados) por unidade residencial;

    V - as áreas de acesso deverão ter revestimento;

    VI - o terreno será convenientemente drenado;

    VII - a infra-estrutura exigida será rede de água, energia elétrica, esgoto sanitário e galerias de águas pluviais;

    VIII - os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos ou moradias isoladas;

    IX - exigir-se-á a doação de áreas e outras obrigações contempladas pela Lei de Parcelamento do Solo para Fins Urbanos, vigente no Município.

 

 


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