LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

 

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
DISPÕE SOBRE O  CÓDIGO DE OBRAS  DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

CAPÍTULO  IV
Das Edificações Comerciais
SEÇÃO  I

Do Comércio em Geral

 

Art. 52 - As edificações destinadas ao comércio em geral, deverão observar os seguintes requisitos:
    I - ter pé-direito mínimo de:
        a) 3,00 m (três metros), quando a área do compartimento não exceder a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados);
        b) 4,00 m (quatro metros), quando a área do compartimento estiver compreendida entre 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) e 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados);
        c) 5,00 m (cinco metros), quando a área do compartimento estiver compreendida entre 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados)  e 300,00 m2 (trezentos metros quadrados);
        d) 6,00 m (seis metros), quando a área do compartimento for superior a 300,00 m2 (trezentos metros quadrados);
    II - ter as portas de acesso ao público, cuja largura útil mínima, esteja na proporção de 1,00 m (um metro) para cada 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) ou fração da área útil do compartimento, sempre respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
    III - nas edificações comerciais, com área útil inferior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) é exigido, no mínimo, um sanitário para ambos os sexos.

        a) acima de 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados) de área útil, é obrigatória a construção de sanitários separados, para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) ou fração;

        b) nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e congêneres, independentemente da área que ocupem, deverá haver sanitários separados para os dois sexos, localizados de tal forma, que permitam sua utilização pelo público, com privacidade;
    IV - nos locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos, os pisos e as paredes, até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), no mínimo, deverão ser revestidos com material liso, resistente à abrasão, lavável e impermeável;

    V - nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas e produtos fármaco-químicos, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções, deverão atender às mesmas exigências do ítem anterior;

    VI - os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, deverão dispor de um banheiro composto, no mínimo, de vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 150,00 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração; deverão também, atender ao disposto no ítem IV deste Artigo;

    VII - os supermercados, mercados e lojas de departamento, deverão atender às exigências específicas, estabelecidas neste Código, para cada uma de suas seções.

 

Art. 53 - As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

    I - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);

    II - ter largura não inferior a 1/15 (um quinze avos) do seu maior percurso, e no mínimo, de 3,00 m (três metros);    
    III - o átrio de elevadores que se ligar às galerias, deverá:

        a) formar um remanso;

        b) não interferir na circulação das galerias.

 

Art. 54 - Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos, obedecidas as seguintes condições:
    I - não deverão prejudicar as condições de ventilação e iluminação dos compartimentos;

    II - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte inferior, igual ao estabelecido no Artigo 52º, Inciso I, deste Código.

 

SEÇÃO  II

Dos Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Panificadoras,

Lanchonetes e Congêneres

 

Art. 55 - As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.

 

Art. 56 - As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação, não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação.

 

Art. 57 - Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão obedecer às seguintes condições:

    a) para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório para cada 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) de área útil;

    b) para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 02 (dois) mictórios e 01 (um) lavatório, para cada 50,00 m2 (cinquenta metros quadrados) de área útil.

 

 


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