
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996 CAPÍTULO
IV Do
Comércio em Geral Art.
52 - As edificações destinadas ao comércio em geral, deverão observar os seguintes
requisitos:
a) acima de 75,00 m2
(setenta e cinco metros quadrados) de área útil, é obrigatória a construção de
sanitários separados, para os dois sexos, na proporção de um sanitário para cada
300,00 m2
(trezentos metros quadrados) ou fração;
b) nos bares, cafés, restaurantes, confeitarias, lanchonetes e congêneres, independentemente
da área que ocupem, deverá haver sanitários separados para os dois sexos, localizados
de tal forma, que permitam sua utilização pelo público, com privacidade;
V - nas farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas e produtos
fármaco-químicos, aviamento de receitas, curativos e aplicação de injeções, deverão
atender às mesmas exigências do ítem anterior;
VI - os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres, deverão dispor de um
banheiro composto, no mínimo, de vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá
ser na proporção de um para cada 150,00 m2
(cento e cinquenta metros quadrados) de área útil ou fração; deverão também, atender
ao disposto no ítem IV deste Artigo;
VII - os supermercados, mercados e lojas de departamento, deverão atender às exigências
específicas, estabelecidas neste Código, para cada uma de suas seções. Art.
53 - As galerias comerciais, além das disposições do presente Código que lhes
forem aplicáveis, deverão:
I - ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros);
II - ter largura não inferior a 1/15 (um quinze avos) do seu maior percurso, e
no mínimo, de 3,00 m (três metros);
a) formar um remanso;
b) não interferir na circulação das galerias. Art.
54 - Será permitida a construção de jiraus ou mezaninos,
obedecidas as seguintes condições:
II - o pé-direito deverá ser, tanto na parte superior quanto na parte inferior,
igual ao estabelecido no Artigo 52º, Inciso I, deste Código. SEÇÃO
II Dos
Restaurantes, Bares, Cafés, Confeitarias, Panificadoras, Lanchonetes
e Congêneres Art.
55 - As edificações deverão observar, no que couber, as disposições da Seção
I deste Capítulo. Art.
56 - As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação, não poderão ter
ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação. Art.
57 - Os compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, deverão
obedecer às seguintes condições:
a) para o sexo feminino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) lavatório
para cada 50,00 m2
(cinquenta metros quadrados) de área útil;
b) para o sexo masculino, no mínimo 01 (um) vaso sanitário, 02 (dois) mictórios
e 01 (um) lavatório, para cada 50,00 m2
(cinquenta metros quadrados) de área útil.
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