LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

 

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
DISPÕE SOBRE O  CÓDIGO DE OBRAS  DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

CAPÍTULO  V

Das Edificações Industriais

 

Art. 58 - As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão obedecer às seguintes condições:
    I - ter dispositivos de prevenção contra incêndios, projetados por empresa idônea e cujo projeto de instalação seja assinado por profissional legalmente habilitado e com registro nos órgãos competentes do Estado de Mato Grosso e do Município de Tangará da Serra;
    II - os seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00 m2 (setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);

    III - quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado, de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização ou manipulação de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.


Art. 59 -
Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, auto-claves, ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se:

    I - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
    II - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas, sempre respeitadas as disposições normativas em vigor e específicas para cada equipamento, em função da dissipação de energia térmica.

 

 


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