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TANGARÁ
DA SERRA MATO
GROSSO LEI
COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
V Das
Edificações Industriais
Art.
58 - As edificações destinadas à indústria em geral, fábricas e oficinas,
além das disposições constantes na Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, deverão obedecer às seguintes condições:
I - ter dispositivos de prevenção contra incêndios, projetados
por empresa idônea e cujo projeto de instalação seja assinado por profissional
legalmente habilitado e com registro nos órgãos competentes do Estado de Mato
Grosso e do Município de Tangará da Serra; II - os
seus compartimentos, quando tiverem área superior a 75,00 m2
(setenta e cinco metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três
metros e cinquenta centímetros);
III - quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de
inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente preparado,
de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização ou manipulação
de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes.
Art. 59 - Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões, auto-claves, ou
quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor, deverão ser dotados
de isolamento térmico, admitindo-se:
I - uma distância mínima de 1,00 m (um metro) do teto, sendo
esta distância aumentada para 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), pelo
menos, quando houver pavimento superposto; II - uma
distância mínima de 1,00 m (um metro) das paredes da própria edificação ou das
edificações vizinhas, sempre respeitadas as disposições normativas em vigor e
específicas para cada equipamento, em função da dissipação de energia térmica.
 
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