LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

 

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
DISPÕE SOBRE O  CÓDIGO DE OBRAS  DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

CAPÍTULO  VII

Das Instalações Gerais

 

Art. 69 - As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas, de telefonia, dos pára-raios, de proteção contra incêndio, deverão estar de acordo com as normas específicas existentes e vigentes.
   Parágrafo
único. As águas pluviais, nas fachadas voltadas para a via pública, em todos os casos, deverá ser coletada por calha, e levada ao nível do solo, por condutores tubulares, embutidos ou fixados no plano da parede.

 

CAPÍTULO  VIII

Dos Emolumentos, Embargos e Multas  
SEÇÃO  I

Dos Emolumentos

 

Art. 70 - Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.

   Parágrafo único. Para as obras de construção, o ISS - Imposto Sobre Serviço, será cobrado com base no Contrato de Prestação de Serviço firmado entre proprietário e empreiteiro, e mediante a Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida conforme o andamento da obra, pelo empreiteiro, ou ainda, com base nos valores constantes do Campo "Valor da Obra ou Serviço", da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.

 

SEÇÃO  II

Dos Embargos

 

Art. 71 - Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas, sem prejuízo das multas, quando:

    I - estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará emitido pela Prefeitura;

    II - estiverem sendo executadas sem responsabilidade de profissional habilitado e devidamente registrado na Prefeitura Municipal;

    III - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute, ou para terceiros;

    IV - forem construídas ou acrescidas em desacordo com os termos do Alvará;

    V - o alinhamento não for observado.

   § 1º - Ocorrendo um dos casos mencionados neste artigo, o encarregado da fiscalização fará o embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita  ao responsável técnico ou ao proprietário.

   § 2º - O auto será levado ao conhecimento do infrator para que o assine e, se recusar-se a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á o auto, seguindo-seu processo administrativo e a competente ação judicial para suspensão da obra.

   § 3º - Se o embargo for procedente, seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra.

   § 4º - O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas nos autos.

 

SEÇÃO  III

Das Multas

 

Art. 72 - Independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas as seguintes multas ao proprietário da obra:

    I - de 01 (uma) a 100 (cem) UPMs (Unidades Padrão Municipal), quando as obras forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente Alvará;

    II - de 01 (uma) a 100 (cem) UPMs (Unidades Padrão Municipal), quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas par a sua aprovação;

    III - de 01 (uma) a 20 (vinte) UPMs (Unidades Padrão Municipal), quando a edificação for ocupada sem que a Prefeitura Municipal tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;

    IV - de 01 (uma) a 10 (dez) UPMs (Unidades Padrão Municipal), para a infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código.

 

Art. 73 - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

    a) a maior ou menor gravidade da infração;

    b) as circunstâncias da infração;

    c) os antecedentes do infrator;

    d) o tamanho e a finalidade da obra.

 

Art. 74 - Imposta a multa, será o infrator intimado, pessoalmente, ou por Edital afixado no recinto da Prefeitura Municipal, a efetuar o seu recolhimento amigável, dentro de 10  (dez) dias, findo os quais, se não for cumprida a exigência da Lei, far-se-á a cobrança judicial.

 

Art. 75 - Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

 

 


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