
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
CAPÍTULO
VII Das
Instalações Gerais Art.
69 - As instalações hidráulico-sanitárias, elétricas, de gás, de antenas coletivas,
de telefonia, dos pára-raios, de proteção contra incêndio, deverão estar de acordo
com as normas específicas existentes e vigentes. CAPÍTULO
VIII Dos
Emolumentos, Embargos e Multas Dos
Emolumentos Art.
70 - Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão
cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Parágrafo único.
Para as obras de construção, o ISS - Imposto Sobre Serviço, será cobrado com base
no Contrato de Prestação de Serviço firmado entre proprietário e empreiteiro,
e mediante a Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida conforme o andamento
da obra, pelo empreiteiro, ou ainda, com base nos valores constantes do Campo
"Valor da Obra ou Serviço", da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica. SEÇÃO
II Dos
Embargos Art.
71 - Obras em andamento, sejam elas construções ou reformas, serão embargadas,
sem prejuízo das multas, quando:
I - estiverem sendo executadas sem o respectivo Alvará emitido pela Prefeitura;
II - estiverem sendo executadas sem responsabilidade de profissional habilitado
e devidamente registrado na Prefeitura Municipal;
III - estiver em risco a sua estabilidade, com perigo para o pessoal que a execute,
ou para terceiros;
IV - forem construídas ou acrescidas em desacordo com os termos do Alvará;
V - o alinhamento não for observado.
§ 1º - Ocorrendo
um dos casos mencionados neste artigo, o encarregado da fiscalização fará o embargo
provisório da obra, por simples comunicação escrita
ao responsável técnico ou ao proprietário.
§ 2º - O
auto será levado ao conhecimento do infrator para que o assine e, se recusar-se
a isso, ou não for encontrado, publicar-se-á o auto, seguindo-seu processo administrativo
e a competente ação judicial para suspensão da obra.
§ 3º - Se
o embargo for procedente, seguir-se-á a demolição total ou parcial da obra.
§ 4º - O
embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas nos autos. SEÇÃO
III Das
Multas Art.
72 - Independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em
geral e pelo presente Código, serão aplicadas as seguintes multas ao proprietário
da obra:
I - de 01 (uma) a 100 (cem) UPMs (Unidades Padrão Municipal), quando as obras
forem iniciadas sem licença da Prefeitura e sem o correspondente Alvará;
II - de 01 (uma) a 100 (cem) UPMs (Unidades Padrão Municipal), quando as obras
forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas par a sua aprovação;
III - de 01 (uma) a 20 (vinte) UPMs (Unidades Padrão Municipal), quando a edificação
for ocupada sem que a Prefeitura Municipal tenha feito sua vistoria e expedido
o respectivo Certificado de Conclusão de Obra;
IV - de 01 (uma) a 10 (dez) UPMs (Unidades Padrão Municipal), para a infração
de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida
neste Código. Art.
73 - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as circunstâncias da infração;
c) os antecedentes do infrator;
d) o tamanho e a finalidade da obra. Art.
74 - Imposta a multa, será o infrator intimado, pessoalmente, ou por Edital
afixado no recinto da Prefeitura Municipal, a efetuar o seu recolhimento amigável,
dentro de 10 (dez) dias, findo os
quais, se não for cumprida a exigência da Lei, far-se-á a cobrança judicial. Art.
75 - Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
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