
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
CAPÍTULO
IX Da
Numeração Predial Art.76
- Com o objetivo de melhor organizar a numeração predial na Sede do Município
de Tangará da Serra, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
§ 2º - Todas as edificações localizadas na Avenida Brasil terão números cuja
origem da medição será o centro da rotatória até a soleira da porta de entrada
da edificação, sendo tal medida a que determinará a numeração da edificação.
§ 3º - Para o caso da Avenida Brasil fica determinado, para o sentido de percurso
com saída para Juína, a partir da rotatória, no lado direito o número acrescido
da letra “W” e no lado esquerdo o número acrescido da letra “S”, e no sentido
de percurso com a saída para Cuiabá, no lado direito o número acrescido da letra
“E”, e no lado esquerdo o número acrescido de letra “N”.
§ 4º - A numeração será crescente observando-se número par no lado direito
e número impar no lado esquerdo, tendo como origem o canteiro central da Avenida
Brasil.
§ 5º - A numeração das edificações situadas com frente para a Avenida Presidente
Tancredo de Almeida Neves, terão tratamento idêntico.
§ 6º - As vias paralelas à Avenida Brasil, terão tratamento considerado o
eixo da Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, como origem, tendo no sentido
da saída para Juína, o número acrescido da letra “W” por situar-se no Setor Oeste
da cidade e no sentido da saída para Cuiabá levarão o número acrescido da letra
“N” por
situar-se no Norte.
§7º -
Nos loteamentos que não obedecam ao traçado inicial, será observado tratamento
análogo, considerando-se dois logradouros públicos como origem. CAPÍTULO
X Das
Disposições Finais Art.
77 - Os casos omissos no presente Código, serão estudados
e julgados pelo órgão próprio da Administração Municipal, aplicando-se as Leis,
Decretos e Regulamentos Especiais, vigentes. Art.
78 - Todas as construções só serão liberadas para uso, através do Certificado
de Conclusão de Obras, se suas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas
e do Combate a Incêndio, estiverem dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes. Art.
79 - As penalidades por infrações e suas disposições, serão impostas e cobradas
de conformidade com as respectivas tabelas estabelecidas pelo Código Tributário
do Município de Tangará da Serra, quando não especificadas neste Código. Art.
80 - São partes integrante deste Código, os seguintes Anexos:
I - tabela I:
a) abreviaturas Usadas Neste Código;
b) quadro I - Projetos Obrigatórios;
II - tabela II - Áreas Mínimas, Iluminação, Ventilação, Pé-Direito Mínimo, Revestimentos
e Verga Máxima;
III - tabela III - Área de Estacionamento para Veículos. Art.
81 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997,
revogando a Lei nº 05/77, de 30 de março de 1.977; a Lei nº 134/83, de 22 de novembro
de 1.983; a Lei nº 231/85, de 11 de dezembro de 1.985; a Lei nº 253/86, de 30
de junho de 1.986; a Lei nº 282/87, de 14 de maio de 1.987; a Lei nº 489/89, de
11 de setembro de 1.989; a Lei nº 651/91, de 20 de agosto de 1.991; a Lei nº 704/92,
de 22 de abril de 1.992; a Lei nº 851/93, de 24 de fevereiro de 1.993; a Lei nº
855/93, de 09 de março de 1.993; a Lei nº 860/93, de 17 de março de 1.993; a Lei
nº 884/93, de 18 de maio de 1.993; outras disposições em contrário. Prefeitura
Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte dois
dias do mês de maio
do ano de mil novecentos e noventa e seis. SATURNINO
MASSON
Prefeito Municipal Registrado
na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de
costume na data supra. JEFFERSON
FERREIRA DE SOUZA Secretário
Municipal de Administração
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