LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

 

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
DISPÕE SOBRE O  CÓDIGO DE OBRAS  DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

CAPÍTULO  IX

Da Numeração Predial  

 

Art.76 - Com o objetivo de melhor organizar a numeração predial na Sede do Município de Tangará da Serra, ficam estabelecidos os seguintes critérios:        
   
§ 1º - A cidade será dividida em quatro setores definidos por eixos que se cruzam perpendicularmente, representadas pelas Avenidas Brasil e Presidente Tancredo de Almeida Neves.

   § 2º - Todas as edificações localizadas na Avenida Brasil terão números cuja origem da medição será o centro da rotatória até a soleira da porta de entrada da edificação, sendo tal medida a que determinará a numeração da edificação.

   § 3º - Para o caso da Avenida Brasil fica determinado, para o sentido de percurso com saída para Juína, a partir da rotatória, no lado direito o número acrescido da letra “W” e no lado esquerdo o número acrescido da letra “S”, e no sentido de percurso com a saída para Cuiabá, no lado direito o número acrescido da letra “E”, e no lado esquerdo o número acrescido de letra “N”.

   § 4º - A numeração será crescente observando-se número par no lado direito e número impar no lado esquerdo, tendo como origem o canteiro central da Avenida Brasil.

   § 5º - A numeração das edificações situadas com frente para a Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, terão tratamento idêntico.

   § 6º - As vias paralelas à Avenida Brasil, terão tratamento considerado o eixo da Avenida Presidente Tancredo de Almeida Neves, como origem, tendo no sentido da saída para Juína, o número acrescido da letra “W” por situar-se no Setor Oeste da cidade e no sentido da saída para Cuiabá levarão o número acrescido da letra “N”  por situar-se no Norte.

   §7º  - Nos loteamentos que não obedecam ao traçado inicial, será observado tratamento análogo, considerando-se dois logradouros públicos como origem.

 

CAPÍTULO X

Das Disposições Finais

 

Art. 77 - Os casos omissos no presente Código, serão estudados e julgados pelo órgão próprio da Administração Municipal, aplicando-se as Leis, Decretos e Regulamentos Especiais, vigentes.

 

Art. 78 - Todas as construções só serão liberadas para uso, através do Certificado de Conclusão de Obras, se suas instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e do Combate a Incêndio, estiverem dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes.

 

Art. 79 - As penalidades por infrações e suas disposições, serão impostas e cobradas de conformidade com as respectivas tabelas estabelecidas pelo Código Tributário do Município de Tangará da Serra, quando não especificadas neste Código.

 

Art. 80 - São partes integrante deste Código, os seguintes Anexos:

    I - tabela I:

        a) abreviaturas Usadas Neste Código;

        b) quadro I - Projetos Obrigatórios;

    II - tabela II - Áreas Mínimas, Iluminação, Ventilação, Pé-Direito Mínimo, Revestimentos e Verga Máxima;

    III - tabela III - Área de Estacionamento para Veículos.

 

Art. 81 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogando a Lei nº 05/77, de 30 de março de 1.977; a Lei nº 134/83, de 22 de novembro de 1.983; a Lei nº 231/85, de 11 de dezembro de 1.985; a Lei nº 253/86, de 30 de junho de 1.986; a Lei nº 282/87, de 14 de maio de 1.987; a Lei nº 489/89, de 11 de setembro de 1.989; a Lei nº 651/91, de 20 de agosto de 1.991; a Lei nº 704/92, de 22 de abril de 1.992; a Lei nº 851/93, de 24 de fevereiro de 1.993; a Lei nº 855/93, de 09 de março de 1.993; a Lei nº 860/93, de 17 de março de 1.993; a Lei nº 884/93, de 18 de maio de 1.993; outras disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos vinte dois  dias do mês de maio  do ano de mil novecentos e noventa e seis.

 

SATURNINO MASSON

  Prefeito Municipal

 

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra.

 

JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA

Secretário Municipal de Administração

 

 

 


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