LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

 

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
DISPÕE SOBRE O  CÓDIGO DE OBRAS  DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

CAPÍTULO  VI

Das Edificações Especiais  
SEÇÃO  I

Das Escolas e Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 60 - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além das exigências do pressente Código que lhes couber, deverão:

    I -ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento:

        a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula;

        b) local de recreação descoberto, com área mínima igual à soma das áreas das salas de aula;

        c) assegurar espaço  mínimo  de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno, em sala de aula.

    II - obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições deste Código que lhes couber.

 

SEÇÃO  II

Dos Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres

 

Art. 61 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Município e demais dispositivos legais em vigor.                         

 

Art. 62 - A aprovação de projetos de hospitais, clínicas e congêneres, só será feita pela Prefeitura Municipal, após aprovação prévia, pelo órgão competente da Saúde.


SEÇÃO  III

Dos Hotéis e Congêneres

 

Art. 63 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, deverão obedecer às seguintes disposições:

    I - ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, devidamente separados por sexo;

    II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local para instalações de portaria e sala-de-estar;

    III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, revestidos com material lavável, resistente à abrasão, e impermeável, até a altura mínima de 2,00 m (dois Metros);

    IV - ter vestiário e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;

    V - ter lavatórios em todos os quartos;

    VI - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Município e demais dispositivos legais em vigor;

    VII - normas da EMBRATUR para grandes hotéis.

 

SEÇÃO  IV

Das Salas de Espetáculo

 

Art. 64 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares, deverão atender às seguintes disposições:
    I - ter instalações sanitárias separadas para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas:

        a) para o sanitário masculino, um vaso, um mictório e um lavatório, para cada 100 (cem) lugares;

        b) para o sanitário feminino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares.

        c) para efeito de cálculo do número de pessoas, será considerada, quando não houver lugares fixos, a proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por pessoa;

    II - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores, sendo que as de saída da edificação, deverão ter sua largura correspondente a 01 cm (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros), e deverão abrir de dentro para fora;

    III - os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2,00 m (dois metros), a qual terá um acréscimo de 01 cm (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;

    IV - as circulações internas à sala de espetáculos, terão seus corredores longitudinais e transversais, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

   Parágrafo único. Estas larguras mínimas serão acrescidas de 01 cm (um centímetro) por lugar excedente de 100 (cem) lugares.

    V - as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), e ser acrescidas de 01 cm (um centímetro) por lugar excedente de 100 (cem) lugares. Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), deverão ter patamares, os quais terão profundidade mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). As escadas de que trata este inciso, não poderão ser desenvolvidas em leque ou caracol;

    VI - haverá, obrigatoriamente, sala-de-espera, cuja área mínima deverá ser de 0,20 m2 (dois decímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;

    VII - todas as saídas de emergência deverão ter indicação luminosa;

    VIII - todas as portas de acesso deverão, independentemente da existência de escadarias, ser dotadas de rampa, conforme definido no Art. 29º deste Código.


SEÇÃO  V

Das Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e

Abastecimentos para Veículos

 

Art. 65 - Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes condições:

    I - ter área coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;

    II - ter pé-direito mínimo conforme inciso I do Artigo 52º deste Código, inclusive nas partes inferiores ou superiores dos jiraus ou mezaninos;

    III - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados, de conformidade com as determinações deste Código;

    IV - deverão ser murados até a altura mínima de 2,00 m (dois metros);

    V - deverão possuir apenas um acesso e uma saída;

    VI - os prédios construídos nas divisas deverão ter paredes com largura mínima de 20 cm (vinte centímetros);

 

Art. 66 - Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim, e de acordo com a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

   Parágrafo único. Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento de veículos, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente.

 

Art. 67 - Os posto de serviços e abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso.

   Parágrafo único. Nos postos de serviços serão implantadas canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas de lavagem ou da chuva, possam correr para via pública.

 

Art. 68 - As instalações de postos de serviços e abastecimento de veículos, deverão estar de acordo com as Normas do Conselho Nacional de Combustíveis - CNC, e serão executadas, sempre, segundo projeto básico fornecido pela empresa distribuidora da marca a ser comercializada.

 

 


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