
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR 015/96, de 22 de maio de 1996
CAPÍTULO
VI Das
Edificações Especiais Das
Escolas e Estabelecimentos Congêneres Art.
60 - As edificações destinadas a escolas e estabelecimentos congêneres, além
das exigências do pressente Código que lhes couber, deverão:
I -ter locais de recreação, cobertos e descobertos, de acordo com o seguinte dimensionamento:
a) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma das áreas
das salas de aula;
b) local de recreação descoberto, com área mínima igual à soma das áreas das salas
de aula;
c) assegurar espaço
mínimo
de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno, em sala
de aula.
II - obedecer as normas da Secretaria de Educação do Estado, além das disposições
deste Código que lhes couber. SEÇÃO
II Dos
Estabelecimentos Hospitalares e Congêneres Art.
61 - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres,
deverão estar de acordo com o Código Sanitário do Município
e demais dispositivos legais em vigor.
Art.
62 - A aprovação de projetos de hospitais, clínicas e congêneres, só será
feita pela Prefeitura Municipal, após aprovação prévia, pelo órgão competente
da Saúde.
Dos
Hotéis e Congêneres Art.
63 - As edificações destinadas a hotéis e congêneres, deverão obedecer às
seguintes disposições:
I - ter instalações sanitárias, na proporção de um vaso sanitário, um chuveiro
e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 04 (quatro) quartos, devidamente
separados por sexo;
II - ter, além dos apartamentos ou quartos, dependências para vestíbulo e local
para instalações de portaria e sala-de-estar;
III - ter pisos e paredes de copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias
de uso comum, revestidos com material lavável, resistente à abrasão, e impermeável,
até a altura mínima de 2,00 m (dois Metros);
IV - ter vestiário e instalação sanitária privativa para o pessoal de serviço;
V - ter lavatórios em todos os quartos;
VI - todas as demais exigências contidas no Código Sanitário do Município e demais
dispositivos legais em vigor;
VII - normas da EMBRATUR para grandes hotéis. SEÇÃO
IV Das
Salas de Espetáculo Art.
64 - As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares,
deverão atender às seguintes disposições:
a) para o sanitário masculino, um vaso, um mictório e um lavatório, para cada
100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, um vaso e um lavatório para cada 100 (cem) lugares.
c) para efeito de cálculo do número de pessoas, será considerada, quando não houver
lugares fixos, a proporção de 1,00 m2
(um metro quadrado) por pessoa;
II - as portas deverão ter a mesma largura dos corredores, sendo que as de saída
da edificação, deverão ter sua largura correspondente a 01 cm (um centímetro)
por lugar, não podendo ser inferior a 2,00 m (dois metros), e deverão abrir de
dentro para fora;
III - os corredores de acesso e escoamento terão largura mínima de 2,00 m (dois
metros), a qual terá um acréscimo de 01 cm (um centímetro) a cada grupo de 10
(dez) pessoas excedentes à lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares;
IV - as circulações internas à sala de espetáculos, terão seus corredores longitudinais
e transversais, com largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
Parágrafo único.
Estas larguras mínimas serão acrescidas de 01 cm (um centímetro) por lugar excedente
de 100 (cem) lugares.
V - as escadas deverão ter largura mínima de 2,00 m (dois metros), e ser acrescidas
de 01 cm (um centímetro) por lugar excedente de 100 (cem) lugares. Sempre que
a altura a vencer for superior a 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros),
deverão ter patamares, os quais terão profundidade mínima de 1,20 m (um metro
e vinte centímetros). As escadas de que trata este inciso, não poderão ser desenvolvidas
em leque ou caracol;
VI - haverá, obrigatoriamente, sala-de-espera, cuja área mínima deverá ser de
0,20 m2 (dois
decímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima;
VII - todas as saídas de emergência deverão ter indicação luminosa;
VIII - todas as portas de acesso deverão, independentemente da existência de escadarias,
ser dotadas de rampa, conforme definido no Art. 29º deste Código.
Das
Oficinas Mecânicas, Postos de Serviços e Abastecimentos
para Veículos Art.
65 - Os prédios destinados a oficinas mecânicas deverão obedecer às seguintes
condições:
I - ter área coberta ou não, capaz de comportar os veículos em reparo;
II - ter pé-direito mínimo conforme inciso I do Artigo 52º deste Código, inclusive
nas partes inferiores ou superiores dos jiraus ou mezaninos;
III - ter compartimentos sanitários e demais dependências destinadas aos empregados,
de conformidade com as determinações deste Código;
IV - deverão ser murados até a altura mínima de 2,00 m (dois metros);
V - deverão possuir apenas um acesso e uma saída;
VI - os prédios construídos nas divisas deverão ter paredes com largura mínima
de 20 cm (vinte centímetros); Art.
66 - Os postos de serviços e abastecimento de veículos só poderão ser instalados
em edificações destinadas exclusivamente para esse fim, e de acordo com a Lei
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único.
Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço e abastecimento
de veículos, somente quando localizadas no mesmo nível dos logradouros de uso
público, com acesso direto e independente. Art.
67 - Os posto de serviços e abastecimento para automóveis só poderão ser estabelecidos
em terrenos com dimensões suficientes para permitir o fácil acesso.
Parágrafo único.
Nos postos de serviços serão implantadas canaletas e ralos, de modo a impedir
que as águas de lavagem ou da chuva, possam correr para via pública. Art.
68 - As instalações de postos de serviços e abastecimento de veículos, deverão
estar de acordo com as Normas do Conselho Nacional de Combustíveis - CNC, e serão
executadas, sempre, segundo projeto básico fornecido pela empresa distribuidora
da marca a ser comercializada.
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