
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1.996. CAPÍTULO IV Art. 30 - Com base no capítulo XIII, Artigos 223 e 224, da Lei Orgânica do Município, que tratam da criação de Conselhos Municipais, a Prefeitura Municipal, ouvida a sociedade local, a Polícia Civil, a Polícia Militar e Poder Judiciário, criará, de imediato, o Conselho Municipal de Segurança Pública, o qual cuidará de dar consistência aos planos e ações pertinentes à segurança Pública no âmbito municipal. Art. 31 - A Prefeitura Municipal diligenciará junto ao Governo do Estado, no sentido de que a Quadra nº 11 (onze) do Jardim Aeroporto, destinada por doação para construção da nova cadeia pública de Tangará da Serra, seja urgentemente ocupada por aquele Equipamento Institucional. Art. 32 - A Prefeitura
Municipal, visando salvaguardar a segurança e a tranquilidade da população, diligenciará
junto ao Governo do Estado, ao Comércio e a Indústria local, no sentido de viabilizar
convênios ou parcerias, para manutenção de ronda policial diuturna na cidade de
Tangará e nos Distritos. Art. 33 - Caberá ao Conselho Municipal de Segurança Pública, administrar os recursos provenientes dos programas de parceria descritos no Art. 32 e seus parágrafos 1º a 4º. Art. 34 - A Prefeitura Municipal, através das suas Secretarias de Ação Social e de Planejamento, promoverá reuniões com as pessoas que têm familiares sepultados no antigo cemitério do centro da Cidade, objetivando negociações com vistas à transferência dos restos mortais alí existentes, para dependências especiais no Cemitério Municipal, de modo a que aquela área central, seja desimpedida, e nela, seja viabilizada a instalação do Corpo de Bombeiros Militar de Tangará da Serra.`
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