LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020,  DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  IV
Da Segurança Pública

Art. 30 - Com base no capítulo XIII, Artigos 223 e 224, da Lei Orgânica do Município, que tratam da criação de Conselhos Municipais, a Prefeitura Municipal, ouvida a sociedade local, a Polícia Civil, a Polícia Militar e Poder Judiciário, criará, de imediato, o Conselho Municipal de Segurança Pública, o qual cuidará de dar consistência aos planos e ações pertinentes à segurança Pública no âmbito municipal.

Art. 31 - A Prefeitura Municipal diligenciará junto ao Governo do Estado, no sentido de que a Quadra nº 11 (onze) do Jardim Aeroporto, destinada por doação para construção da nova cadeia pública de Tangará da Serra, seja urgentemente ocupada por aquele Equipamento Institucional.

Art. 32 - A Prefeitura Municipal, visando salvaguardar a segurança e a tranquilidade da população, diligenciará junto ao Governo do Estado, ao Comércio e a Indústria local, no sentido de viabilizar convênios ou parcerias, para manutenção de ronda policial diuturna na cidade de Tangará e nos Distritos.
   § 1º
- No caso de parceria, poderá ser adotado carnê para contribuição mensal, de modo a se garantir o custeio do programa.
   § 2º
- As empresas que participarem da parceria de que trata este artigo, poderão ser beneficiadas com incentivos fiscais municipais, a ser regulamentado por Lei específica.
   § 3º
- A parceria de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, deverá, caso adotada, ter duração mínima de 02 (dois) anos, de maneira a permitir o planejamento do programa.
   § 4º
- Todas as empresas do Comércio e da Indústria local, poderão participar da parceria, em função da maior ou menor abrangência que for julgada ideal para o programa de ronda policial.

Art. 33 - Caberá ao Conselho Municipal de Segurança Pública, administrar os recursos provenientes dos programas de parceria descritos no Art. 32 e  seus parágrafos 1º a 4º.

Art. 34 - A Prefeitura Municipal, através das suas Secretarias de Ação Social e de Planejamento, promoverá reuniões com as pessoas que têm familiares sepultados no antigo cemitério do centro da Cidade, objetivando negociações com vistas à transferência dos restos mortais alí existentes, para dependências especiais no Cemitério Municipal, de modo a que aquela área central, seja desimpedida, e nela, seja viabilizada a instalação do Corpo de Bombeiros Militar de Tangará da Serra.`

 


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