LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020,  DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
 PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal de  Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO  I
    Das Disposições Preliminares

   

 Art. 1º - Fica criado o Plano de Desenvolvimento de Tangará da Serra, parte integrante do Plano Diretor de Tangará da Serra, que tem por objetivo, instruir, orientar, definir e determinar, ações que visem, em perfeita consonância com o conjunto de Leis que integram o Plano Diretor de Tangará da Serra, dotar o Município, de uma diretriz  racional de desenvolvimento integrado, de modo a propiciar o bem-comum, criar oportunidades igualitárias de trabalho para todos, promover a melhoria da qualidade de vida do cidadão, preservando o meio ambiente, salvaguardando a dignidade humana e promovendo a cidadania.

 

Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento de Tangará da Serra abrangerá, entre outros, os seguintes setores da vida do Município:
    I - educação;
    II - saúde;
    III - segurança pública;
    IV - transporte de passageiros  e de cargas;
    V - sistema viário;
    VI - comércio;
    VII - indústria;
    VIII - habitação;
    IX - saneamento básico;
    X - lixo urbano;
    XI - abastecimento;
    XII - agricultura;
    XIII - pecuária;
    XIV - meio-ambiente;
    XV - esporte;
    XVI - cultura e lazer;
    XVII - turismo;
    XVIII - transporte aéreo;
    XIX - assistência social;
    XX - urbanismo.

 

Art. 3º -  O Plano de Desenvolvimento de Tangará da Serra, passa a ser o instrumento obrigatório para orientar o Poder Executivo na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO), dos Planos Plurianuais de Investimento e dos Orçamentos Programas, de cuja feitura e acompanhamento,  deverá participar a Secretaria Municipal de Planejamento. 
  
Parágrafo único. Nenhuma obra ou serviço que fuja às diretrizes deste Plano, poderá ser executado no âmbito do Município, sem o parecer favorável do órgão próprio da administração municipal   competente para sua revisão, alteração ou atualização, ouvida a Câmara Municipal

 

Art. 4º - O Poder Executivo, tem como metas:
    I - adequar  a administração do Município à plena viabilidade das proposições deste  Plano de Desenvolvimento;
    II - enquadrar os Servidores Municipais no regime de produtividade e de eficiência requeridos pela sociedade;
    III - remunerar com justiça e com dignidade os servidores municipais, corrigindo discrepâncias e injustiças existentes;
    IV - melhor cumprir o papel social da Administração Municipal;
    V - garantir a plena eficiência do Serviço Público, promovendo completa reforma administrativa, reduzindo, ampliando ou criando cargos, órgãos e funções, e submetendo à apreciação  do Poder Legislativo, um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
    § 1º
  -  A reforma administrativa de que trata o inciso anterior, deverá criar mecanismos legais que permitam ao Administrador  Municipal, premiar o Servidor Exemplar, e punir exemplarmente, o mau Servidor, sempre a bem do Serviço Público.
    § 2º
- Com base no Artigo 175 da Constituição Federal,  na Lei Federal nº 8.987/95, na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1067/95, os Poderes Executivo e Legislativo municipais, em conjunto, buscarão fórmulas e meios de terceirizar a maior gama possível de serviços públicos, de modo a modernizá-los, torná-los progressivamente mais eficientes e mais econômicos, otimizando os custos administrativos, permitindo o aumento de investimentos em obras sociais, culturais, educacionais e sanitárias, e oferecendo à população, assistência e serviços em qualidade e quantidade satisfatórias à modernidade e à dignidade de vida que devem os Governos, ao cidadão.

Art. 5º -  Objetivando a salvaguarda da moralidade, da ética e da cidadania, a partir da promulgação da Lei do Plano Diretor, cada Prefeito eleito, no 1º semestre da sua      administração, determinará a contratação de empresa idônea, do ramo de auditoria, estranha ao Município para que tenha isenção de ânimos e não sofra as influências do meio,  e fará completa auditagem em todos os atos da Administração precedente, e dela dará conhecimento público, independentemente da apreciação das contas públicas, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Estado.
   Parágrafo único
. Para dar cumprimento às disposições deste artigo, o orçamento-programa votado pela Câmara Municipal para o primeiro ano de cada mandato municipal, deverá consignar recursos necessários a esta despesa.


 

 


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