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TANGARÁ
DA SERRA MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1.996
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN, PARTE
INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O
Senhor SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal
de Tangará da Serra, Estado de Mato
Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei; FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte
Lei Complementar: CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o
Plano de Desenvolvimento de Tangará da Serra, parte integrante do Plano Diretor
de Tangará da Serra, que tem por objetivo, instruir, orientar, definir e determinar,
ações que visem, em perfeita consonância com o conjunto de Leis que integram o
Plano Diretor de Tangará da Serra, dotar o Município, de uma diretriz
racional de desenvolvimento integrado, de modo a propiciar o bem-comum,
criar oportunidades igualitárias de trabalho para todos, promover a melhoria da
qualidade de vida do cidadão, preservando o meio ambiente, salvaguardando a dignidade
humana e promovendo a cidadania.
Art. 2º - O Plano de Desenvolvimento
de Tangará da Serra abrangerá, entre outros, os seguintes setores da vida do Município:
I - educação; II - saúde;
III - segurança pública; IV - transporte de passageiros
e de cargas; V - sistema viário;
VI - comércio; VII - indústria;
VIII - habitação; IX - saneamento básico;
X - lixo urbano; XI - abastecimento;
XII - agricultura; XIII - pecuária;
XIV - meio-ambiente; XV - esporte;
XVI - cultura e lazer; XVII - turismo;
XVIII - transporte aéreo; XIX - assistência social;
XX - urbanismo.
Art. 3º - O Plano de
Desenvolvimento de Tangará da Serra, passa a ser o instrumento obrigatório para
orientar o Poder Executivo na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO),
dos Planos Plurianuais de Investimento e dos Orçamentos Programas, de cuja feitura
e acompanhamento, deverá participar
a Secretaria Municipal de Planejamento. Parágrafo
único. Nenhuma obra ou serviço que fuja às diretrizes deste Plano, poderá
ser executado no âmbito do Município, sem o parecer favorável do órgão próprio
da administração municipal competente
para sua revisão, alteração ou atualização, ouvida a Câmara Municipal Art. 4º - O Poder Executivo,
tem como metas: I - adequar
a administração do Município à plena viabilidade das proposições deste
Plano de Desenvolvimento; II - enquadrar os Servidores
Municipais no regime de produtividade e de eficiência requeridos pela sociedade;
III - remunerar com justiça e com dignidade os servidores municipais,
corrigindo discrepâncias e injustiças existentes; IV -
melhor cumprir o papel social da Administração Municipal;
V - garantir a plena eficiência do Serviço Público, promovendo completa reforma
administrativa, reduzindo, ampliando ou criando cargos, órgãos e funções, e submetendo
à apreciação do Poder Legislativo,
um novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários. § 1º
- A reforma administrativa de que trata o inciso
anterior, deverá criar mecanismos legais que permitam ao Administrador
Municipal, premiar o Servidor Exemplar, e punir exemplarmente, o mau Servidor,
sempre a bem do Serviço Público. § 2º - Com base no Artigo 175 da Constituição
Federal, na Lei Federal nº 8.987/95,
na Lei Orgânica do Município e na Lei Municipal nº 1067/95, os Poderes Executivo
e Legislativo municipais, em conjunto, buscarão fórmulas e meios de terceirizar
a maior gama possível de serviços públicos, de modo a modernizá-los, torná-los
progressivamente mais eficientes e mais econômicos, otimizando os custos administrativos,
permitindo o aumento de investimentos em obras sociais, culturais, educacionais
e sanitárias, e oferecendo à população, assistência e serviços em qualidade e
quantidade satisfatórias à modernidade e à dignidade de vida que devem os Governos,
ao cidadão. Art. 5º - Objetivando
a salvaguarda da moralidade, da ética e da cidadania, a partir da promulgação
da Lei do Plano Diretor, cada Prefeito eleito, no 1º semestre da sua administração, determinará a contratação
de empresa idônea, do ramo de auditoria, estranha ao Município para que tenha
isenção de ânimos e não sofra as influências do meio,
e fará completa auditagem em todos os atos da Administração precedente, e dela dará conhecimento público, independentemente
da apreciação das contas públicas, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas
do Estado. Parágrafo
único. Para dar cumprimento às disposições deste artigo, o orçamento-programa
votado pela Câmara Municipal para o primeiro ano de cada mandato municipal, deverá
consignar recursos necessários a esta despesa.
 
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