LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  X
Do Saneamento Básico
SEÇÃO  I
Da Água

Art. 57 - A Sociedade local deverá ser ouvida a respeito do desempenho da SANEMAT, atual concessionária dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água potável em Tangará da Serra, dentro de 01 (um) ano a partir do início de funcionamento da nova Estação de Tratamento de Água (E.T.A.).
    Parágrafo único
. Caso a eficiência do novo sistema ou o serviço não esteja a contento da população, ou não esteja concluído até o cumprimento dos prazos definidos neste artigo, deverá o Poder Público, buscar novas alternativas, visando uma prestação desse serviço, à altura das novas exigências de qualidade de vida definidas por este Plano de Desenvolvimento.

Art. 58 - O Poder Público diligenciará junto à SANEMAT, ou no caso de extinção do atual contrato de concessão do serviço de captação e distribuição de água no Município, a quem de direito, para que o Município passe, em futuro próximo, a ser abastecido a partir do Rio Sepotuba, pondo fim aos grandes e graves problemas apresentados pelo atual sistema, não apenas com relação à quantidade, como também à qualidade da água fornecida à população.             
   Parágrafo único
Não deverá ser descartada a possibilidade de Municipalização do serviço descrito neste Capítulo.

SEÇÃO  II
Do Esgoto

Art. 59 - O Município não deverá aceitar, em nenhuma hipótese, o tratamento primário dos esgotos coletados pela rede pública, em lagoas de estabilização, como forma definitiva e única de tratamento, visando:
    a) preservar o meio-ambiente;
    b) não degradar os córregos e rios;
    c) não elevar a (Demanda de Oxigênio Biológico), (D.O.B) preservando a fauna aquática;
    d) evitar o desconforto da população circunvizinha a essas lagoas, em função de maus odores exalados na atmosfera;
    e) preservar a saúde da população.
   § 1º
- O tratamento de esgotos adotado pela Concessionária do serviço, deverá ser composto de:
        a) câmaras anaeróbias (tratamento primário);
        b) bio-digestores (aproveitamento do bio-gás);
        c) lagoas de Estabilização;
        d) compostagem do resíduo sólido;
        e) lançamento.
   § 2º
- Os resíduos líquidos, após tratamento, no ato de lançamento no curso d'água, não deverá conter mais do que 10% (dez por cento) de matéria orgânica, de modo a não comprometer a fauna aquática, ou o uso das águas  por moradores a jusante do ponto de lançamento.

Art. 60 - As empresas ou os autônomos atuantes no serviço de esgotamento de fossas domésticas, comerciais, e industriais, não poderão, em nenhuma hipótese, depositar o produto de suas coletas de esgoto sanitário, em locais diferentes daquele determinado pela Prefeitura Municipal e que servirá exclusivamente a esse fim.
    Parágrafo único.
O produto do esgotamento sanitário de fossas hospitalares, de terminais rodoviários, ou do aeroporto, deverão ter destinação diferente da determinada no "caput" deste artigo, e obrigatoriamente, em estreito acordo com as normas baixadas pela FEMA e outros órgãos correlatos.

Art. 61 - As águas residuárias de estabelecimentos hospitalares e congêneres, de empresas funerárias e do Instituto Médico Legal, não poderão, sob nenhuma hipótese ou pretexto, ser lançadas nas redes coletoras de esgoto sanitário, em fossas sépticas ou em poços absorventes,  sem o pré-tratamento determinado pelo Código Sanitário do Município.


 

 


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