
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 1.996. CAPÍTULO X Art. 57 - A Sociedade local deverá ser ouvida a respeito do desempenho
da SANEMAT, atual concessionária dos serviços de captação, tratamento e distribuição
de água potável em Tangará da Serra, dentro de 01 (um) ano a partir do início
de funcionamento da nova Estação de Tratamento de Água (E.T.A.). Art. 58 - O Poder Público diligenciará junto à SANEMAT, ou no caso
de extinção do atual contrato de concessão do serviço de captação e distribuição
de água no Município, a quem de direito, para que o Município passe, em futuro
próximo, a ser abastecido a partir do Rio Sepotuba, pondo fim aos grandes e graves
problemas apresentados pelo atual sistema, não apenas com relação à quantidade,
como também à qualidade da água fornecida à população. SEÇÃO II Art. 59 - O Município não deverá aceitar, em nenhuma hipótese, o tratamento
primário dos esgotos coletados pela rede pública, em lagoas de estabilização,
como forma definitiva e única de tratamento, visando: Art. 60 - As empresas ou os autônomos atuantes no serviço de esgotamento
de fossas domésticas, comerciais, e industriais, não poderão, em nenhuma hipótese,
depositar o produto de suas coletas de esgoto sanitário, em locais diferentes
daquele determinado pela Prefeitura Municipal e que servirá exclusivamente a esse
fim. Art. 61 - As águas residuárias de estabelecimentos hospitalares e congêneres, de empresas funerárias e do Instituto Médico Legal, não poderão, sob nenhuma hipótese ou pretexto, ser lançadas nas redes coletoras de esgoto sanitário, em fossas sépticas ou em poços absorventes, sem o pré-tratamento determinado pelo Código Sanitário do Município.
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