LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  XI
Do Lixo Urbano

Art. 62 - A Prefeitura Municipal desativará o atual "lixão", por sua inadequação com a nova política de preservação ambiental, adquirirá área de terra compatível com o fim a que se destina, e nela fará instalar uma Usina de Compostagem de Lixo, e um Aterro Sanitário, moderno e eficiente.

Art. 63 - A Prefeitura Municipal promoverá campanhas de esclarecimento público, por meio de cartazes, out-doors, jornais, programas de Rádio e de Televisão, com vistas à implantação da coleta seletiva do lixo urbano.

Art. 64 - A Prefeitura Municipal implantará o sistema de coleta seletiva do lixo urbano na sede do Município.

Art. 65 -  O produto da venda do adubo gerado na Usina de Compostagem de Lixo, custeará as despesas operacionais da mesma.

Art. 66 - As receitas municipais oriundas da coleta de lixo urbano, custearão as despesas operacionais do Aterro Sanitário.

Art. 67 - O lixo hospitalar, obrigatoriamente, deverá ser tratado conforme as determinações da legislação federal vigente, não sendo admitida, em nenhuma hipótese, o transporte e o lançamento do mesmo, juntamente com o lixo residencial, comercial ou industrial.

Art. 68 - Em nenhuma hipótese será admitida a guarda, o depósito ou qualquer outra destinação, ao lixo ou equipamentos inservíveis, que contenham cápsulas radiativas, ou quaisquer outros materiais que emitam radioatividade, em qualquer lugar no território do Município de Tangará da Serra, bem como, sua comercialização em estabelecimentos que movimentem sucata ou ferro velho.
    §1º
- A Vigilância Sanitária, em cumprimento ao disposto neste artigo, promoverá visitas periódicas aos estabelecimentos hospitalares e congêneres, e aos estabelecimentos de comércio de sucata e/ou ferro velho, para certificar-se da existência em desuso, dos materiais previstos neste artigo.
   § 2º
- Sendo constatada a existência de tais materiais ou equipamentos inservíveis, o estabelecimento será notificado da necessidade  de removê-los, por sua conta e risco, dando cumprimento ao disposto neste artigo, e sem prejuízo das disposições penais e do Código de Preservação do Meio Ambiente.

Art. 69 - Não será permitida em nenhuma hipótese, a disposição de materiais constituídos por elementos ou produtos químicos nocivos à saúde ou ao meio-ambiente, bem como embalagens velhas impregnadas por esses elementos ou produtos, em locais diversos daquele que for determinado por Lei Municipal, para esse fim.


 

 


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