LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  XII
Do Abastecimento

Art. 70 - Para suprir a demanda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, assegurando à população a qualidade sanitária desejável e ao produtor, a fácil e racional comercialização da sua produção, notadamente do setor de hortifrutigranjeiros, a Prefeitura Municipal fará construir e instalar, seguindo as orientações da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, um Centro Municipal de Abastecimento.

Art. 71 - O Centro Municipal de Abastecimento definido no artigo precedente, será regulamentado por Lei específica, ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a EMPAER local,  a, Associação dos Produtores de Hortifrutigrangeiros, e a Associação Comercial e Industrial de Tangará da Serra, de modo a que seja dotado de Legislação eficiente, eficaz, e que garanta em sua plenitude, o suprimento à população, priorizando a comercialização de produtos do Município.
    § 1º
- A construção do Centro de Abastecimento terá como principal objetivo, criar condições adequadas de comercialização interna e do excedente no mercado externo ao Município, reduzindo os prejuízos causados pelo excesso de oferta, o que dará sustentabilidade aos programas de incentivo à diversificação da produção.
   § 2º
- A Feira do Produtor Rural continuará recebendo o apoio da Prefeitura Municipal, ainda que passe a funcionar nas dependências do Centro Municipal de Abastecimento, proporcionando ao consumidor, adquirir produtos frescos, diretamente da fonte.                    

Art. 72 - A Secretaria Municipal de Agricultura  e Meio Ambiente elaborará estudos específicos, visando a assistência técnica e o planejamento da pequena propriedade rural municipal, garantindo a produção de hortifrutigranjeiros durante o ano todo, garantindo o abastecimento local,  a melhoria da qualidade de vida do pequeno produtor rural do Município, a geração de novos empregos, o aquecimento do comércio local, e o incremento das receitas municipais.

Art. 73 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, incrementará a criação e/ou o fortalecimento de associações de produtores rurais, visando estimular o processo de associativismo, e incentivará o trabalho em grupo e a prática de levantamentos de interesse local pela própria comunidade, para a adoção de alternativas de ação concreta, em várias áreas, fortalecendo a comunidade.

Art. 74 - Em virtude do grande número de propriedades rurais sem eletrificação, e a importância deste insumo, para a fixação do homem no campo, e a viabilização econômica da pequena propriedade, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará um Programa de Eletrificação Rural, buscando recursos junto órgãos Estaduais e Federais.

Art. 75 - A Prefeitura Municipal procurará ampliar seu parque de informática, e criará banco de dados que será alimentado sistemática e rotineiramente, de modo a que se tenha, inclusive com o auxílio da Internet, a maior gama possível de informações que permitam a sustentabilidade, a modernidade, e a eficiência dos programas implantados no Município, o que poderá, inclusive, permitir o aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada na assistência técnica ao homem do campo.

Art. 76 - Em todas as decisões pertinentes, deverá ser acionado o CONDAI - Conselho de Desenvolvimento Agroindustrial.

 

 


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