
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1.996. CAPÍTULO
XII Art. 70 - Para suprir a demanda de gêneros alimentícios de primeira necessidade, assegurando à população a qualidade sanitária desejável e ao produtor, a fácil e racional comercialização da sua produção, notadamente do setor de hortifrutigranjeiros, a Prefeitura Municipal fará construir e instalar, seguindo as orientações da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, um Centro Municipal de Abastecimento. Art. 71 - O Centro Municipal
de Abastecimento definido no artigo precedente, será regulamentado por Lei específica,
ouvida a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a EMPAER local,
a, Associação dos Produtores de Hortifrutigrangeiros, e a Associação Comercial
e Industrial de Tangará da Serra, de modo a que seja dotado de Legislação eficiente,
eficaz, e que garanta em sua plenitude, o suprimento à população, priorizando
a comercialização de produtos do Município. Art. 72 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará estudos específicos, visando a assistência técnica e o planejamento da pequena propriedade rural municipal, garantindo a produção de hortifrutigranjeiros durante o ano todo, garantindo o abastecimento local, a melhoria da qualidade de vida do pequeno produtor rural do Município, a geração de novos empregos, o aquecimento do comércio local, e o incremento das receitas municipais. Art. 73 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, incrementará a criação e/ou o fortalecimento de associações de produtores rurais, visando estimular o processo de associativismo, e incentivará o trabalho em grupo e a prática de levantamentos de interesse local pela própria comunidade, para a adoção de alternativas de ação concreta, em várias áreas, fortalecendo a comunidade. Art. 74 - Em virtude do grande número de propriedades rurais sem eletrificação, e a importância deste insumo, para a fixação do homem no campo, e a viabilização econômica da pequena propriedade, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará um Programa de Eletrificação Rural, buscando recursos junto órgãos Estaduais e Federais. Art. 75 - A Prefeitura Municipal procurará ampliar seu parque de informática, e criará banco de dados que será alimentado sistemática e rotineiramente, de modo a que se tenha, inclusive com o auxílio da Internet, a maior gama possível de informações que permitam a sustentabilidade, a modernidade, e a eficiência dos programas implantados no Município, o que poderá, inclusive, permitir o aperfeiçoamento de mão-de-obra especializada na assistência técnica ao homem do campo. Art. 76 - Em todas as decisões pertinentes, deverá ser acionado o CONDAI - Conselho de Desenvolvimento Agroindustrial.
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