LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020,  DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  XIII
Da Agricultura

Art. 77 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em articulações com entidades públicas e privadas, promoverá o desenvolvimento sustentado do meio rural, incentivando a diversificação das propriedades rurais do Município, como forma de melhorar as condições de vida dos produtores rurais, e mantê-los no campo.

Art. 78 - Orientada pela vocação do solo e dos produtores rurais de Tangará da Serra, para o cultivo do café, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando estimular a retomada daquela atividade, no Município, buscará formas e meios de incentivar a expansão da lavoura cafeeira, fomentando programas de parceria com a EMPAER local, para a produção de mudas de variedades e linhagens indicadas para a região, para a formação de viveiros particulares e para a divulgação de novas técnicas de cultivo, dando assistência técnica e tornando competitiva a cafeicultura local, no mercado nacional.

Art. 79 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá incrementar a produção e a experimentação de novas espécies e variedades de frutíferas no Município, visando atender o mercado local e até internacional de frutas, e aumentar a renda do produtor rural.
   § 1º
- Para a experimentação de que trata este artigo, deverá ser firmado convênio de cooperação técnica com a EMPAER - MT e/ou órgãos públicos e privados, que vise o desenvolvimento da fruticultura em Tangará da Serra, devendo a Prefeitura Municipal continuar a lançar programas de repasse de mudas de frutíferas para o atendimento a mini e pequenos produtores rurais.
   § 2º
- Além das disposições do “caput” deste artigo e do parágrafo precedente, a Prefeitura Municipal buscará meios de viabilizar a implantação de micro e pequenas indústrias de suco e doces de frutas, de suco e polpa de tomate, de fécula de tubérculos, de amido de arroz e de milho, bem como, pequenas indústrias de desidratação de vegetais, com vistas a reduzir as perdas da pequena propriedade rural e aumentar as receitas, melhorar a qualidade de vida e estimular a permanência do homem, no campo.

Art. 80 - Em virtude da tendência olerícola observada nos últimos anos, aliada à acentuada dependência de produtos do gênero, principalmente na entre safra, e à necessidade de melhorar a qualidade dos produtos oferecidos no Município, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a EMPAER local, manterão experimentação com novas espécies de cultivares, além de novas técnicas de cultivo, proporcionando as informações necessárias para que os produtores rurais obtenham produtos de alta qualidade e sanidade.

Art. 81 - O apoio a culturas anuais, como milho, feijão, arroz e algodão, deverão ser prioridades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que continuará a lançar programas que visem a produção e a produtividade, como o repasse de sementes aos pequenos produtores rurais, além do frete de calcário, a análise de solos e recomendações de correção, adubação e manejo de solos.

Art. 82 - Em virtude das condições favoráveis de clima e a abundância de recursos hídricos existentes no Município, somadas à crescente tendência na produção de hortaliças e frutíferas, projetos de irrigação individuais ou comunitários deverão ser incentivados pela Prefeitura Municipal.

Art. 83 - Para atender às disposições do artigo precedente, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a EMPAER local, continuará com os programas de construção de represas, e seguirá repassando informações técnicas necessárias à implantação e condução de Projetos para os pequenos produtores rurais.

Art. 84 - A Prefeitura Municipal, determinará áreas para implantação de viveiros municipais, onde se produzirão mudas que visem os programas por ela desenvolvidos, sendo para tanto produzidas plantas nativas para a recuperação ambiental, ornamentais para arborização pública, e frutíferas de interesse do Município.

Art. 85 - Serão implantados viveiros nas comunidades rurais integrantes do Programa Municipal de Microbacias Hidrográficas, visando a recuperação de matas ciliares e de quebra-vento.

Art. 86 - Em virtude da grande necessidade de novas opções e técnicas para o Município, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá, em conjunto ou não, com órgãos públicos e privados, experimentação ou campos de observação, que trabalhem no mínimo duas espécies a cada ano, garantindo aos produtores rurais, fonte de informações permanentes.
   § 1º -
A Escola Municipal Agrícola Ulisses Guimarães continuará mantendo área destinada à pesquisa, e caso novas unidades do gênero venham a existir no Município, também estas deverão integrar-se ao Sistema Municipal de Pesquisa.
   § 2º
- O  Município envidará esforços no sentido de conveniar com a EMPAER - MT com vistas a desenvolver programas de pesquisa que atendam às necessidades locais.

Art. 87 - A Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes, criará patrulha mecanizada, que mediante requerimento de parte interessada, desenvolverá serviços de apoio às pequenas propriedades rurais do Município, para enleiramento, terraceamento, abertura de aceiros, construção de açudes, tanques e acessos rodoviários.
   § 1º
- Quando do deslocamento da patrulha mecanizada, ou de parte dela até determinada propriedade rural, o requerente assinará termo de compromisso de pagamento dos custos decorrentes do combustível utilizado no serviço, o qual poderá ser efetuado em dinheiro, ou em quantidade equivalente, de produtos da propriedade beneficiada pelo serviço. 
   § 2º
- Quando o pagamento dos custos referidos no Parágrafo anterior, for efetuado em equivalência produto, a Prefeitura Municipal promoverá a venda dos produtos recebidos, e o resultado obtido em dinheiro, será reinvestido na manutenção ou na aquisição de combustível para continuar alimentando a patrulha mecanizada, sendo vedada a utilização de tais recursos, para fins alheios a essa atividade específica.
   § 3º
- A aplicação dos recursos originados conforme os parágrafos primeiro e segundo, deste artigo, será fiscalizada por comissão composta por representantes dos agricultores e da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.                                 

Art. 88 - A experiência desenvolvida em conjunto com o Prodeagro, nas micro-bacias do Queima Pé e do Corta Vara, deverá ser estendida, de forma continuada, a outras micro-bacias do município, de modo a se garantir a correta utilização dos recursos naturais, conforme o Código de Preservação do Meio Ambiente e a Lei do Uso e Ocupação do Solo e Água.

Art. 89 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, promoverá um completo cadastramento dos pequenos e médios produtores rurais do Município, bem como de seus cultivares, de modo a permitir o desenvolvimento de programa integrado de abastecimento, através do qual, a produção seja dirigida para a variedade e a quantidade demandada pelo mercado, em cada época do ano.
   Parágrafo único.
O disposto neste Artigo, objetiva aumentar a receita dos proprietários rurais, a criação de condições adequadas à comercialização de excedentes no mercado externo ao município, a redução dos prejuízos causados pelo excesso de oferta por espécie produzida, e a sustentabilidade do programa.

Art. 90 - A agroindústria, necessária à transformação da produção primária do Município, conferindo-lhe valor agregado, deve ser uma das prioridades da administração municipal, já a partir de 1997.
   Parágrafo único
. Para atender ao disposto neste Artigo, de conformidade com a Lei de Parcelamento do Solo, a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras, e o Código de Preservação do Meio Ambiente, a Prefeitura Municipal buscará recursos junto a Bancos, a órgãos governamentais, ou em parceria com a iniciativa privada, para instalação de micro e mini indústrias para transformação da produção agrícola do Município, conferindo à mesma, valor agregado, de forma a estimular a produção, melhorar a qualidade de vida do produtor, gerar emprego, fomentar o comércio, incrementar as receitas municipais, e perenizar o programa municipal de desenvolvimento econômico e social, conforme preconiza a Lei Municipal nº 1.099/95 que versa sobre a política de desenvolvimento industrial de Tangará da Serra.

Art. 91 - Como prioridade máxima, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, implementará programas de orientação técnica, visando o correto manejo dos Solos e das Águas, com o objetivo de melhor adequação da prática agrícola e preservação ambiental.
   Parágrafo único
Após a correta divulgação dos programas a que se refere este artigo, e uma vez conscientizado o proprietário rural, da importância de tal medida, nenhum benefício econômico ou assistencial será estendido àqueles que não se enquadrarem aos programas.   

 

 


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