
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1.996. CAPÍTULO XIII Art. 77 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em
articulações com entidades públicas e privadas, promoverá o desenvolvimento sustentado
do meio rural, incentivando a diversificação das propriedades rurais do Município,
como forma de melhorar as condições de vida dos produtores rurais, e mantê-los
no campo. Art. 78 - Orientada pela vocação do solo e dos produtores rurais de Tangará da Serra, para o cultivo do café, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, visando estimular a retomada daquela atividade, no Município, buscará formas e meios de incentivar a expansão da lavoura cafeeira, fomentando programas de parceria com a EMPAER local, para a produção de mudas de variedades e linhagens indicadas para a região, para a formação de viveiros particulares e para a divulgação de novas técnicas de cultivo, dando assistência técnica e tornando competitiva a cafeicultura local, no mercado nacional. Art.
79 - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá incrementar
a produção e a experimentação de novas espécies e variedades de frutíferas no
Município, visando atender o mercado local e até internacional de frutas, e aumentar
a renda do produtor rural. Art. 80 - Em virtude da tendência olerícola observada nos últimos anos, aliada à acentuada dependência de produtos do gênero, principalmente na entre safra, e à necessidade de melhorar a qualidade dos produtos oferecidos no Município, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a EMPAER local, manterão experimentação com novas espécies de cultivares, além de novas técnicas de cultivo, proporcionando as informações necessárias para que os produtores rurais obtenham produtos de alta qualidade e sanidade. Art. 81 - O apoio a culturas anuais, como milho, feijão, arroz e algodão, deverão ser prioridades da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que continuará a lançar programas que visem a produção e a produtividade, como o repasse de sementes aos pequenos produtores rurais, além do frete de calcário, a análise de solos e recomendações de correção, adubação e manejo de solos. Art. 82 - Em virtude das condições favoráveis de clima e a abundância de recursos hídricos existentes no Município, somadas à crescente tendência na produção de hortaliças e frutíferas, projetos de irrigação individuais ou comunitários deverão ser incentivados pela Prefeitura Municipal. Art. 83 - Para atender às disposições do artigo precedente, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a EMPAER local, continuará com os programas de construção de represas, e seguirá repassando informações técnicas necessárias à implantação e condução de Projetos para os pequenos produtores rurais. Art. 84 - A Prefeitura Municipal, determinará áreas para implantação de viveiros municipais, onde se produzirão mudas que visem os programas por ela desenvolvidos, sendo para tanto produzidas plantas nativas para a recuperação ambiental, ornamentais para arborização pública, e frutíferas de interesse do Município. Art. 85 - Serão implantados viveiros nas comunidades rurais integrantes do Programa Municipal de Microbacias Hidrográficas, visando a recuperação de matas ciliares e de quebra-vento. Art.
86 - Em virtude da grande necessidade de novas opções e técnicas para o Município,
a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá, em conjunto ou
não, com órgãos públicos e privados, experimentação ou campos de observação, que
trabalhem no mínimo duas espécies a cada ano, garantindo aos produtores rurais,
fonte de informações permanentes. Art. 87 - A Prefeitura
Municipal, por seus órgãos competentes, criará patrulha mecanizada, que mediante
requerimento de parte interessada, desenvolverá serviços de apoio às pequenas
propriedades rurais do Município, para enleiramento, terraceamento, abertura de
aceiros, construção de açudes, tanques e acessos rodoviários. Art. 88 - A experiência desenvolvida em conjunto com o Prodeagro, nas micro-bacias do Queima Pé e do Corta Vara, deverá ser estendida, de forma continuada, a outras micro-bacias do município, de modo a se garantir a correta utilização dos recursos naturais, conforme o Código de Preservação do Meio Ambiente e a Lei do Uso e Ocupação do Solo e Água. Art. 89 - A Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, promoverá um completo cadastramento
dos pequenos e médios produtores rurais do Município, bem como de seus cultivares,
de modo a permitir o desenvolvimento de programa integrado de abastecimento, através
do qual, a produção seja dirigida para a variedade e a quantidade demandada pelo
mercado, em cada época do ano. Art. 90 - A agroindústria,
necessária à transformação da produção primária do Município, conferindo-lhe valor
agregado, deve ser uma das prioridades da administração municipal, já a partir
de 1997. Art. 91 - Como prioridade máxima, a Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, implementará programas de orientação técnica, visando o correto
manejo dos Solos e das Águas, com o objetivo de melhor adequação da prática agrícola
e preservação ambiental.
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