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TANGARÁ
DA SERRA MATO GROSSO LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE TANGARÁ
DA SERRA - PLADESEN,
PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR
DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO
XIV Da Pecuária Art. 92 - Em conjunto com
órgãos Estaduais e Federais, com as cooperativas, com as associações e outros
setores da iniciativa privada, ligados à produção animal, bem como à pesquisa
e ao desenvolvimento dessa atividade, a
Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
buscará fórmulas e meios de desenvolver a pecuária no Município, com destaque
para: I - BOVINOCULTURA DE LEITE:
a) Para viabilizar a produção leiteira do Município, a Prefeitura Municipal dinamizará
o trabalho de extensão rural, no sentido de melhorar a eficiência e o empenho
das propriedades já existentes com pecuária leiteira, à época da promulgação deste
Plano de Desenvolvimento, e fomentará a pesquisa agastológica, bem como o desenvolvimento
da atividade no Município. b) A
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente articulará com a Cooperativa
Mista Vale do Sepotuba e entidades afins, para o desenvolvimento de Programa de
Pecuária Leiteira que vise o atendimento aos produtores rurais, consolidando Tangará
da Serra como produtor de leite pasteurizado e derivados.
c) A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de convênios
com o INDEA, implantará programas de controle de qualidade de gado, leite e derivados,
e controlará a saúde e a origem dos animais que forem integrados ao rebanho do
Município. II - PECUÁRIA DE CORTE:
a) A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o INDEA,
e a iniciativa privada, procurarão conscientizar os produtores rurais para
a necessidade de melhoria do nivel
de desempenho e desfrute do rebanho, e mostrarão as possibilidades e as vantagens
da integração lavoura/pecuária, integrando o Município ao PROMEPE - Programa de
Melhoria da Pecuária. III - SUINOCULTURA:
a) Considerada a grande adaptabilidade observada, os altos níveis de produção
obtidos no Município, e a necessidade de verticalização da produção e a presença
de frigoríficos em Tangará da Serra, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente incentivará a atividade, com Programas que visem a implantação de Granjas
de Qualidade, segundo projeto do Governo do Estado de Mato Grosso.
IV - AVICULTURA DE CORTE E POSTURA:
a) A Prefeitura Municipal contribuirá para que as atividades mantenham-se em produção,
e orientará o uso da “cama de frango” como adubo e alimentação animal, e apoiará
o desenvolvimento de programas de cascalhamento dos aviários e a terraplenagem
de novos locais para a construção de galpões.
b) Em conjunto com órgãos pertinentes, a Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente orientará os pequenos produtores rurais, para a integração da criação
de aves, com outros tipos de cultura na propriedade. V
- PISCICULTURA: a) Em função da
crescente demanda alimentar por alternativas protéicas de origem animal, das condições
ambientais favoráveis e do elevado número de pequenos produtores, a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a EMPAER local, incentivará
a piscicultura, difundindo amplamente o alto valor nutritivo da carne de peixe,
apoiando a construção de tanques, e dando a assistência técnica necessária à produção,
sempre mostrando a possibilidade de integração desta com outras atividades na
propriedade, como a suinocultura.
b) Através de medidas conjuntas com os órgãos técnicos pertinentes, com a Cooperativa
Mista Vale do Sepotuba, e as Associações de Produtores Rurais, a Prefeitura Municipal
buscará meios de auxiliar e incentivar a construção de câmaras frias e a criação
de mecanismos de comercialização do pescado, como forma essencial de incentivo
à produção no Município. VI - OUTRAS ATIVIDADES:
a) A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente, buscará o desenvolvimento de novas atividades, na tentativa de diversificar
a pecuária, trazendo técnicos especializados e, se necessário, introduzindo experimentos
que visem aumentar a renda do produtor rural. Atividades como a ovinocultura,
a ranicultura, a caprinocultura, a apicultura e outras, deverão desde já, ser
incrementadas. VII - SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL:
a) A Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente deverá implantar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fazendo
com que todo e qualquer produto de origem animal comercializado no Município,
seja fiscalizado no abate e na industrialização, proporcionando à população, produtos
de alta qualidade e sanidade. b)
Deverá ser mantido o convênio com o INDEA, para o serviço de Inspeção Sanitária
Estadual - SISE, garantindo que os produtos exportados para as demais regiões
do Estado sejam devidamente fiscalizados.
c) A Prefeitura Municipal buscará meios de implantação do Serviço de Inspeção
Federal - SIF, no Município. Art. 93 - Desenvolver,
conforme referido no Artigo precedente, significa tratar com o mesmo objetivo,
a produção animal, sua comercialização "in natura", o abate, as formas
de conservação, os meios de comercialização e de industrialização, inclusive de
seus derivados, de modo a propiciar ao produtor, melhoria das condições de vida;
ao consumidor, a garantia de qualidade
dos produtos oferecidos; ao Município, incremento de suas receitas, a geração
de empregos, e o fomento do comércio e da indústria, agregando valores à produção
primária, promovendo a melhor distribuição
de renda e a justiça social.  
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