LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE TANGARÁ DA SERRA - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  XIV
Da Pecuária

Art. 92 - Em conjunto com órgãos Estaduais e Federais, com as cooperativas, com as associações e outros setores da iniciativa privada, ligados à produção animal, bem como à pesquisa e ao desenvolvimento dessa atividade,  a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, buscará fórmulas e meios de desenvolver a pecuária no Município, com destaque para:
    I - BOVINOCULTURA DE LEITE:
        a) Para viabilizar a produção leiteira do Município, a Prefeitura Municipal dinamizará o trabalho de extensão rural, no sentido de melhorar a eficiência e o empenho das propriedades já existentes com pecuária leiteira, à época da promulgação deste Plano de Desenvolvimento, e fomentará a pesquisa agastológica, bem como o desenvolvimento da atividade no Município.
        b) A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente articulará com a Cooperativa Mista Vale do Sepotuba e entidades afins, para o desenvolvimento de Programa de Pecuária Leiteira que vise o atendimento aos produtores rurais, consolidando Tangará da Serra como produtor de leite pasteurizado e derivados.
        c) A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através de convênios com o INDEA, implantará programas de controle de qualidade de gado, leite e derivados, e controlará a saúde e a origem dos animais que forem integrados ao rebanho do Município.
    II - PECUÁRIA DE CORTE:
        a) A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o INDEA,  e a iniciativa privada, procurarão conscientizar os produtores rurais para a necessidade de  melhoria do nivel de desempenho e desfrute do rebanho, e mostrarão as possibilidades e as vantagens da integração lavoura/pecuária, integrando o Município ao PROMEPE - Programa de Melhoria da Pecuária.
    III - SUINOCULTURA:
        a) Considerada a grande adaptabilidade observada, os altos níveis de produção obtidos no Município, e a necessidade de verticalização da produção e a presença de frigoríficos em Tangará da Serra, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente incentivará a atividade, com Programas que visem a implantação de Granjas de Qualidade, segundo projeto do Governo do Estado de Mato Grosso.
    IV - AVICULTURA DE CORTE E POSTURA:
        a) A Prefeitura Municipal contribuirá para que as atividades mantenham-se em produção, e orientará o uso da “cama de frango” como adubo e alimentação animal, e apoiará o desenvolvimento de programas de cascalhamento dos aviários e a terraplenagem de novos locais para a construção de galpões.
        b) Em conjunto com órgãos pertinentes, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente orientará os pequenos produtores rurais, para a integração da criação de aves, com outros tipos de cultura na propriedade.
    V - PISCICULTURA:
        a) Em função da crescente demanda alimentar por alternativas protéicas de origem animal, das condições ambientais favoráveis e do elevado número de pequenos produtores, a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a EMPAER local, incentivará a piscicultura, difundindo amplamente o alto valor nutritivo da carne de peixe, apoiando a construção de tanques, e dando a assistência técnica necessária à produção, sempre mostrando a possibilidade de integração desta com outras atividades na propriedade, como a suinocultura.
        b) Através de medidas conjuntas com os órgãos técnicos pertinentes, com a Cooperativa Mista Vale do Sepotuba, e as Associações de Produtores Rurais, a Prefeitura Municipal buscará meios de auxiliar e incentivar a construção de câmaras frias e a criação de mecanismos de comercialização do pescado, como forma essencial de incentivo à produção no Município.
    VI - OUTRAS ATIVIDADES:
        a) A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, buscará o desenvolvimento de novas atividades, na tentativa de diversificar a pecuária, trazendo técnicos especializados e, se necessário, introduzindo experimentos que visem aumentar a renda do produtor rural. Atividades como a ovinocultura, a ranicultura, a caprinocultura, a apicultura e outras, deverão desde já, ser incrementadas.
    VII - SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA ANIMAL:
        a) A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá implantar o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, fazendo com que todo e qualquer produto de origem animal comercializado no Município, seja fiscalizado no abate e na industrialização, proporcionando à população, produtos de alta qualidade e sanidade.
        b) Deverá ser mantido o convênio com o INDEA, para o serviço de Inspeção Sanitária Estadual - SISE, garantindo que os produtos exportados para as demais regiões do Estado sejam devidamente fiscalizados.
        c) A Prefeitura Municipal buscará meios de implantação do Serviço de Inspeção Federal - SIF, no Município.

Art. 93 - Desenvolver, conforme referido no Artigo precedente, significa tratar com o mesmo objetivo, a produção animal, sua comercialização "in natura", o abate, as formas de conservação, os meios de comercialização e de industrialização, inclusive de seus derivados, de modo a propiciar ao produtor, melhoria das condições de vida; ao consumidor,  a garantia de qualidade dos produtos oferecidos; ao Município, incremento de suas receitas, a geração de empregos, e o fomento do comércio e da indústria, agregando valores à produção primária,  promovendo a melhor distribuição de renda e a justiça social.

 


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