LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO XV
Da Agropecuária

Art. 94 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, elaborará o Programa Municipal de Manejo Integrado de Solos e das Águas, o qual será executado pela Comissão Municipal de Manejo e Conservação dos Solos de das Águas, conforme preceitua a Lei Municipal nº 1.121/95.

Art. 95 -  A Comissão de que trata o artigo precedente, dará continuidade, juntamente com a Prefeitura Municipal, aos trabalhos das Microbacias Hidrográficas do Queima-Pé e da Gleba Triângulo, fazendo destas unidades, modelo para um programa Municipal que objetive a médio prazo, o correto manejo dos solos e das águas, em todas as micro-bacias do Município.

CAPÍTULO  XVI
Do Meio Ambiente

Art. 96 -  Sem prejuízo  do Código de Preservação do Meio Ambiente, será Criado Pela Prefeitura Municipal, ligado à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, o Departamento de Parques, Praças e Jardins, o qual será regulamentado por Lei específica.
   Parágrafo único.
Será atribuição específica do Departamento de Parques, Praças e Jardins, promover a implantação, a manutenção, a segurança, a limpeza e a organização física desses Equipamentos Públicos.

Art. 97 - Os novos loteamentos urbanos da sede do Município, além das áreas de reserva constitucionais, deverão prever avenidas com pista dupla e canteiro central, destinadas a facilitar o trânsito de veículos e a ligação inter-bairros, além de aumentar a presença de áreas verdes na cidade, conforme determinado pela Lei de Parcelamento do Solo e pelo Código de Preservação do Meio Ambiente.
   Parágrafo único.
A Prefeitura Municipal elaborará estudo de viabilidade de desapropriações para abertura de avenidas na atual malha viária da sede do Município, respeitadas as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e da Lei de Parcelamento do Solo, integrantes do Plano Diretor de Tangará da Serra.

SEÇÃO  I
Dos Fundos de Vale

Art. 98 - Visando a proteção dos fundos de vale, ao longo dos córregos internos à malha viária urbana, serão construídas "avenidas-parques", com pistas de, no mínimo, 3 (três)  faixas de rolamento, de cada lado de suas margens, não necessariamente equidistantes entre si, porém acompanhando o traçado natural do curso d'água que margeiam.
   § 1º
- A Prefeitura Municipal providenciará os projetos correspondentes às avenidas de que trata este artigo, e os submeterá à apreciação do órgão próprio da Administração  de Tangará da Serra, que os comentará, acrescentando detalhes que julgar necessários à perfeita proteção do curso d'água e do fundo do vale a que este pertence.
   § 2º
- Dos projetos correspondentes às avenidas de que trata este artigo, deverão constar, obrigatoriamente, todos os detalhes relativos à canalização do curso d'água, à proteção de taludes, ao paisagismo e à completa utilização da correspondente área "non edificandi" com elementos de embelezamento ou equipamentos recreacionais.
    § 3º
- As entradas e saídas dessas "avenidas-parque", deverão ser espaçadas de no mínimo 600,00 m (seiscentos metros), e deverão ser dotadas de faixas carroçáveis de aceleração e desaceleração, convenientemente dimensionadas, de modo a se garantir um elevado nível de serviço, e deverão estar de acordo com a Lei do Sistema Viário.
    § 4º
- Por se tratar de vias rápidas, as avenidas-parque jamais deverão conter cruzamentos em nível.
    § 5º
- Os pontos de retorno, em nível, igualmente deverão ser dotados de faixas carroçáveis de aceleração e desaceleração, e não deverão ter espaçamento menor que 1.600 m (mil e seiscentos metros), observadas as demais disposições da Lei do Sistema Viário.
   § 6º-
As avenidas-parque que forem construídas às margens dos córregos Buriti e Estaca, poderão formar anel viário com interligação nordeste, no contorno do Jardim Europa, com a Avenida Ismael José do Nascimento, aliviando o trânsito do centro da Cidade e fazendo  ligação viária alternativa com a  via marginal à MT-358, à altura do Jardim Califórnia.

Art. 99  - A Prefeitura Municipal, através do Plano Pluri anual de Investimentos, definirá prazos para proceder à canalização do Córrego São Pedro, ao longo da rua 3-A; do Córrego São João, desde o Bosque Municipal Ilto Ferreira Coutinho, até sua barra no Córrego Buriti; do Córrego Ricó, até sua barra no Córrego Estaca; do Córrego Araputanga, até sua barra no Córrego Mutum; do Córrego Urú, até sua barra no Córrego Mutum, e do Córrego Mutum, até a barra do Córrego Araputanga.
   Parágrafo único.
Juntamente com o definido no "caput" deste artigo, será definida a abertura das avenidas de que trata o Art. 98.

Art. 100 - Para viabilizar, a perfeita preservação, o paisagismo, a urbanização e a integração dos fundos de vale ao contexto sócio-ambiental da sede do Município conforme definido nesta Lei, o Poder Público buscará áreas apropriadas e as urbanizará, e as dotará de infra-estrutura e dos equipamentos públicos indispensáveis ao conforto dos seus moradores, com o fim específico de remanejar as populações ribeirinhas aos córregos internos à malha viária urbana do Município, promovendo, onde necessário, processos de desapropriação.

SEÇÃO  II
Da Proteção do Córrego Figueiras

 Art. 101 - A Prefeitura Municipal desapropriará a Área de Proteção do Córrego Figueiras, conforme determinado na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, em seu Capítulo IV, Art. 13º, Parágrafo único, Alínea "c", e aí instalará o Parque Municipal previsto naquela Lei, objetivando:
    I - preservar o ecossistema do principal contribuinte do manancial de água potável da sede do Município:
    II - preservar a saúde da população;
    III - expandir o conjunto de áreas verdes da sede do Município, com o plantio de árvores, arbustos, gramíneas e flores, das mais variadas espécies, frutíferas ou não, identificando-as com placas que contenham:
        a) nome científico;
        b) nome popular;
        c) indicações medicinais e farmacológicas;
        d) usos industriais;
        e) propriedades físico-químicas;
        f) curiosidades de utilização.             
   
IV - criar novos espaços de cultura, esporte e lazer;
    V - embelezar a cidade;
    VI - proporcionar a manutenção da boa qualidade do ar e da água;

Art. 102 - Além das vias integrantes do projeto de paisagismo, no Parque Municipal definido no artigo precedente, não será permitida nenhuma construção que não tenha por finalidade a instalação de equipamentos públicos de Recreação, Cultura, Esporte e lazer.
    Parágrafo único
. No projeto do Parque, deverá ser prevista a instalação de banheiros públicos, diferenciados por sexo, localizados estrategicamente, e em quantidade suficiente a garantir o conforto dos usuários do Parque.

Art. 103 - A Prefeitura Municipal providenciará, através de convênio com a Polícia Militar, a instalação de ronda policial permanente nas dependências do Parque.

SEÇÃO  III
Do Paisagismo das Rodovias

Art. 104 - A Prefeitura Municipal, em convênio com o Governo do Estado, através dos órgãos competentes, providenciará o plantio de árvores às margens da rodovia MT-358, nos trechos compreendidos entre o alto da Serra do Tapirapuã até a entrada da cidade, e da saída da cidade até o córrego tapera.
  
Parágrafo único. As árvores de que trata este artigo, poderão ser eucalipto ou outra espécie que se preste a sombra e quebra-vento, a critério do órgão competente.

Art. 105 - A Prefeitura Municipal, a exemplo do que determina o artigo  precedente, adotará idêntica providência, com relação às margens do Anel Viário, no contorno sudeste/sul/noroeste da sede do Município.

SEÇÃO  IV
Da Preservação da Cachoeira do Queima-Pé

Art. 106 - Pelo seu aspecto turístico, ecológico e paisagístico, a Cachoeira do Queima-Pé deverá ser preservada, equipada e urbanizada.

Art. 107
- Para atender o disposto no artigo precedente, a Prefeitura Municipal declarará aquela área, de Interesse Social.
   Parágrafo único.
A área a ser declarada de Interesse Social, compreende o espaço físico existente à montante da cachoeira propriamente dita, desde a margem da rodovia MT - 358, 100,00 m (cem metros) para cada lado das margens do Ribeirão Queima-Pé, até a distância de 600,00 m (seiscentos metros) a jusante da cachoeira, tomada esta medida pelas margens do referido curso d'água.

Art. 108 - Na área descrita nos artigos 106 e 107, não poderá ser exercida nenhuma atividade extrativista ou industrial.
   § 1º
- O Poder Público, a seu critério, caso decida desapropriar a área definida no Parágrafo Único do Artigo 107, ou a iniciativa privada, no caso de não desapropriação da área, poderá equipá-la e explorá-la comercialmente, desde que a atividade básica seja voltada ao turismo, à cultura, e ao lazer.
   § 2º
- As atividades permitidas, em atendimento ao disposto no Parágrafo Primeiro deste Artigo, poderão ser ou estar dentre:
        a) hotelaria;
        b) restaurante típico brasileiro;
        c) lanchonete;
        d) teatro ao ar livre;
        e) praça de esportes;
        f) recanto de turismo e lazer.
    § 3º
- Qualquer que seja a atividade licenciada para ser desenvolvida no Parque da Cachoeira do Queima-Pé, criado com respaldo nesta Lei, não poderá ter caráter associativo, permitindo o livre acesso a  todos, ainda que seja garantido ao proprietário ou permissionário, o direito de cobrança pelos serviços prestados no interior do Parque.
    
§ 4º
- As disposições definidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras, no Código de Preservação do Meio Ambiente, serão aplicadas em sua plenitude, no que concernir à ocupação da área referida nesta Seção IV, ouvida  a Câmara Municipal.
   § 5º
- As demais cachoeiras, saltos, cavernas e grutas existentes no território do Município, mesmo aquelas constantes de áreas indígenas, serão declaradas de interesse ambiental, em cumprimento às disposições do Código de Preservação do Meio Ambiente.

 


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