|
TANGARÁ
DA SERRA MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 020,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR
DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO
XV Da Agropecuária Art.
94 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente, elaborará o Programa Municipal de Manejo Integrado de Solos e
das Águas, o qual será executado pela Comissão Municipal de Manejo e Conservação
dos Solos de das Águas, conforme preceitua a Lei Municipal nº 1.121/95. Art.
95 - A Comissão de que trata
o artigo precedente, dará continuidade, juntamente com a Prefeitura Municipal,
aos trabalhos das Microbacias Hidrográficas do Queima-Pé e da Gleba Triângulo,
fazendo destas unidades, modelo para um programa Municipal que objetive a médio
prazo, o correto manejo dos solos e das águas, em todas as micro-bacias do Município. CAPÍTULO XVI
Do Meio Ambiente Art. 96 - Sem prejuízo do
Código de Preservação do Meio Ambiente, será Criado Pela Prefeitura Municipal,
ligado à Secretaria de Obras, Viação e Serviços Urbanos, o Departamento de Parques,
Praças e Jardins, o qual será regulamentado por Lei específica.
Parágrafo único. Será atribuição específica do Departamento
de Parques, Praças e Jardins, promover a implantação, a manutenção, a segurança,
a limpeza e a organização física desses Equipamentos Públicos. Art. 97 - Os novos loteamentos urbanos da sede do Município, além
das áreas de reserva constitucionais, deverão prever avenidas com pista dupla
e canteiro central, destinadas a facilitar o trânsito de veículos e a ligação
inter-bairros, além de aumentar a presença de áreas verdes na cidade, conforme
determinado pela Lei de Parcelamento do Solo e pelo Código de Preservação do Meio
Ambiente. Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal elaborará estudo de viabilidade de desapropriações
para abertura de avenidas na atual malha viária da sede do Município, respeitadas
as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e da Lei de Parcelamento
do Solo, integrantes do Plano Diretor de Tangará da Serra. SEÇÃO I
Dos Fundos de Vale Art. 98 - Visando a proteção dos fundos de vale, ao longo dos córregos
internos à malha viária urbana, serão construídas "avenidas-parques",
com pistas de, no mínimo, 3 (três) faixas
de rolamento, de cada lado de suas margens, não necessariamente equidistantes
entre si, porém acompanhando o traçado natural do curso d'água que margeiam.
§ 1º - A Prefeitura Municipal providenciará os projetos correspondentes
às avenidas de que trata este artigo, e os submeterá à apreciação do órgão próprio
da Administração de Tangará da Serra,
que os comentará, acrescentando detalhes que julgar necessários à perfeita proteção
do curso d'água e do fundo do vale a que este pertence.
§ 2º - Dos projetos correspondentes às avenidas de que trata
este artigo, deverão constar, obrigatoriamente, todos os detalhes relativos à
canalização do curso d'água, à proteção de taludes, ao paisagismo e à completa
utilização da correspondente área "non edificandi" com elementos de
embelezamento ou equipamentos recreacionais.
§ 3º - As entradas e saídas dessas "avenidas-parque",
deverão ser espaçadas de no mínimo 600,00 m (seiscentos metros), e deverão ser
dotadas de faixas carroçáveis de aceleração e desaceleração, convenientemente
dimensionadas, de modo a se garantir um elevado nível de serviço, e deverão estar
de acordo com a Lei do Sistema Viário. § 4º - Por se tratar de vias rápidas, as avenidas-parque
jamais deverão conter cruzamentos em nível. § 5º - Os pontos de retorno, em nível, igualmente
deverão ser dotados de faixas carroçáveis de aceleração e desaceleração, e não
deverão ter espaçamento menor que 1.600 m (mil e seiscentos metros), observadas
as demais disposições da Lei do Sistema Viário.
§ 6º- As avenidas-parque que forem construídas às margens dos
córregos Buriti e Estaca, poderão formar anel viário com interligação nordeste,
no contorno do Jardim Europa, com a Avenida Ismael José do Nascimento, aliviando
o trânsito do centro da Cidade e fazendo
ligação viária alternativa com a
via marginal à MT-358, à altura do Jardim Califórnia. Art. 99 - A Prefeitura Municipal, através do Plano Pluri anual de Investimentos,
definirá prazos para proceder à canalização do Córrego São Pedro, ao longo da
rua 3-A; do Córrego São João, desde o Bosque Municipal Ilto Ferreira Coutinho,
até sua barra no Córrego Buriti; do Córrego Ricó, até sua barra no Córrego Estaca;
do Córrego Araputanga, até sua barra no Córrego Mutum; do Córrego Urú, até sua
barra no Córrego Mutum, e do Córrego Mutum, até a barra do Córrego Araputanga.
Parágrafo único. Juntamente com o definido no "caput"
deste artigo, será definida a abertura das avenidas de que trata o Art. 98. Art. 100 - Para viabilizar, a perfeita preservação, o paisagismo,
a urbanização e a integração dos fundos de vale ao contexto sócio-ambiental da
sede do Município conforme definido nesta Lei, o Poder Público buscará áreas apropriadas
e as urbanizará, e as dotará de infra-estrutura e dos equipamentos públicos indispensáveis
ao conforto dos seus moradores, com o fim específico de remanejar as populações
ribeirinhas aos córregos internos à malha viária urbana do Município, promovendo,
onde necessário, processos de desapropriação. SEÇÃO II
Da Proteção do Córrego Figueiras Art. 101 - A Prefeitura
Municipal desapropriará a Área de Proteção do Córrego Figueiras, conforme determinado
na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, em seu Capítulo IV, Art. 13º,
Parágrafo único, Alínea "c", e aí instalará o Parque Municipal previsto
naquela Lei, objetivando: I - preservar o ecossistema do
principal contribuinte do manancial de água potável da sede do Município:
II - preservar a saúde da população;
III - expandir o conjunto de áreas verdes da sede do Município, com o plantio
de árvores, arbustos, gramíneas e flores, das mais variadas espécies, frutíferas
ou não, identificando-as com placas que contenham:
a) nome científico; b) nome popular;
c) indicações medicinais e farmacológicas;
d) usos industriais;
e) propriedades físico-químicas;
f) curiosidades de utilização.
IV - criar novos espaços de cultura, esporte e lazer;
V - embelezar a cidade; VI - proporcionar
a manutenção da boa qualidade do ar e da água; Art. 102 - Além das vias
integrantes do projeto de paisagismo, no Parque Municipal definido no artigo precedente,
não será permitida nenhuma construção que não tenha por finalidade a instalação
de equipamentos públicos de Recreação, Cultura, Esporte e lazer. Parágrafo único. No projeto
do Parque, deverá ser prevista a instalação de banheiros públicos, diferenciados
por sexo, localizados estrategicamente, e em quantidade suficiente a garantir
o conforto dos usuários do Parque. Art. 103 - A Prefeitura Municipal providenciará, através de convênio
com a Polícia Militar, a instalação de ronda policial permanente nas dependências
do Parque. SEÇÃO III Do Paisagismo
das Rodovias Art. 104 - A Prefeitura Municipal, em convênio com o Governo do Estado,
através dos órgãos competentes, providenciará o plantio de árvores às margens
da rodovia MT-358, nos trechos compreendidos entre o alto da Serra do Tapirapuã
até a entrada da cidade, e da saída da cidade até o córrego tapera.
Parágrafo único.
As árvores de que trata este artigo, poderão ser eucalipto ou outra espécie que
se preste a sombra e quebra-vento, a critério do órgão competente. Art. 105 - A Prefeitura
Municipal, a exemplo do que determina o artigo
precedente, adotará idêntica providência, com relação às margens do Anel
Viário, no contorno sudeste/sul/noroeste da sede do Município. SEÇÃO IV
Da Preservação da Cachoeira do Queima-Pé Art. 106 - Pelo seu aspecto turístico, ecológico e paisagístico, a
Cachoeira do Queima-Pé deverá ser preservada, equipada e urbanizada. Art. 107 - Para atender o disposto no artigo precedente,
a Prefeitura Municipal declarará aquela área, de Interesse Social.
Parágrafo único. A área a ser declarada de Interesse Social,
compreende o espaço físico existente à montante da cachoeira propriamente dita,
desde a margem da rodovia MT - 358, 100,00 m (cem metros) para cada lado das margens
do Ribeirão Queima-Pé, até a distância de 600,00 m (seiscentos metros) a jusante
da cachoeira, tomada esta medida pelas margens do referido curso d'água. Art. 108 - Na área descrita
nos artigos 106 e 107, não poderá ser exercida
nenhuma atividade extrativista ou industrial.
§ 1º - O Poder Público, a seu critério, caso decida desapropriar
a área definida no Parágrafo Único do Artigo 107, ou a iniciativa privada, no
caso de não desapropriação da área, poderá equipá-la e explorá-la comercialmente,
desde que a atividade básica seja voltada ao turismo, à cultura, e ao lazer.
§ 2º - As atividades permitidas, em atendimento ao disposto no
Parágrafo Primeiro deste Artigo, poderão ser ou estar dentre:
a) hotelaria; b) restaurante típico
brasileiro; c) lanchonete;
d) teatro ao ar livre;
e) praça de esportes; f) recanto
de turismo e lazer. § 3º - Qualquer que seja a atividade licenciada
para ser desenvolvida no Parque da Cachoeira do Queima-Pé, criado com respaldo
nesta Lei, não poderá ter caráter associativo, permitindo o livre acesso a todos, ainda que seja garantido ao proprietário ou permissionário,
o direito de cobrança pelos serviços prestados no interior do Parque. § 4º
- As disposições definidas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, no
Código de Obras, no Código de Preservação do Meio Ambiente, serão aplicadas em
sua plenitude, no que concernir à ocupação da área referida nesta Seção IV, ouvida
a Câmara Municipal.
§ 5º - As demais cachoeiras, saltos, cavernas e grutas existentes no território
do Município, mesmo aquelas constantes de áreas indígenas, serão declaradas de
interesse ambiental, em cumprimento às disposições do Código de Preservação do
Meio Ambiente.  
|