
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 1.996. CAPÍTULO XVII Art. 109 - A Prefeitura Municipal, objetivando a criação de espaços alternativos para a prática de esportes populares, fará construir, em bairros estratégicos da cidade, quadras de areia, ou pavimentadas, onde se possa praticar entre outros esportes, vôlei, futebol de salão, basquete, hand-ball, futebol de areia, etc. Art. 110 - A Prefeitura Municipal fará construir, no Módulo Esportivo, um conjunto Poliesportivo, canchas de bocha e de malha, e campos de futebol suíço, para uso da comunidade. Art. 111 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal
de Esportes, dará continuidade e aprimorará: Art.
112 - A Secretaria Municipal de Esportes, integrante do Sistema Municipal
de Desporto, criado conforme definido no Capítulo II deste Plano, e para maior
abrangência daquele sistema proposto, criará normas específicas relativas às diversas
práticas esportivas, profissionais ou não, formais e não formais, além do desporto
educacional, com respaldo na Legislação
Federal e Estadual, visando: Art. 113 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei que normatize o desporto no Município. CAPÍTULO XVIII Art. 114 - Para permitir o desenvolvimento da cultura no âmbito do
Município, a Prefeitura Municipal procurará, por seus próprios meios, ou
buscando parceria com órgãos e/ou instituições afins, construir, instalar
ou permitir instalar, e implantar na sede do Município: Art. 115 - A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por ocasião das festas do Município, buscarão formas de trazer a Tangará da Serra, para apresentações públicas gratuitas, Orquestras Sinfônicas, Corais, Grupos Folclóricos Étnicos, Grupos de Dança, Bandas e Fanfarras. Art. 116 - Os Poderes Executivo
e Legislativo Municipais, com o objetivo de restaurar o espírito de patriotismo,
de respeito e amor aos símbolos nacionais, proverão o Município, de Lei especial,
por força da qual passe a ser obrigatório em todas as repartições públicas e em
todas as escolas no Território de Tangará da Serra, o hasteamento das bandeiras
Nacional, Estadual e Municipal, nas datas históricas nacionais, estaduais e municipais,
e o canto dos respectivos hinos, além dos hinos à Pátria e à Bandeira. Art. 117 - Visando maior abrangência do Movimento Artístico-Cultural, será criada a Fundação Municipal de Cultura, que terá como principal mantenedora, a Prefeitura Municipal, e que se dedicará às atividades de música, teatro, canto coral, artes plásticas, concursos literários, artesanato, e à criação de espaços culturais e de lazer, no centro, em bairros e em comunidades periféricas da Sede do Município.
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