LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  XVII
Do Esporte

Art. 109 - A Prefeitura Municipal, objetivando a criação de espaços alternativos para a prática de esportes populares, fará construir, em   bairros estratégicos da cidade, quadras de areia, ou pavimentadas, onde se possa praticar entre outros esportes, vôlei, futebol de salão, basquete, hand-ball, futebol de areia, etc.

Art. 110 - A Prefeitura Municipal fará construir, no Módulo Esportivo, um conjunto Poliesportivo, canchas de bocha e de malha, e campos de futebol suíço, para uso da comunidade.

Art. 111 - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Esportes, dará continuidade e aprimorará:
    a) as escolinhas desportivas;
    b) o programa Forma-se um Campeão;
    c) a participação do Município em eventos esportivos Regionais, Estaduais e Nacionais;
    d) a realização de eventos esportivos no Município, de relevo Estadual e Nacional.
    Parágrafo único
. Para atender o disposto neste artigo, a Prefeitura Municipal poderá fazer parcerias com a iniciativa privada, inclusive para poder incentivar a criação de associações esportivas no Município, e alavancar aquelas já em funcionamento.

Art. 112 - A Secretaria Municipal de Esportes, integrante do Sistema Municipal de Desporto, criado conforme definido no Capítulo II deste Plano, e para maior abrangência daquele sistema proposto, criará normas específicas relativas às diversas práticas esportivas, profissionais ou não, formais e não formais, além do desporto educacional, com  respaldo na Legislação Federal e Estadual, visando:
    I - o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para a cidadania e o lazer;
    II - preencher o tempo livre do indivíduo, e contribuir para a sua integração na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação, e na preservação do meio ambiente;
    III - selecionar talentos, obter resultados, e integrar pessoas e comunidades, por meio de competições.

Art. 113 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, Projeto de Lei que normatize o desporto no Município.

CAPÍTULO  XVIII
Da Cultura e do Lazer

Art. 114 - Para permitir o desenvolvimento da cultura no âmbito do Município, a Prefeitura Municipal procurará, por seus próprios meios, ou  buscando parceria com órgãos e/ou instituições afins, construir, instalar ou permitir instalar, e implantar na sede do Município:
    I - no Parque Municipal do Córrego Figueiras:
        a) museu do índio;
        b) centro municipal do folclore;
        c) centro municipal do artesanato;
        d) centro municipal poli-esportivo;
        e) play-ground infanto-juvenil;
        f) circos ou parques de diversões.
    II - em áreas de reserva:                      
  
     a) centro de convenções;
        b) teatro municipal;
        c) bibliotecas públicas (centro e bairros);
        d) praças públicas;
        e) praças de esporte;
        f) ginásios de esportes;
        g) museu de história natural;
        h) museu histórico de Tangará da Serra.
    III - Em área a ser definida:
        a) jardim zoológico municipal.

Art. 115 - A Prefeitura Municipal e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por ocasião das festas do Município, buscarão formas de trazer a Tangará da Serra, para apresentações públicas gratuitas, Orquestras Sinfônicas, Corais, Grupos Folclóricos Étnicos, Grupos de Dança, Bandas e Fanfarras.

Art. 116 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais, com o objetivo de restaurar o espírito de patriotismo, de respeito e amor aos símbolos nacionais, proverão o Município, de Lei especial, por força da qual passe a ser obrigatório em todas as repartições públicas e em todas as escolas no Território de Tangará da Serra, o hasteamento das bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, nas datas históricas nacionais, estaduais e municipais, e o canto dos respectivos hinos, além dos hinos à Pátria e à Bandeira.
   § 1º
- Anualmente, por ocasião da Semana da Pátria, todas as escolas do Território Municipal, deverão desfilar pelas ruas da cidade, em sinal de patriotismo e de civismo.
   § 2º
- A Prefeitura Municipal, procurará viabilizar a vinda a Tangará da  Serra, por ocasião da Semana da Pátria, de unidades militares, de infantaria e motorizadas, das três Armas, da Polícia Militar e do  Corpo de Bombeiros Militar, para desfilar, como uma forma de reforçar o espírito patriótico no seio do povo.

Art. 117 - Visando maior abrangência do Movimento Artístico-Cultural, será criada a Fundação Municipal de Cultura, que terá como principal mantenedora, a Prefeitura Municipal, e que se dedicará às atividades de música, teatro, canto coral, artes plásticas, concursos literários, artesanato, e à criação de espaços culturais e de lazer, no centro, em bairros e em comunidades periféricas da Sede do Município.

 


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |