
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 1.996. CAPÍTULO XIX Art. 118 - A Prefeitura Municipal, por seus órgãos competentes, tratará
de divulgar as potencialidades turísticas do Município, como a Cachoeira do Queima-Pé,
Salto das Nuvens, Salto Maciel, as Cavernas da Serra dos Parecís, a casa de Rondon,
na Fazenda Tapirapuã, e outros pontos afins, procurando viabilizar o turismo no
âmbito municipal. Art. 119 - Para atender o disposto no Artigo precedente, a Prefeitura
Municipal criará um Departamento de Turismo, que será dirigido por profissional
habilitado na área, que além do disposto neste Plano, desenvolverá estudos pertinentes,
levantando novas potencialidades e sua viabilidade exploratória. CAPÍTULO
XX Art. 120 - A Prefeitura Municipal, em convênio com o Governo Estadual,
providenciará a competente pavimentação e equipamento do Aeroporto Municipal Joaquim
Aderaldo de Souza, permitindo pousos e decolagens de aeronaves de grande porte,
bem como, maior conforto dos usuários dos serviços aeroportuários do Município.
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