LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020,  DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  II
Da  Educação

Art. 6º -  Na Sede e nos Distritos, a Prefeitura Municipal, em convênio com os Governos Estadual e/ou Federal, providenciará a implantação de estabelecimentos de ensino fundamental, de tal modo, que nenhuma criança tenha que andar mais do que 1.000,00 m (mil metros), de sua residência até a escola.

Art. 7º - Objetivando preparar a juventude  para suprir a demanda de mão-de-obra especializada, o Poder Público, em convênio com a Escola Técnica Federal de Mato Grosso, com o Serviço Nacional da Indústria - SENAI, com o Serviço Social do Comércio - SESC,  com o Serviço Nacional do Comércio - SENAC, e demais instituições de ensino de formação técnica de segundo grau,  viabilizará a  instalação de Cursos  Profissionalizantes na sede do Município.

Art. 8º - Tendo em vista a vocação agropecuária do Município, o Poder Público procurará viabilizar, junto à Escola Técnica Federal de Mato Grosso, à UNEMAT - Universidade Estadual de Mato Grosso e à UFMT - Universidade Federal de Mato Grosso, a instalação de cursos de Técnicas Agrícolas, de Agronomia e Medicina Veterinária em Tangará da Serra.

Art. 9º - Com base nos dados estatísticos a Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará cronogramas de ampliação das unidades escolares existentes ou de construção de novas  unidades, garantindo as disposições legais, com relação à adequação da relação m²/aluno, para que o Poder Executivo tome as providências necessárias a implementá-las.

Art. 10 - Fica garantido ao Poder Executivo Municipal, observada a Legislação Federal pertinente, o direito de promover programas de parceria com a iniciativa privada, para construção, equipamento e manutenção de escolas no âmbito do Município, inclusive de laboratórios de química, física, ciências biológicas, eletricidade, eletrônica, e outros, com vistas ao melhor preparo da juventude para ocupar o mercado de trabalho local emergente e em expansão.

Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, fará implantar em toda a rede municipal de ensino, centros acadêmicos, destinados à discussão dos problemas relativos ao ensino local, bem como, à prática da política estudantil, necessária e indispensável ao desenvolvimento da prática política e ao surgimento de novas lideranças  dotadas de consciência crítica para o ponto de convergência da  eficiência administrativa do Município com os interesses da população que nele habita.

Art. 12 - Objetivando o despertar do interesse da criança do meio rural, pela tecnologia, pela produção de alimentos e pela manutenção de suas tradições no trabalho da terra, todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, localizadas na zona agrícola do Município, terão, obrigatoriamente em seus currículos, disciplinas teóricas e práticas pertinentes à agricultura, à pecuária, e à industrialização artesanal de alimentos.

Art. 13 - O Poder Executivo, fará incluir em sua Lei de Diretrizes Orçamentarias, em seu Plano Plurianual de Investimentos e em seus Orçamentos Programas, as verbas necessárias ao treinamento e preparo dos professores da Rede Municipal de Ensino, em cursos ministrados no município ou fora dele, garantindo à juventude, um perfeito e adequado aprendizado.

Art. 14 - O Município, por suas Secretarias Municipais de Educação e Cultura, e de Esportes, cuidarão de implantar o Sistema Municipal de Desporto Educacional, que acompanhará a organização do sistema municipal de ensino, congregará órgãos e entidades públicas e privadas, a cujo encargo estará, a coordenação, a administração, a execução e  o apoio à prática do Desporto Educacional.
   Parágrafo único.
A criação, os objetivos, e a forma de implantação do Sistema referido neste artigo, serão consoantes às disposições da Lei Estadual nº 6.700/95, de 21 de dezembro de 1995 e na Lei Federal nº 8.672/93 (Lei Zico), de 06 de julho de 1993.

 


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |