
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 1.996. CAPÍTULO XXI Art. 121 - Em todos os
pontos de entrada ou saída do Território dos Distritos, a exemplo dos demais pontos
estratégicos do Município, deverão ser instalados Postos Fiscais, de modo a se
evitar a evasão de divisas do Município através do transporte clandestino de cargas. Art. 122 - A Prefeitura Municipal deverá providenciar com a devida prioridade, o Cadastro Sócio-Econômico e Imobiliário dos Distritos , bem como, os mecanismos para sua manutenção atualizada, para consubstanciar os dados estatísticos do Município. Art. 123 - Todos os Distritos
do Município de Tangará da Serra deverão ser equipados com Sub-Prefeituras, ou
"Escritórios Distritais" de modo a se racionalizar e facilitar a ação
do Poder Constituído, sobre essas porções de seu Território. Art. 124 - Todos os direitos constitucionais concedidos aos habitantes
da Sede do Município, serão concedidos também, aos habitantes dos Distritos do
Município, no tocante, principalmente, à Educação, à Saúde, ao Transporte Coletivo e à Segurança Pública. CAPÍTULO XXII Art. 125 - A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável
pelas ações de Assistência Social, para atendimento às famílias carentes do Município,
visando tornar mais digna a vida dessa população, embasada na necessidade da promoção
humana, e diligenciando junto a órgãos e instituições pertinentes, implantará: Art.
126 - São prioridades da Prefeitura Municipal, através da Secretaria de
Ação Social: Art. 127 - A Prefeitura Municipal, visando a valorização da vida, a promoção humana, a contenção da disseminação do uso de drogas, o resgate dos valores morais e espirituais do ser humano, buscará congregar as Igrejas, os Centros Espíritas, as Entidades de Ação Social, as entidades esportivas, os movimentos de jovens, bem como, os profissionais liberais das áreas de psicologia, terapia ocupacional, de medicina, e outros que, voluntáriamente, se disponham a trabalhar pelo bem-comum, para ações nas comunidades carentes e nas escolas do Município, em programas integrados de reequilíbrio social, moral e psicológico das bases da sociedade local.
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