LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  XXI
Dos Distritos

Art. 121 - Em todos os pontos de entrada ou saída do Território dos Distritos, a exemplo dos demais pontos estratégicos do Município, deverão ser instalados Postos Fiscais, de modo a se evitar a evasão de divisas do Município através do transporte clandestino de cargas.
    Parágrafo único
. Especial atenção deverá ser tomada com relação à MT -27, que liga o Chapadão do Rio Verde ao município de Araputanga, por suas especiais características propícias ao transporte clandestino.

Art. 122 -  A Prefeitura Municipal deverá providenciar com a devida prioridade, o Cadastro Sócio-Econômico e Imobiliário dos Distritos , bem como, os mecanismos para sua manutenção atualizada, para consubstanciar os dados estatísticos do Município.

Art. 123 - Todos os Distritos do Município de Tangará da Serra deverão ser equipados com Sub-Prefeituras, ou "Escritórios Distritais" de modo a se racionalizar e facilitar a ação do Poder Constituído, sobre essas porções de seu Território.
    Parágrafo único
. A forma de administração e de funcionamento dessas Sub-Prefeituras ou Escritórios distritais, será regulamentada por Lei específica.

Art. 124 - Todos os direitos constitucionais concedidos aos habitantes da Sede do Município, serão concedidos também, aos habitantes dos Distritos do Município, no tocante, principalmente, à Educação, à  Saúde, ao Transporte Coletivo e à Segurança Pública.
   Parágrafo único.
Com relação aos Equipamentos Públicos, nenhum Distrito do Município de Tangará da Serra, poderá ficar sem:
        a) Escola Pública de 1º e de 2º grau, equipada e com professores qualificados para a função;
        b) Posto de Saúde, equipado, e com pessoal habilitado legalmente para o desempenho das suas funções, tanto médicas quanto odontológicas;
        c) Posto Avançado da Polícia Militar;
        d) Sub-Prefeitura ou Escritório Distrital, com "Patrulha Mecanizada", que permita a permanente manutenção da malha viária da Sede do Distrito, e da malha rodoviária do seu Território;
        e) Posto telefônico.

CAPÍTULO  XXII
Da Assistência Social

Art. 125 -  A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão responsável pelas ações de Assistência Social, para atendimento às famílias carentes do Município, visando tornar mais digna a vida dessa população, embasada na necessidade da promoção humana, e diligenciando junto a órgãos e instituições pertinentes, implantará:
   
I - assistência à infância e à adolescência:
        a) creches;
        b) centros profissionalizantes para menores em situação de risco;
        c) Sine - Serviço Nacional de Emprego;
        d) SESI, SESC, SENAI;
        e) programas de moradia para populações de baixa renda;
        f) programas de suplementação alimentar;
        g) programas preventivos;
        h) abrigos;
        i) programas de recuperação de drogados.
    II - assistência ao idoso:
        a) programas de apoio.
    III - assistência à família:
        a) programas de controle de natalidade;
        b) programas de moradia para as populações de baixa renda;
        c) programas de suplementação alimentar;
        d) programas de geração de renda;
        e) assistência funerária.

Art. 126 - São prioridades da Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Ação Social:
    I - ações de assistência aos excluídos sociais:
        a) manutenção e ampliação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
        b) apoio ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
        c) apoio à Casa da Criança e à Casa da Sopa;
        d) apoio à Casa do Idoso;
        e) apoio ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
        f) apoio ao Fundo Municipal de Assistência Social.
    II - assistência ao migrante e à população de rua:
        a) construção da Casa da Solidariedade, conforme a Lei Municipal nº 1.119/95;
        b) criação dos centros de triagem de migrantes, emigrantes e itinerantes.

Art. 127 - A Prefeitura Municipal, visando a valorização da vida, a promoção humana, a contenção da disseminação do uso de drogas, o resgate dos valores morais e espirituais do ser humano, buscará congregar as Igrejas, os Centros Espíritas, as Entidades de Ação Social, as entidades esportivas,  os movimentos de jovens, bem como, os profissionais  liberais das áreas de psicologia, terapia ocupacional, de medicina, e outros que, voluntáriamente, se disponham a trabalhar pelo bem-comum, para ações nas comunidades carentes e nas escolas do Município, em programas integrados de reequilíbrio social, moral e psicológico das bases da sociedade local.

 


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