
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO
DE 1.996. CAPÍTULO XXIII Art. 128 - Além das disposições deste Plano de Desenvolvimento, relativas
à preservação dos Fundos de Vale, do Paisagismo das Rodovias, dos equipamentos
comunitários, dos Parques, Praças e Jardins, a Prefeitura Municipal cuidará de
viabilizar a totalidade dos serviços de drenagem de águas subterrâneas e superficiais,
onde necessário, das águas pluviais, e da pavimentação de ruas e logradouros públicos,
em todos os loteamentos preexistentes ao Plano Diretor de Tangará da Serra. Art. 129 - Nenhuma rua ou logradouro público, pavimentado, poderá permanecer sem guias e sarjetas, por período superior a 90 (noventa) dias após a conclusão do pavimento. Art. 130 - Imediatamente após a promulgação do Plano Diretor de Tangará da Serra, a Prefeitura Municipal incluirá em seu Plano Prurianual, e no competente Orçamento Programa, a feitura de rampas nas guias dos passeios, próximo às esquinas, destinadas a facilitar o trânsito de deficientes físicos, conforme determinado no Código de Obras, e passará a exigir o cumprimento dessa determinação Legal, aos estabelecimentos comerciais e públicos, conforme o Artigo 29, § 2º daquela Lei. CAPÍTULO XXIV Art. 131 - Todas as construções para instalação e funcionamento de atividades referidas neste Plano de Desenvolvimento, só serão liberadas para uso, se estiverem de acordo com as disposições da Lei de Parcelamento do Solo, do Código de Obras do Município de Tangará da Serra, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Preservação do Meio Ambiente e com as demais disposições pertinentes e em vigor. Art. 132 - As penalidades por infrações e suas disposições serão impostas e cobradas de conformidade com as respectivas tabelas estabelecidas pelo Código Tributário do Município, pelo Código de Posturas, e Pelo Código de Preservação do Meio Ambiente. Art. 133 - O Plano
de Desenvolvimento do
Município de Tangará da Serra, será objeto de revisão após dois anos de sua vigência. Art. 134 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário. Prefeito
Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos onze
dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis. Registrado
na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de
costume na data supra.
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