LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO XXIII
Do Urbanismo

Art. 128 - Além das disposições deste Plano de Desenvolvimento, relativas à preservação dos Fundos de Vale, do Paisagismo das Rodovias, dos equipamentos comunitários, dos Parques, Praças e Jardins, a Prefeitura Municipal cuidará de viabilizar a totalidade dos serviços de drenagem de águas subterrâneas e superficiais, onde necessário, das águas pluviais, e da pavimentação de ruas e logradouros públicos, em todos os loteamentos preexistentes ao Plano Diretor de Tangará da Serra.
   Parágrafo único.
As obras de rebaixamento do lençol freático na Vila Portuguesa, ao longo da rua José Duarte, serão prioridade já a partir de 1997, para que se preserve a saúde das populações vizinhas àquele logradouro público, que há muito convivem com os esgotos a céu aberto, função do afloramento das águas subterrâneas, principalmente na confluência das ruas Amilcar com Eunice, o que impede de todo, a construção de fossas sépticas ou sumidouros, constituindo-se em permanente ameaça à integridade da saúde pública e ambiental naquelas imediações.

Art. 129 - Nenhuma rua ou logradouro público, pavimentado, poderá permanecer sem guias e sarjetas, por período superior a 90 (noventa) dias após a conclusão do pavimento.

Art. 130 - Imediatamente após a promulgação do Plano Diretor de Tangará da Serra, a Prefeitura Municipal incluirá em seu Plano Prurianual, e no competente Orçamento Programa, a feitura de rampas nas guias dos passeios, próximo às esquinas, destinadas a facilitar o trânsito de deficientes físicos, conforme determinado no Código de Obras, e passará a exigir o cumprimento dessa determinação Legal, aos estabelecimentos comerciais e públicos, conforme o Artigo 29,  § 2º daquela Lei.

CAPÍTULO XXIV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 131 - Todas as construções para instalação e funcionamento de atividades referidas neste Plano de Desenvolvimento, só serão liberadas para uso, se estiverem de acordo com as disposições da Lei de Parcelamento do Solo, do Código de Obras do Município de Tangará da Serra, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Preservação do Meio Ambiente e com as demais disposições pertinentes e em vigor.

Art. 132 - As penalidades por infrações e suas disposições serão impostas e cobradas de conformidade com as respectivas tabelas estabelecidas pelo Código Tributário do Município, pelo Código de Posturas, e Pelo Código de Preservação do Meio Ambiente.

Art. 133 - O Plano  de   Desenvolvimento do Município de Tangará da Serra, será objeto de revisão após dois anos de sua vigência.
   Parágrafo único.
A revisão do plano de  desenvolvimento será desencadeada por ato do Poder Executivo e sob sua coordenação.

Art. 134 - Esta Lei  Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos onze  dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

SATURNINO MASSON
Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra.

JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração

 


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