LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020,  DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  III
Da Saúde

Art. 15 - O Poder Público Municipal, diligenciará junto a instâncias colegiadas do SUS - Sistema Único de Saúde, de nível Estadual e Federal, no sentido de viabilizar a criação , construção e instalação de um Hospital Regional, estadual, com capacidade suficiente a atender 100% (cem por cento) da população de Tangará da Serra e ainda servir de referência aos Municípios circunvizinhos, considerada sua localização geográfica.
   § 1º
- O Hospital Regional a que se refere este artigo, deverá oferecer serviços de alta complexidade, com apoio diagnóstico especializado, contendo:
    I - centro de diagnóstico, contendo no mínimo:
        a) radiologia médica com equipamento de pelo menos 600 (seiscentos mil amperes, gabinete completo e equipamento odontológico);
        b) laboratório bioquímico de larga abrangência em exames;
        c) tomógrafo;
        d) endoscópio;
        e) equipamento de hemodiálise;
        f) equipamento de encefalografia.
    II - centro cirúrgico de alta complexidade, UTI e maternidade;
    III - áreas de isolamento para doenças infecto-contagiosas;
    IV - corpo médico com especialização diversificada.
   § 2º
- O Hospital Regional deverá dispor de ala de isolamento para doenças infecto-contagiosas.
   § 3º
- O Hospital Regional será Estadual, e administrado por um Colegiado Regional.
   § 4º
- O Estado articulará o Consórcio Intermunicipal na região de abrangência do Hospital Regional de Tangará da Serra.
   § 5º
- A organização e o funcionamento do Hospital Regional serão determinados em Estatuto, ouvidos os órgãos pertinentes, Municipais, Estaduais e Federais.

Art. 16 - O Hospital Regional a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos, contará com dotação orçamentaria própria.

Art. 17
- Após a entrada em funcionamento, do Hospital Regional a que se referem os artigos  15 e 16, os serviços prestados pela Unidade Mista de Saúde serão adequados à hierarquização estabelecida no art. 176, § 2º da Lei Orgânica do Município.

Art. 18 - A Prefeitura Municipal, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde e demais Municípios da Região, criará um Centro de Zoonoses e Ofiologia, e um Hemonúcleo.

Art. 19 - O Município estabelecerá, a curto prazo, um modelo assistencial que contemple o que preconizam os artigos 174, 175 e 176 da Lei Orgânica Municipal.
   Parágrafo único.
O Modelo Assistencial a que se refere este artigo, englobará, obrigatoriamente, a organização dos Distritos Sanitários a que se refere o Artigo 188, Inciso XXIV e seu Parágrafo Único, da Lei Orgânica do Município, entre os quais estará a Unidade Mista de Saúde, cujo porte e funcionamento deverão obedecer ao perfil epidemiológico e a área de abrangência regional.

Art. 20 - O Município criará um Sistema de Informações de Saúde, baseado em dados levantados nos serviços de saúde, e divulgados à população através da imprensa escrita, falada e televisada.

Art. 21 - O Município criará uma escola de formação de recursos humanos para a saúde, inclusive de cursos de pós-graduação e cursos de aperfeiçoamento de pessoal.

Art. 22 - O Município implantará, imediatamente, um plano de Cargos, Carreiras e Salários, garantindo a admissão através de concurso público, para todos os profissionais de saúde a seus serviços.

Art. 23 - O SUS - Sistema Único de Saúde, Municipal, será financiado pelos recursos definidos no artigo 185 da Lei Orgânica do Município, que serão transferidos ao Fundo Municipal de Saúde.
   § 1º
- Os recursos do Fundo Municipal de Saúde, destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços e à cobertura assistencial, ambulatorial,  hospitalar e às demais ações de saúde de responsabilidade do Município, observado o disposto no artigo 185, parágrafo 1º e no artigo 186, parágrafos e Incisos, da Lei Orgânica do Municipal.
   § 2º
- Os recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, serão movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, em estreito acordo com as disposições do Decreto Presidencial nº 1.232/94, de 30 de agosto de 1994, em seu artigo 2º

Art. 24 - É da competência da Direção Municipal do SUS, a execução das ações determinadas pelo artigo 188 da Lei Orgânica do Município, com destaque para a coordenação e a execução dos serviços de:
    a) vigilância epidemiológica;
    b) vigilância sanitária;
    c) vigilância à saúde;
    d) alimentação e nutrição;
    e) saúde do trabalhador;
    f) saúde da mulher.

Art. 25 - O Município criará uma Central de Compra de Medicamentos que contará com equipe técnica multi-profissional.
   § 1º
- A Central de Compra de Medicamentos a que se refere este artigo, contará com almoxarifado central responsável pela distribuição e/ou remanejamento dos medicamentos constantes de seu estoque.
   § 2º
- O planejamento para compra e distribuição de medicamentos no Município, deverá considerar o perfil epidemiológico.

Art. 26 - O Município estabelecerá a curto prazo, uma política de saúde bucal, priorizando o atendimento ao escolar.
   § 1º
- Para atender ao disposto neste artigo, será criada rede hierarquizada, afeita ao atendimento odontológico curativo.
   § 2º
- O atendimento a que se refere este artigo, será sempre feito pela Unidade Sanitária a que o paciente estiver adscrito.

Art. 27 - O Município criará Laboratório Central para apoio e diagnóstico, e análise de água e alimentos.

Art. 28 - A Secretaria Municipal de Saúde continuará desenvolvendo e aperfeiçoando programas de medicina e odontologia preventivas, nas áreas de;
    a) Câncer Ginecológico;
    b) Hansseníase;
    c) Tuberculose;
    d) AIDS;
    e) Outras doenças sexualmente transmissíveis;
    f) Outras doenças;
    g) Saúde Bucal;
    h) Programas de Vacinação Geral. 

Art. 29 - A Prefeitura Municipal buscará recursos onde necessário e possível, para viabilizar a implantação de mini hospitais nos Distritos de São Jorge e Progresso, onde manterá em regime de 24 horas, pessoal profissionalmente habilitado a atender as populações vizinhas àqueles Distritos.

 


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