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TANGARÁ
DA SERRA MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 020,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR
DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CAPÍTULO III
Da Saúde Art. 15 - O Poder Público Municipal, diligenciará junto a instâncias
colegiadas do SUS - Sistema Único de Saúde, de nível Estadual e Federal, no sentido
de viabilizar a criação , construção e instalação de um Hospital Regional, estadual,
com capacidade suficiente a atender 100% (cem por cento) da população de Tangará
da Serra e ainda servir de referência aos Municípios circunvizinhos, considerada
sua localização geográfica.
§ 1º - O Hospital Regional a que se refere este artigo, deverá oferecer serviços
de alta complexidade, com apoio diagnóstico especializado, contendo:
I - centro de diagnóstico, contendo no mínimo:
a) radiologia médica com equipamento de pelo menos 600 (seiscentos mil amperes,
gabinete completo e equipamento odontológico);
b) laboratório bioquímico de larga abrangência em exames;
c) tomógrafo; d) endoscópio;
e) equipamento de hemodiálise;
f) equipamento de encefalografia.
II - centro cirúrgico de alta complexidade, UTI e maternidade;
III - áreas de isolamento para doenças infecto-contagiosas;
IV - corpo médico com especialização diversificada.
§ 2º - O Hospital Regional deverá dispor de ala de isolamento
para doenças infecto-contagiosas.
§ 3º - O Hospital Regional será Estadual, e administrado por um Colegiado
Regional. § 4º - O
Estado articulará o Consórcio Intermunicipal na região de abrangência do Hospital
Regional de Tangará da Serra.
§ 5º - A organização e o funcionamento do Hospital Regional serão determinados
em Estatuto, ouvidos os órgãos pertinentes, Municipais, Estaduais e Federais. Art.
16 - O Hospital Regional a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos,
contará com dotação orçamentaria própria.
Art. 17 - Após a entrada em funcionamento, do Hospital Regional a que
se referem os artigos 15 e 16, os
serviços prestados pela Unidade Mista de Saúde serão adequados à hierarquização
estabelecida no art. 176, § 2º da Lei Orgânica do Município. Art.
18 - A Prefeitura Municipal, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde
e demais Municípios da Região, criará um Centro de Zoonoses e Ofiologia, e um
Hemonúcleo. Art.
19 - O Município estabelecerá, a curto prazo, um modelo assistencial que contemple
o que preconizam os artigos 174, 175 e 176 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. O Modelo Assistencial a que se refere
este artigo, englobará, obrigatoriamente, a organização dos Distritos Sanitários
a que se refere o Artigo 188, Inciso XXIV e seu Parágrafo Único, da Lei Orgânica
do Município, entre os quais estará a Unidade Mista de Saúde, cujo porte e funcionamento
deverão obedecer ao perfil epidemiológico e a área de abrangência regional. Art.
20 - O Município criará um Sistema de Informações de Saúde, baseado em dados
levantados nos serviços de saúde, e divulgados à população através da imprensa
escrita, falada e televisada. Art.
21 - O Município criará uma escola de formação de recursos humanos para a
saúde, inclusive de cursos de pós-graduação e cursos de aperfeiçoamento de pessoal. Art.
22 - O Município implantará, imediatamente, um plano de Cargos, Carreiras
e Salários, garantindo a admissão através de concurso público, para todos os profissionais
de saúde a seus serviços. Art.
23 - O SUS - Sistema Único de Saúde, Municipal, será financiado pelos recursos
definidos no artigo 185 da Lei Orgânica do Município, que serão transferidos ao
Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde, destinar-se-ão a investimentos
na rede de serviços e à cobertura assistencial, ambulatorial,
hospitalar e às demais ações de saúde de responsabilidade do Município,
observado o disposto no artigo 185, parágrafo 1º e no artigo 186, parágrafos e
Incisos, da Lei Orgânica do Municipal.
§ 2º - Os recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde,
serão movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo
da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder
Executivo e do Tribunal de Contas do Estado, em estreito acordo com as disposições
do Decreto Presidencial nº 1.232/94, de 30 de agosto de 1994, em seu artigo 2º Art.
24 - É da competência da Direção Municipal do SUS, a execução das ações determinadas
pelo artigo 188 da Lei Orgânica do Município, com destaque para a coordenação
e a execução dos serviços de: a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária; c) vigilância
à saúde; d) alimentação e nutrição;
e) saúde do trabalhador; f) saúde da mulher. Art.
25 - O Município criará uma Central de Compra de Medicamentos que contará
com equipe técnica multi-profissional.
§ 1º - A Central de Compra de Medicamentos a que se refere este
artigo, contará com almoxarifado central responsável pela distribuição e/ou remanejamento
dos medicamentos constantes de seu estoque.
§ 2º - O planejamento para compra e distribuição de medicamentos
no Município, deverá considerar o perfil epidemiológico. Art.
26 - O Município estabelecerá a curto prazo, uma política de saúde bucal,
priorizando o atendimento ao escolar.
§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, será criada rede
hierarquizada, afeita ao atendimento odontológico curativo.
§ 2º - O atendimento a que se refere este artigo, será sempre
feito pela Unidade Sanitária a que o paciente estiver adscrito. Art.
27 - O Município criará Laboratório Central para apoio e diagnóstico, e análise
de água e alimentos. Art.
28 - A Secretaria Municipal de Saúde continuará desenvolvendo e aperfeiçoando
programas de medicina e odontologia preventivas, nas áreas de;
a) Câncer Ginecológico; b) Hansseníase;
c) Tuberculose; d) AIDS; e) Outras
doenças sexualmente transmissíveis; f) Outras doenças;
g) Saúde Bucal; h) Programas de Vacinação
Geral. Art. 29 - A Prefeitura Municipal buscará recursos onde necessário
e possível, para viabilizar a implantação de mini hospitais nos Distritos de São
Jorge e Progresso, onde manterá em regime de 24 horas, pessoal profissionalmente
habilitado a atender as populações vizinhas àqueles Distritos.  
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