
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1.996. CAPÍTULO V Art. 35 - No setor de transporte coletivo de passageiros em nível intermunicipal ou interestadual, para garantir maior conforto aos usuários dos serviços pertinentes, a Prefeitura Municipal definirá área marginal ao Anel Viário, no quadrante sudoeste da sede do Município, a qual será declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, para a construção da Estação Rodoviária Municipal. Art. 36 - O projeto da Estação Rodoviária Municipal deverá prever,
além das dependências normais para a sua administração, dentre outros, espaços
físicos com as seguintes destinações: Art. 37 - A Estação Rodoviária Municipal, por ser um equipamento de Utilidade Pública, aglutinador de atividades e promotor de urbanização, deverá ser implantada em área ampla e exclusiva, que permita eventuais ampliações, que contenha extensos espaços livres para circulação de passageiros, que não propicie a permanência de pessoas ociosas em seus arredores, que garanta a tranquilidade do público usuário, o asseio e a segurança. SEÇÃO II Art. 38 - O Setor de Transporte Coletivo de Passageiros, no território do Município de Tangará da Serra, será regido pelas disposições da Lei nº 1067/95, que trata sobre as Concessões e as Permissões para prestação de Serviços Públicos, na parte pertinente à temática deste Artigo, respeitadas as disposições da Lei do Sistema Viário. Art. 39 - O Transporte Coletivo de Passageiros, entre a Sede do Município e os Distritos, será regulamentado em Lei específica. Art. 40 - A Prefeitura
Municipal, na forma da Lei, criará estrutura administrativa adequada para garantir
o cumprimento das disposições da Lei, no tocante à competente fiscalização do
serviço de Transporte Coletivo. SEÇÃO III Art. 41 - Em consonância com as disposições da Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo, a Prefeitura Municipal determinará áreas destinadas à
instalação de Centrais de Frete, de Estacionamento de Caminhões, de instalação
das sedes ou escritórios de empresas transportadoras de cargas, objetivando a
racionalização dos serviços pertinentes, bem como, a otimização do uso da malha
viária urbana, de acordo com o que dispõe a própria Lei do Sistema Viário, a Lei
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de
Posturas do Município. Art. 42 - O trânsito de Veículos de Carga, no centro da Cidade, será permitido
somente dentro das condições definidas pelo Código de Posturas, salvo motivos
de força maior, quando cada caso será analisado pela Prefeitura Municipal. Art. 43 - Em nenhuma hipótese será permitido o tráfego de cargas tóxicas, radiativas, ou de qualquer modo poluentes e que ponham em risco a saúde da população ou a integridade do meio-ambiente, pela malha viária urbana da Sede do Município, consoante disposições específicas do Código de Posturas, e do Código de Preservação do Meio Ambiente.
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