LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE TANGARÁ DA SERRA - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  V
Do Transporte de Passageiros e de Cargas
SEÇÃO  I
Do Transporte De Passageiros em Nível Intermunicipal e Interestadual 

Art. 35 - No setor de transporte coletivo de passageiros em nível intermunicipal ou interestadual, para garantir maior conforto aos usuários dos serviços pertinentes, a Prefeitura Municipal definirá área marginal ao Anel Viário, no quadrante sudoeste da sede do Município, a qual será declarada de Utilidade Pública para fins de desapropriação, para a construção da Estação Rodoviária Municipal.

Art. 36 - O projeto da Estação Rodoviária Municipal deverá prever, além das dependências normais para a sua administração, dentre outros, espaços físicos com as seguintes destinações:
    a) plataformas para embarque e desembarque de passageiros;
    b) local para estacionamento de táxis;
    c) local para estacionamento rápido de automóveis particulares ou  táxis para transporte de passageiros;
    d) local para estacionamento de automóveis particulares;
    e) local para estacionamento de ônibus urbanos para embarque e desembarque de passageiros;
    f) guichês para venda de bilhetes de passagem e para escritórios das empresas concessionárias;
    g) guichês para informações;
    h) guaritas para agentes de segurança da Estação Rodoviária;
    i) sanitários masculino e feminino, conforme normas vigentes, para  uso do público usuário da Estação Rodoviária;
    j) dependências para estabelecimentos comerciais, tais como, bares, lanchonetes, restaurantes, farmácias, bancas de revistas e jornais, lojas, etc., devidamente equipadas com banheiros para funcionários;
    k) dependências para Guarnição da Polícia Militar;
    l) dependências para Guarnição da Polícia Civil;
    m) dependências para Guarnição da Polícia Federal;
    n) posto Médico Municipal;
    o) posto para a Vigilância Sanitária Municipal;
    p) posto para a Fiscalização do Ibama;
    q) cabina de Som e TV;
    r) dependências para Guarda-Volumes;
    s) depósito para materiais de limpeza;
    t) dependências para o pessoal de limpeza da Estação Rodoviária, com banheiro completo, dimensionado conforme o número de funcionários;
    u) salas de espera para passageiros em trânsito ou embarque, devidamente equipadas e confortáveis;
    v) áreas verdes e espelhos d'água.
    x) depósito de lixo com rampa de coleta;
    y) posto de triagem e assistência social;
    z) dependências para Juizado de Menores.

Art. 37 - A Estação Rodoviária Municipal, por ser um equipamento de Utilidade Pública, aglutinador de atividades e promotor de urbanização, deverá ser implantada em área ampla e exclusiva, que permita eventuais ampliações, que contenha extensos espaços livres para circulação de passageiros, que não propicie a permanência de pessoas ociosas em seus arredores, que garanta a tranquilidade do público usuário, o asseio e a segurança.

SEÇÃO  II
Do Transporte Urbano de Passageiros

Art. 38 - O Setor de Transporte Coletivo de Passageiros, no território do Município de Tangará da Serra, será regido pelas disposições da Lei nº 1067/95, que trata sobre as Concessões e as Permissões para prestação de Serviços Públicos, na parte pertinente à temática deste Artigo, respeitadas as disposições da Lei do Sistema Viário.

Art. 39 - O Transporte  Coletivo de Passageiros, entre a Sede do Município e os Distritos, será regulamentado em Lei específica.

Art. 40 - A Prefeitura Municipal, na forma da Lei, criará estrutura administrativa adequada para garantir o cumprimento das disposições da Lei, no tocante à competente fiscalização do serviço de Transporte Coletivo.
    Parágrafo único.
Será criado o Departamento de Transporte, que ficará responsável pela fiscalização, determinação dos pontos de parada de ônibus, a determinação e controle do tempo de percurso dos coletivos, a definição de tarifas, etc.

SEÇÃO  III
Do Transporte  Rodoviário de Cargas

Art. 41 - Em consonância com as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, a Prefeitura Municipal determinará áreas destinadas à instalação de Centrais de Frete, de Estacionamento de Caminhões, de instalação das sedes ou escritórios de empresas transportadoras de cargas, objetivando a racionalização dos serviços pertinentes, bem como, a otimização do uso da malha viária urbana, de acordo com o que dispõe a própria Lei do Sistema Viário, a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, o Código de Obras e o Código de Posturas do Município.
    Parágrafo único
. As áreas de que trata o "caput" deste artigo, serão adquiridas pelos interessados, cabendo ao Poder Público, tão somente a responsabilidade quanto à aplicação das Leis que disciplinam o assunto.

Art. 42 - O  trânsito de Veículos de Carga, no centro da Cidade, será permitido somente dentro das condições definidas pelo Código de Posturas, salvo motivos de força maior, quando cada caso será analisado pela Prefeitura Municipal.
   Parágrafo único.
Os horários de carga e descarga de mercadorias, será determinado pela Lei do Sistema Viário e pelo Código de Posturas.

Art. 43 - Em nenhuma hipótese será permitido o tráfego de cargas tóxicas, radiativas, ou de qualquer modo poluentes e que ponham em risco a saúde da população ou a integridade do meio-ambiente, pela malha viária urbana da Sede do Município, consoante disposições específicas do Código de Posturas, e do Código de Preservação do Meio Ambiente.

 


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