LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  VI
Do Sistema Viário

Art. 44 - As Estradas Vicinais no Território do Município, receberão nomenclatura própria, com numeração partindo da unidade, precedida pela sigla TS. Exemplo: TS - 01.
    §1º
- No início de cada estrada vicinal municipal será colocado placa de identificação, com o nome da estrada, destino e extensão da mesma, bem como a distância até cada comunidade servida por essa via.
   § 2º
- Todas as estradas vicinais municipais contarão com marcos de quilometragem contendo a identificação da estrada e do quilômetro correspondente. 

Art. 45 - A Prefeitura Municipal, como medida de otimização de custos, deverá viabilizar a substituição das pontes de madeira, das principais estradas vicinais do Território Municipal, por pontes de Concreto Armado, cujo custo de instalação é maior que o de uma ponte de madeira, porém, os custos de manutenção são nulos.

Art. 46 - Para uma melhor adequação do trânsito no centro da cidade, tornando-o mais racional e ágil, deverão ser invertidas as mãos de direção de todas as vias paralelas à Av. Brasil, da rua Arlindo Lopes da Silva (antiga rua 03), até a rua Neftes de Carvalho (antiga rua 19). Com essa medida, passará a ser possível contornar todas as praças do centro da cidade, e as Ruas Antônio Hortolani e Júlio Martinez Benevides, passarão a ser vias alternativas às pistas da Av. Brasil, em suas mãos naturais de direção.

Art. 47 - Deverão ser estudadas alternativas para disciplinar a questão do estacionamento rotativo no centro da cidade, através da chamada "zona azul", ou delimitação de áreas de estacionamento nas ruas transversais à Avenida Brasil.
   Parágrafo único.
Para disciplinar a questão do estacionamento rotativo definido neste artigo, deverá ser aproveitada a Guarda Mirim, ou outro meio alternativo, ouvida a Secretaria Municipal de Ação Social, o Departamento de Transportes da Prefeitura e demais órgãos competentes da Administração Municipal.

Art. 48 - Para garantir a segurança de transeuntes que demandam aos bairros Residencial Dona Júlia, Vila Araputanga, Jardim N. S. Aparecida, Jardim Atlântida e circunvizinhanças, a Prefeitura Municipal fará construir, às margens da Estrada da Reserva, a partir da Avenida Ismael José do Nascimento, até o Córrego Mutum, vias especiais e exclusivas para pedestres e para ciclistas, perfeitamente iluminadas e sinalizadas.
   §1º
- Idêntica medida deverá ser adotada com relação às vias de acesso à Vila Goiás, à Vila Esmeralda, e ao Residencial Alto da Boa Vista.
   § 2º
- A Prefeitura Municipal cuidará de Fiscalizar a correta utilização dessas vias especiais, e de conscientizar a população daqueles bairros sobre a importância de transitar por essas vias, eliminando-se assim, os riscos à vida, decorrentes do trânsito no leito carroçável das ruas ou estradas.
   § 3º
- Onde houver vias especiais para pedestres e para ciclistas, constituirá infração à Lei, o ato de transitar - a pé ou de bicicleta - sobre o leito carroçável da via pública, conforme definido especificamente pelo Código de Posturas.

 


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