
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1.996. CAPÍTULO IX Art. 55 - A Prefeitura Municipal, através de convênios com os Governos Estadual e Federal, desenvolverá programas de habitação popular, visando impedir o favelamento na periferia da cidade, e dar condições ao habitante da zona rural periférica e dos Distritos, de viver mais feliz e com mais dignidade, evitando-se desta forma o êxodo rural, e diminuindo os encargos do Poder Público na Sede do Município. Art. 56 - Em estreita sintonia
com as disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Parcelamento
do Solo, do Código de Obras e da Lei de Preservação do Meio Ambiente, a Prefeitura
Municipal determinará áreas urbanizáveis, próximas aos Distritos Industriais existentes
ou que venham a existir no Município, para implantação de núcleos habitacionais
de baixa densidade.
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