
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ
DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE
NOVEMBRO DE 1.996. CAPÍTULO VIII Art. 50 - Nenhuma indústria poderá ser instalada no Município, em desacordo com as determinações da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, e da Lei de Preservação do Meio Ambiente. Art. 51 - Para instalação de indústrias nos Distritos Industriais, sem prejuízo dos instrumentos Legais referidos no Artigo precedente, deverá ser observado, rigorosamente, o zoneamento específico de cada Distrito Industrial, aprovado juntamente com a Lei que define a criação desses espaços destinados à instalação de Indústrias no âmbito do Município. Art. 52 - A Prefeitura
Municipal desenvolverá campanhas de marketing, a nível nacional e internacional,
divulgando as potencialidades naturais, a infra-estrutura do Município, a disponibilidade
de energia elétrica, os serviços aeroportuários, a produção municipal, a estrutura
educacional, os dados econômicos e estatísticos municipais e outros julgados necessários,
procurando atrair empresas que, potencialmente, demonstrem interesse em povoar
os Distritos Industriais do Município, com vistas a: Art. 53 - O Governo Municipal
instituirá programa de incentivos à instalação ou à ampliação de indústrias no
Município. Art. 54 - A Prefeitura Municipal, para bem atender ao disposto nesta
Lei, criará uma Secretaria de Indústria e Comércio, que tratará de levantar as
potencialidades econômicas do Município, e fará o trabalho de Marketing, no plano
externo.
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