LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA
MATO GROSSO

LEI  COMPLEMENTAR 020, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1.996.
CRIA O PLANO DE DESENVOLVIMENTO - PLADESEN,
   PARTE INTEGRANTE DO PLANO DIRETOR DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO  VIII
Da Indústria

Art. 50 - Nenhuma indústria poderá ser instalada no Município, em desacordo com as determinações da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras, e da Lei de Preservação do Meio Ambiente.

Art. 51 - Para instalação de indústrias nos Distritos Industriais, sem prejuízo dos instrumentos Legais referidos no Artigo precedente, deverá ser observado, rigorosamente, o zoneamento específico de cada Distrito Industrial, aprovado juntamente com a Lei que define a criação desses espaços destinados à instalação de Indústrias no âmbito  do Município.

Art. 52 - A Prefeitura Municipal desenvolverá campanhas de marketing, a nível nacional e internacional, divulgando as potencialidades naturais, a infra-estrutura do Município, a disponibilidade de energia elétrica, os serviços aeroportuários, a produção municipal, a estrutura educacional, os dados econômicos e estatísticos municipais e outros julgados necessários, procurando atrair empresas que, potencialmente, demonstrem interesse em povoar os Distritos Industriais do Município, com vistas a:
    a) criar valor agregado ao produto da atividade primária do Município;
    b) incrementar as receitas municipais;
    c) desenvolver o comércio local;
    d) criar oportunidades reais e igualitárias de trabalho para todos;
    e) permitir a melhoria da qualidade de vida da população;
    f) garantir  acesso ao mercado à população em idade produtiva, do Município:

Art. 53 - O Governo Municipal instituirá programa de incentivos à instalação ou à ampliação de indústrias no Município.
   Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo, englobarão:
        a) serviços de Terraplenagem;
        b) facilidades para instalação de infra-estrutura;
        c) incentivos fiscais.

Art. 54 - A Prefeitura Municipal, para bem atender ao disposto nesta Lei, criará uma Secretaria de Indústria e Comércio, que tratará de levantar as potencialidades econômicas do Município, e fará o trabalho de Marketing, no plano externo.
    Parágrafo único
. A Secretaria de Indústria e Comércio, buscará junto às instituições de crédito, viabilizar recursos para fomentar a Indústria, o Comércio e a Prestação de Serviços no âmbito municipal, com especial ênfase à micro-empresa, por sua capacidade de geração de empregos.

 


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