LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

CAPÍTULO  X  

Do Transporte de Passageiros e de Cargas

   

Art. 140 - No território do Município, o transporte coletivo de passageiros é regulamentado pela Lei do Sistema Viário.

 

Art. 141 - É terminantemente proibido, por força deste Código, o transporte  coletivo de passageiros, adultos ou crianças, sobre carrocerias de caminhões e de caminhonetas, sem as medidas necessárias à segurança dos mesmos.
   
Parágrafo único. O transporte referido neste Artigo, só será permitido em caminhões, quando os mesmos estiverem dotados de toldos e bancos comprovadamente seguros, e em caminhonetas fechadas, tipo furgão ou dotadas de capotas.

 

Art. 142 - A infração ao disposto no Artigo 141, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa de 10 (dez) UPM (Unidade Padrão Municipal).

 

Art. 143 - Os ônibus de transporte coletivo, no território do Município, não poderão transitar com lotação acima de sua capacidade nominal ou em desacordo com as determinações da Lei do Sistema Viário, não poderão exceder a velocidade determinada pelas Leis de Trânsito em vigor no País, e jamais com as portas aberta.

 

Art. 144 - Nos ônibus de transporte coletivo urbano, deverá ser reservado com exclusividade e perfeitamente identificados, pelo menos 04 (quatro) lugares destinados a pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 145 - Os ônibus de transporte coletivo, deverão, obrigatoriamente, contar com dispositivos que facilitem o embarque e o desembarque de pessoas portadoras de deficiência física.
    Parágrafo
único. Os dispositivos a que alude este Artigo, poderão ser do tipo rampa, ou escadas elevatórias, dotadas de plataformas retrateis.

 

Art. 146 - A infração ao disposto nos Artigos 143 a 145, sujeitará a empresa concessionária da linha, à multa de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal), por cada passageiro transportado irregularmente, de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) a cada vez que for flagrado pela fiscalização, circulando de portas abertas, e de 100 (cem) UPM (Unidade Padrão Municipal), por cada veículo que não atender as demais disposições daqueles Artigos, a cada auto de infração.
   Parágrafo
único. O ônibus de transporte coletivo urbano que não atender ao disposto neste artigo e nos precedentes, com relação aos equipamentos de apoio a deficientes físicos, será retirado de circulação, sem prejuízo da multa lavrada.

Art. 147  - Para o transporte de mercadorias e cargas de qualquer espécie, no território do Município serão observadas as disposições da Seção III do Capítulo V do Plano de Desenvolvimento de Tangará da Serra e demais disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e da Lei do Sistema Viário.

Art. 148  - O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando os horários determinados para carga e descarga.                                                                

Art. 149 -  A infração à regulamentação do horário de carga e descarga sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa de 50 (cinquenta) UPM (Unidade Padrão Municipal) a cada auto de infração.

Art. 150 - Em nenhuma hipótese é permitido o tráfego e o depósito de cargas tóxicas, radiativas, ou de qualquer modo poluentes e que ponham em risco a saúde da população ou de quem as manuseie, ou a integridade do meio ambiente, no território do Município, salvo quando acompanhadas de autorização especial expedida pela FEMA e pelo IBAMA, e perfeitamente enquadradas pelo Código Nacional de Trânsito, no tocante aos transportes especiais.

Art. 151 - A infração ao disposto no  artigo anterior, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa fixa de 1.000 (mil) UPM (Unidade Padrão Municipal) por auto de infração, além da custódia do veículo e da carga, até a remoção do mesmo do território do Município, o que será feito com escolta policial providenciada pela Prefeitura Municipal.

           

Art. 152 - É terminantemente proibido o estacionamento de caminhões,  mesmo  os  chamados  3/4  (três quartos),  nas ruas,  nas  praças  ou  nas   avenidas internas à zona urbana, em locais diferentes daqueles definidos pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e da Lei do Sistema Viário, exceto nos horários definidos no Artigo 148 deste Código.

 

Art. 153 - A infração ao disposto neste Artigo anterior, sujeitará o infrator ou o responsável pela infração, à multa prevista no Código Nacional de Trânsito, para estacionamento em local e hora proibidos.

 

Art. 154 - Na ruas, nas avenidas ou nas rodovias, no Perímetro Urbano da Sede do Município, onde houver vias especiais para tráfego de bicicletas, é terminantemente proibido o transitar de ciclistas pela faixa carroçável destinada a veículos motorizados.
   
§ 1º - Nas vias especiais e exclusivas para pedestres, é proibido o trânsito de quaisquer veículos, motorizados ou não, exceto carrinhos de feira e de bebê, ou destinados à locomoção individual de deficientes físicos.
   § 2º
- Onde houver vias especiais para trânsito de pedestres ou de ciclistas, é proibido o trânsito destes, sobre o leito ou acostamento das ruas ou das rodovias.
   § 3º
- É proibido o trânsito de carroças nas ruas onde determinado pela Lei do Sistema Viário.

 

Art. 155 - A infração a qualquer disposição do Artigo anterior, sujeitará o infrator  ou o responsável pela infração, à multa fixa de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal).

 

 

 


| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |