
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
|
MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996. CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO
X Do Transporte de Passageiros
e de Cargas Art. 140
- No território do Município, o transporte coletivo de passageiros é regulamentado
pela Lei do Sistema Viário. Art. 141
- É terminantemente proibido, por força deste Código, o transporte
coletivo de passageiros, adultos ou crianças, sobre carrocerias de caminhões
e de caminhonetas, sem as medidas necessárias à segurança dos mesmos. Art. 142
- A infração ao disposto no Artigo 141, sujeitará o infrator ou responsável pela
infração, à multa de 10 (dez) UPM (Unidade Padrão Municipal). Art. 143
- Os ônibus de transporte coletivo, no território do Município, não poderão transitar
com lotação acima de sua capacidade nominal ou em desacordo com as determinações
da Lei do Sistema Viário, não poderão exceder a velocidade determinada pelas Leis
de Trânsito em vigor no País, e jamais com as portas aberta. Art. 144
- Nos ônibus de transporte coletivo urbano, deverá ser reservado com exclusividade
e perfeitamente identificados, pelo menos 04 (quatro) lugares destinados a pessoas
portadoras de deficiência física. Art. 145
- Os ônibus de transporte coletivo, deverão, obrigatoriamente, contar com dispositivos
que facilitem o embarque e o desembarque de pessoas portadoras de deficiência
física. Art. 146
- A infração ao disposto nos Artigos 143 a 145, sujeitará a empresa concessionária
da linha, à multa de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal), por cada passageiro
transportado irregularmente, de 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal) a cada
vez que for flagrado pela fiscalização, circulando de portas abertas, e de 100
(cem) UPM (Unidade Padrão Municipal), por cada veículo que não atender as demais
disposições daqueles Artigos, a cada auto de infração. Art. 147 - Para o transporte de mercadorias e cargas de qualquer espécie,
no território do Município serão observadas as disposições da Seção III do Capítulo
V do Plano de Desenvolvimento de Tangará da Serra e demais disposições da Lei
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e da Lei do Sistema Viário. Art. 148 - O Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando os horários
determinados para carga e descarga.
Art. 149
- A infração à regulamentação do horário de carga e descarga
sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa de 50 (cinquenta) UPM
(Unidade Padrão Municipal) a cada auto de infração. Art. 150
- Em nenhuma hipótese é permitido o tráfego e o depósito de cargas tóxicas, radiativas,
ou de qualquer modo poluentes e que ponham em risco a saúde da população ou de
quem as manuseie, ou a integridade do meio ambiente, no território do Município,
salvo quando acompanhadas de autorização especial expedida pela FEMA e pelo IBAMA,
e perfeitamente enquadradas pelo Código Nacional de Trânsito, no tocante aos transportes
especiais. Art. 151
- A infração ao disposto no artigo
anterior, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa fixa de 1.000
(mil) UPM (Unidade Padrão Municipal) por auto de infração, além da custódia do
veículo e da carga, até a remoção do mesmo do território do Município, o que será
feito com escolta policial providenciada pela Prefeitura Municipal.
Art. 152
- É terminantemente proibido o estacionamento de caminhões,
mesmo os
chamados 3/4
(três quartos), nas ruas,
nas praças
ou nas
avenidas internas à zona urbana, em locais diferentes daqueles definidos
pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e da Lei do Sistema Viário, exceto
nos horários definidos no Artigo 148 deste Código. Art. 153
- A infração ao disposto neste Artigo anterior, sujeitará o infrator ou o responsável
pela infração, à multa prevista no Código Nacional de Trânsito, para estacionamento
em local e hora proibidos. Art. 154
- Na ruas, nas avenidas ou nas rodovias, no Perímetro Urbano da Sede do Município,
onde houver vias especiais para tráfego de bicicletas, é terminantemente proibido
o transitar de ciclistas pela faixa carroçável destinada a veículos motorizados. Art. 155
- A infração a qualquer disposição do Artigo anterior, sujeitará o infrator ou o responsável pela infração, à multa fixa de 01 (uma) UPM
(Unidade Padrão Municipal).
|
| Apresentação | Mural Virtual | Fórum | Legislação | Publicações | ONG | Espaço Livre | Link´s |