
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996. CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO
XI Do Funcionamento do Comércio
e da Indústria Art. 156
- Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá ser instalado no Perímetro
Urbano da Sede ou dos Distritos do Município, sem prévia consulta à Prefeitura
Municipal. Art. 157
- A consulta a que se refere o Artigo 156, para os efeitos deste Código, uma vez
atendida, não implica em prévia autorização de instalação, mas tão somente de
informação e esclarecimento sobre a permissibilidade ou não da instalação pretendida
pelo interessado, com base nas disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação
do Solo e da Lei de Preservação do Meio Ambiente. Art. 158
- No caso da consulta à Prefeitura Municipal ser atendida satisfatoriamente ao
interessado, este deverá solicitar o competente Alvará de Localização e Funcionamento,
cujo requerimento deverá ser instruído com: Art. 159
- O Alvará de Localização e Funcionamento, para estabelecimentos comerciais ou
industriais, será concedido sempre a título precário, podendo a Prefeitura Municipal
cancelá-lo a qualquer tempo, sempre que qualquer mudança na sua forma de funcionamento
implicarem conflito com as disposições deste Código, do Código de Obras, da Lei
de Parcelamento do Solo, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e da
Lei de Preservação do Meio Ambiente. Art. 160
- Nenhuma mudança de endereço, após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento
poderá ser feita, sem a expressa concordância da Prefeitura Municipal, à luz da
Legislação vigente, ouvida o órgão próprio da Administração Municipal.
Art. 161
- A infração a quaisquer disposições deste Capítulo, sujeitará o infrator ou responsável
pela infração, à multa variável de 100 (cem) até 10.000 (dez mil) UPM (Unidade
Padrão Municipal), aplicável de acordo com a gravidade da infração, a critério
da Prefeitura Municipal, além da cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
e o imediato fechamento do estabelecimento objeto da infração.
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