LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

CAPÍTULO  XI  

Do Funcionamento do Comércio e da Indústria

 

Art. 156 - Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá ser instalado no Perímetro Urbano da Sede ou dos Distritos do Município, sem prévia consulta à Prefeitura Municipal.
   
Parágrafo único. No caso de Indústrias poluentes, ou que por sua natureza ou a de seus produtos, pelo combustível adotado, pela matéria prima utilizada,  ou pelo seu processo de produção possam por em risco a integridade física e a saúde de funcionários ou da população, ou de qualquer modo o meio ambiente, a Prefeitura Municipal solicitará do órgão próprio da administração, parecer técnico,  mesmo que o requerimento da parte interessada já venha acompanhado de pareceres técnicos da FEMA e/ou do IBAMA.

 

Art. 157 - A consulta a que se refere o Artigo 156, para os efeitos deste Código, uma vez atendida, não implica em prévia autorização de instalação, mas tão somente de informação e esclarecimento sobre a permissibilidade ou não da instalação pretendida pelo interessado, com base nas disposições da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo e da Lei de Preservação do Meio Ambiente.

 

Art. 158 - No caso da consulta à Prefeitura Municipal ser atendida satisfatoriamente ao interessado, este deverá solicitar o competente Alvará de Localização e Funcionamento, cujo requerimento deverá ser instruído com:
   
I - Quando o estabelecimento for comercial:
        a) cópia autenticada pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, dos documentos de constituição da empresa;
        b) o endereço de funcionamento da empresa, conforme constante da consulta prévia definida no Artigo 156;
        c) informação sobre a quantidade de empregos que a empresa gerará no Município, e o grau de escolaridade a ser exigido por cargo ou função.
    II - Quando o estabelecimento for industrial:
        a) cópia autenticada pelos órgãos competentes, de toda a documentação de constituição da empresa ou filial;
        b) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA), fornecidos pela FEMA;
        c) endereço de funcionamento do estabelecimento;
        d) descritivo sucinto do processo industrial;
        e) projeto detalhado do tratamento de efluentes, quando se tratar de indústria molhada;
        f) projeto detalhado de aproveitamento  de rejeitos industriais;
        g) cópia do balancete inicial;
        h) declaração da previsão média mensal de faturamento.

   

Art. 159 - O Alvará de Localização e Funcionamento, para estabelecimentos comerciais ou industriais, será concedido sempre a título precário, podendo a Prefeitura Municipal cancelá-lo a qualquer tempo, sempre que qualquer mudança na sua forma de funcionamento implicarem conflito com as disposições deste Código, do Código de Obras, da Lei de Parcelamento do Solo, da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e da Lei de Preservação do Meio Ambiente.

 

Art. 160 - Nenhuma mudança de endereço, após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser feita, sem a expressa concordância da Prefeitura Municipal, à luz da Legislação vigente, ouvida o órgão próprio da Administração Municipal.            

 

Art. 161 - A infração a quaisquer disposições deste Capítulo, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa variável de 100 (cem) até 10.000 (dez mil) UPM (Unidade Padrão Municipal), aplicável de acordo com a gravidade da infração, a critério da Prefeitura Municipal, além da cassação do Alvará de Localização e Funcionamento e o imediato fechamento do estabelecimento objeto da infração.
   Parágrafo
único. Para dirimir dúvidas decorrentes do montante da multa a que se refere este Artigo, a Prefeitura Municipal se apoiará em parecer do órgão próprio da Administração Municipal.             

 

 

 


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