
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996. CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO
XII Do Comércio Ambulante Art. 162
- A prática do comércio ambulante dependerá sempre de Licença Especial, fornecida
pela Prefeitura Municipal, em estreita concordância com as disposições deste Código,
a requerimento do interessado e mediante recolhimento das taxas pertinentes e
definidas pelo Código Tributário. Art.
163 - Da licença a que se refere o Artigo 162, constará: Art. 164
- É proibido ao vendedor ambulante, estacionar em frente às portas dos estabelecimentos
comerciais, bem como, transitar nos passeios conduzindo carrinhos, tabuleiros,
ou volumes de qualquer espécie que possam dificultar o trânsito de pessoas ou
embaraçar os comerciantes estabelecidos. Art. 165 -
Ao vendedor ambulante, é proibido jogar ou permitir que seja jogado lixo,
papel ou
embalagens de qualquer espécie, na via pública ou em seu local de
trabalho licenciado pela Prefeitura Municipal, sob pena da perda da licença, da
apreensão das mercadorias, e de recolhimento da multa determinada por este Código. Art. 166
- A infração a qualquer das disposições deste Capítulo, sujeitará o
infrator ou responsável pela infração, à multa variável de 0,5 (meia) a
01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal).
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