LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

                                                

CAPÍTULO  XII  

Do Comércio Ambulante

   

Art. 162 - A prática do comércio ambulante dependerá sempre de Licença Especial, fornecida pela Prefeitura Municipal, em estreita concordância com as disposições deste Código, a requerimento do interessado e mediante recolhimento das taxas pertinentes e definidas pelo Código Tributário.

 

Art. 163 - Da licença a que se refere o Artigo 162, constará:
    I - número de matrícula ou inscrição;
    II - prazo de validade;
    III - identificação completa do requerente ou licenciado;
    IV - endereço completo do requerente ou licenciado;
    V - local e Zona de Uso para o qual a licença é concedida;
    VI - especificação do(s) produto(s) autorizado(s) pela licença à comercialização.

    § 1º
- O vendedor ambulante não licenciado, ou atuando em local ou Zona de Uso diferente daquele autorizado pela Licença expedida, ou comercializando produtos diferentes daqueles contidos na Licença, além de ser impedido de continuar a atividade, terá as mercadorias apreendidas, não cabendo recurso da decisão.

 

Art. 164 - É proibido ao vendedor ambulante, estacionar em frente às portas dos estabelecimentos comerciais, bem como, transitar nos passeios conduzindo carrinhos, tabuleiros, ou volumes de qualquer espécie que possam dificultar o trânsito de pessoas ou embaraçar os comerciantes estabelecidos.

 

Art. 165  - Ao vendedor ambulante, é proibido jogar ou permitir que seja jogado lixo,  papel  ou  embalagens de qualquer espécie, na via pública ou em seu local

de trabalho licenciado pela Prefeitura Municipal, sob pena da perda da licença, da apreensão das mercadorias, e de recolhimento da multa determinada por este Código.

 

Art. 166 - A infração a qualquer das disposições deste Capítulo, sujeitará o  infrator ou responsável pela infração, à multa variável de 0,5 (meia) a 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal).  

 

 

 


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