
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996.
CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
XIII Do Horário de
Funcionamento do Comércio e da Indústria
Art. 167
- A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços, por força deste Código, e da Legislação trabalhista Federal
em vigor, obedecerão os seguintes horários:
§ 1º - abertura e fechamento entre 07:00 Horas e 18:00 Horas, nos dias úteis,
salvo prorrogações de jornada prevista e autorizada pelo Alvará de Localização
e Funcionamento;
§ 2º - abertura e fechamento entre 07:00 Horas e 12:00 Horas, aos sábados; § 3º - aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou
municipais, permanecerão fechados.
e) tratamento e distribuição de água potável;
f) produção e distribuição de energia elétrica;
g) serviços de telefonia;
h) produção ou distribuição de gás de cozinha;
i) serviços de coleta e tratamento de esgotos;
j) serviços de transporte coletivo ou assemelhado;
k) comércio atacadista ou varejista de produtos hortifrutigranjeiros;
l) as feiras livres;
m) as galerias de artes em geral;
n) os cinemas, os teatros e as casas de espetáculo em geral, inclusive os circos
e os parques de diversões;
o) os restaurantes, os bares, as lanchonetes e assemelhados;
p) os clubes sociais, as praças esportivas, os campos de futebol e os ginásios
de esportes;
q) as igrejas e os templos de culto religioso;
r) os postos de abastecimento de combustíveis, borracharia e serviços;
s) o comércio ambulante, respeitadas as disposições do Capítulo XII deste Código;
t) as empresas de segurança;
u) os estabelecimentos hospitalares e assemelhados;
v) as locadoras de automóveis e as empresas de turismo;
x) outras atividades a que a juízo da autoridade competente possa ser estendida
esta prerrogativa, mediante autorização legislativa;
z) os hotéis e assemelhados.
Art. 169
- É permitido às farmácias e drogarias, o funcionamento em regime de 24 horas,
em escala de plantão elaborada de comum acordo entre os representantes dessa atividade,
e mediante aprovação da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal
de Saúde.
Parágrafo único.
Às centrais de abastecimento de gêneros alimentícios aos mercados municipais e
às feiras livres, é permitido o funcionamento aos domingos e feriados, até as
12 horas. Art. 171
- Em épocas de festas populares tradicionais, como Páscoa, festas juninas, Natal
e Ano Novo, a critério da Prefeitura Municipal e mediante solicitação de sindicatos,
associações de classe ou da Associação Comercial e Industrial de Tangará da Serra,
o horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos neste Capítulo, poderá
ser prorrogado até as 22:00 Horas, nos dias úteis e até as 18:00 horas aos sábados. Art. 172
- A infração ao disposto neste Capítulo, sujeitará o infrator ou o responsável
pela infração, à multa variável de 0,5 (meia) a 50 (cinquenta) UPM (Unidade Padrão
Municipal), sem prejuízo das demais
cominações legais decorrentes da infração.
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