LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

 

CAPÍTULO  XIII

Do Horário de Funcionamento do Comércio e da Indústria  

Art. 167 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, por força deste Código, e da Legislação trabalhista Federal em vigor, obedecerão os seguintes horários:

   § 1º - abertura e fechamento entre 07:00 Horas e 18:00 Horas, nos dias úteis, salvo prorrogações de jornada prevista e autorizada pelo Alvará de Localização e Funcionamento;

   § 2º - abertura e fechamento entre 07:00 Horas e 12:00 Horas, aos sábados;

   § 3º - aos domingos, feriados nacionais, estaduais ou municipais, permanecerão fechados.


Art. 168
- É permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos sábados, domingos e feriados em geral, excluído o expediente nos escritórios, nas empresas cujo ramo de atividade esteja dentre:

    a) radiodifusão ou propagação de som e imagem via televisão;
    b) editoração e impressão de jornais e revistas;
    c) industrialização e produção de derivados do leite;
    d) industrialização e produção de  frigorificados ou embutidos de carne;

    e) tratamento e distribuição de água potável;

    f) produção e distribuição de energia elétrica;

    g) serviços de telefonia;

    h) produção ou distribuição de gás de cozinha;

    i) serviços de coleta e tratamento de esgotos;

    j) serviços de transporte coletivo ou assemelhado;

    k) comércio atacadista ou varejista de produtos hortifrutigranjeiros;

    l) as feiras livres;

    m) as galerias de artes em geral;

    n) os cinemas, os teatros e as casas de espetáculo em geral, inclusive os circos e os parques de diversões;

    o) os restaurantes, os bares, as lanchonetes e assemelhados;

    p) os clubes sociais, as praças esportivas, os campos de futebol e os ginásios de esportes;

    q) as igrejas e os templos de culto religioso;

    r) os postos de abastecimento de combustíveis, borracharia e serviços;

    s) o comércio ambulante, respeitadas as disposições do Capítulo XII deste Código;

    t) as empresas de segurança;

    u) os estabelecimentos hospitalares e assemelhados;

    v) as locadoras de automóveis e as empresas de turismo;

    x) outras atividades a que a juízo da autoridade competente possa ser estendida esta prerrogativa, mediante autorização legislativa;

    z) os hotéis e assemelhados. 

Art. 169 - É permitido às farmácias e drogarias, o funcionamento em regime de 24 horas, em escala de plantão elaborada de comum acordo entre os representantes dessa atividade, e mediante aprovação da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde. 


Art. 170
- Os supermercados,  as centrais de abastecimento de gêneros alimentícios e os mercados municipais, poderão funcionar aos sábados até as 18:00 horas.

   Parágrafo único. Às centrais de abastecimento de gêneros alimentícios aos mercados municipais e às feiras livres, é permitido o funcionamento aos domingos e feriados, até as 12 horas.

  

Art. 171 - Em épocas de festas populares tradicionais, como Páscoa, festas juninas, Natal e Ano Novo, a critério da Prefeitura Municipal e mediante solicitação de sindicatos, associações de classe ou da Associação Comercial e Industrial de Tangará da Serra, o horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos neste Capítulo, poderá ser prorrogado até as 22:00 Horas, nos dias úteis e até as 18:00 horas aos sábados.

 

Art. 172 - A infração ao disposto neste Capítulo, sujeitará o infrator ou o responsável pela infração, à multa variável de 0,5 (meia) a 50 (cinquenta) UPM (Unidade Padrão Municipal), sem prejuízo das   demais cominações legais decorrentes da infração.

 

 

 


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