|
TANGARÁ
DA SERRA MATO
GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996.
CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO
II Das Infrações e das Penas
Art. 5º - Constitui infração, toda ação contrária às disposições deste
Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo do
Município no uso de seu Poder de Polícia.
Art. 6º - Será considerado infrator, todo aquele - pessoa física ou
jurídica - que, por ação, indução,
omissão, negligência, incompetência ou conivência com terceiros, praticar
atos contrários às disposições das Leis que regem a vida pública no âmbito do
Município. Parágrafo
único.
Será igualmente considerado infrator, o encarregado pela aplicação da Lei, tendo
conhecimento da infração, deixar de autuar o seu autor.
Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer,
será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos
neste Código.
Art. 8º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se,
imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfá-la
no prazo legal.
§ 1º - A
multa não paga no prazo regulamentar determinado no auto de infração, será inscrita
na Dívida Ativa. § 2º - Ao infrator em débito com o erário
público, será vedada a participação em tomada de preços, cartas-convite, concorrências
públicas, celebrar contratos ou termos de quaisquer natureza, ou transacionar
a qualquer título com a Administração Municipal.
Art.
9º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
§1º - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade
da infração; II- as circunstâncias
agravantes ou atenuantes da infração;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
§2º - Para atender
ao disposto no Inciso I do Parágrafo anterior, as infrações classificam-se em:
a) leves: assim consideradas as
esporádicas, que não causem riscos de danos à saúde pública, à flora, à fauna,
aos monumentos, ao patrimônio público, à estética urbanística, ou ao sossego público;
b) graves: as continuadas, que
causem sério risco à incolumidade da saúde pública, à fauna, à flora; as que representem
desobediência à norma expressa neste Código, ou causem efetiva degradação ao ambiente
ou ao patrimônio público, ou ainda, as que impliquem, por sua ação, em prejuízo
ao erário público, à ordem pública ou ao sossego público;
c) gravíssimas: as que causem significativo dano à saúde pública ou ao meio ambiente,
e as que, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, tenham conotação de
desobediência intencional às determinações expressas deste Código.
§ 3º - Para efeito do disposto no Inciso II deste Artigo, serão
atenuantes, as seguintes circunstâncias:
a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano causado; b) comunicação
espontânea pelo infrator, à autoridade competente, da ocorrência da infração;
c) colaboração com os agentes
encarregados da fiscalização da atividade;
d) ser o infrator, primário, e a falta cometida, de natureza leve.
§ 4º - Para efeito do disposto no Inciso III deste Artigo,
serão agravantes, as seguintes circunstâncias:
a) se o infrator é reincidente, ou comete a infração de forma continuada;
b) ter o agente, cometido a infração
para obter vantagem pecuniária;
c) ter o infrator coagido outrem, para a execução material da infração;
d) ter a infração, consequência danosa
à saúde pública ou ao patrimônio público;
e) se, tendo conhecimento de ato lesivo á saúde pública, ao meio ambiente ou ao
patrimônio público, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para
evitá-lo; f) ter o infrator,
agido com dolo direto ou eventual;
g) o emprego de métodos cruéis, na captura, no manejo ou no abate de animais;
h) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática
da infração; i) tentativa
de eximir-se da responsabilidade pela infração, atribuindo-a a outrem;
j) impedir ou dificultar a fiscalização.
Art. 10 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo
único.
É considerado reincidente todo aquele que violar preceitos deste Código, por cuja
infração já houver sido autuado e punido anteriormente.
Art. 11 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o
infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Artigo
15º do Código Civil Brasileiro.
Art. 12 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste
Código: I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes
a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou responsáveis legais do agente da infração;
II - no caso de pessoa comprovadamente portadora de debilidade
mental, sobre o curador, pessoa ou instituição sob cuja guarda legal estiver o
agente da infração; III - sobre aquele que der causa
à infração forçada.
|