LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

 

CAPÍTULO  II 

Das Infrações e das Penas

 

Art. 5º - Constitui infração, toda ação contrária às disposições deste Código ou de outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Governo do Município no uso de seu Poder de Polícia.

 

Art. 6º - Será considerado infrator, todo aquele - pessoa física ou jurídica - que, por ação, indução,  omissão, negligência, incompetência ou conivência com terceiros, praticar atos contrários às disposições das Leis que regem a vida pública no âmbito do Município.
   
Parágrafo único. Será igualmente considerado infrator, o encarregado pela aplicação da Lei, tendo conhecimento da infração, deixar de autuar o seu autor.

 

Art. 7º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art. 8º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfá-la no prazo legal.
   § 1º -
 A multa não paga no prazo regulamentar determinado no auto de infração, será inscrita na Dívida Ativa.

    § 2º
- Ao infrator em débito com o erário público, será vedada a participação em tomada de preços, cartas-convite, concorrências públicas, celebrar contratos ou termos de quaisquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art. 9º - As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
   §1º
- Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
        I - a maior ou menor gravidade da infração;
        II- as circunstâncias agravantes ou atenuantes da infração;
        III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
   §2º - Para atender ao disposto no Inciso I do Parágrafo anterior, as infrações classificam-se em:
        a) leves: assim consideradas as esporádicas, que não causem riscos de danos à saúde pública, à flora, à fauna, aos monumentos, ao patrimônio público, à estética urbanística, ou ao sossego público;
        b) graves: as continuadas, que causem sério risco à incolumidade da saúde pública, à fauna, à flora; as que representem desobediência à norma expressa neste Código, ou causem efetiva degradação ao ambiente ou ao patrimônio público, ou ainda, as que impliquem, por sua ação, em prejuízo ao erário público, à ordem pública ou ao sossego público;
    c) gravíssimas: as que causem significativo dano à saúde pública ou ao meio ambiente, e as que, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, tenham conotação de desobediência intencional às determinações expressas deste Código.
   § 3º
- Para efeito do disposto no Inciso II deste Artigo, serão atenuantes, as seguintes circunstâncias:
        a) arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano causado;
        b) comunicação espontânea pelo infrator, à autoridade competente, da ocorrência da infração;
        c) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização da atividade;
        d) ser o infrator, primário, e a falta cometida, de natureza leve.
    § 4º
- Para efeito do disposto no Inciso III deste Artigo, serão agravantes, as seguintes circunstâncias:
        a) se o infrator é reincidente, ou comete a infração de forma continuada;
        b) ter o agente, cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
        c) ter o infrator coagido outrem, para a execução material da infração;
        d) ter a infração, consequência danosa à saúde pública ou ao patrimônio público;
        e) se, tendo conhecimento de ato lesivo á saúde pública, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
        f) ter o infrator, agido com dolo direto ou eventual;
        g) o emprego de métodos cruéis, na captura, no manejo ou no abate de animais;

        h) utilizar-se, o infrator, da condição de agente público para a prática da infração;
        i) tentativa de eximir-se da responsabilidade pela infração, atribuindo-a a outrem;

        j) impedir ou dificultar a fiscalização.    

Art. 10 - Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

    Parágrafo único. É considerado reincidente todo aquele que violar preceitos deste Código, por cuja infração já houver sido autuado e punido anteriormente.

 

Art. 11 - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Artigo 15º do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 12 - Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
    I - os incapazes na forma da Lei;
    II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 13 - Sempre que a infração for praticada por quaisquer dos agentes a que se refere o Artigo anterior, a pena recairá:
    I - sobre os pais, tutores ou responsáveis legais do agente da infração;
    II - no caso de pessoa comprovadamente portadora de debilidade mental, sobre o curador, pessoa ou instituição sob cuja guarda legal estiver o agente da infração;
    III - sobre aquele que der causa à infração forçada.

 

 

 


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