LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

CAPÍTULO   III 

Do Auto de Infração

             

Art. 14 - O Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal, constatada a violação das disposições deste Código e/ou de outras Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, etc., em vigor  no Município, submete o infrator às penalidades deste Código.

 

Art. 15 - Motivará o Auto de Infração, a violação a quaisquer disposições deste Código, denunciada anônima ou nominalmente, à Prefeitura Municipal, após averiguação e constatação do fato denunciado.

 

Art. 16 - Emitirá o Auto de Infração, o fiscal da Secretaria Municipal sob cuja jurisdição ocorrer a infração.

 

 

CAPÍTULO  IV  

Do Processo de Execução

   

Art. 17 - Ao infrator será dado prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa, devendo fazê-lo por requerimento ao Prefeito que determinará, à luz da legislação vigente, a ação cabível e as vias de seu julgamento.

 

Art. 18 - Julgada a defesa improcedente, ou não sendo esta apresentada, será imposta  multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la em até 10 dias  úteis a partir  da notificação.   

 

 

 


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