
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996. CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO
III Do Auto de Infração Art. 14 - O Auto de Infração
é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal, constatada a violação
das disposições deste Código e/ou de outras Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos,
etc., em vigor no Município, submete
o infrator às penalidades deste Código. Art.
15 - Motivará o Auto de Infração, a violação a quaisquer disposições deste
Código, denunciada anônima ou nominalmente, à Prefeitura Municipal, após averiguação
e constatação do fato denunciado. Art. 16 - Emitirá o Auto de Infração,
o fiscal da Secretaria Municipal sob cuja jurisdição ocorrer a infração. CAPÍTULO
IV Do
Processo de Execução Art. 17 - Ao infrator será dado prazo de 5 (cinco) dias úteis para
apresentar defesa, devendo fazê-lo por requerimento ao Prefeito que determinará,
à luz da legislação vigente, a ação cabível e as vias de seu julgamento. Art. 18 - Julgada a defesa improcedente, ou não sendo esta apresentada, será imposta multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la em até 10 dias úteis a partir da notificação.
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