|
TANGARÁ
DA SERRA MATO
GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996.
CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO
V Da Higiene Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 19 - Compete à Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública,
visando garantir aspecto civilizado
ao ambiente urbano, a saúde e o bem-estar da população.
Art.
20 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente mas não se limitará
a elas, a limpeza das vias e logradouros públicos, das habitações individuais
ou coletivas, inclusive fossas sépticas e sumidouros, dos terrenos baldios, das
feiras livres, dos mercados públicos, dos estabelecimentos comerciais e industriais,
dos bares, restaurantes e assemelhados, dos estabelecimentos hospitalares e afins,
do comércio de alimentos perecíveis, do comércio de agrotóxicos e assemelhados,
dos estabelecimentos industriais de frigorificação, das granjas e criadouros de
suínos, aves, peixes, caprinos, ovinos, equinos, bovinos, bubalinos, muares, etc.,
dos abatedouros municipais ou particulares e das hortas, leiterias e das
indústrias de transformação de leite e seus derivados.
Art. 21 - A fiscalização atuará periodicamente mediante planejamento
ou na eventualidade de denúncia anônima ou nominal, e constatadas irregularidades,
emitirá relatório circunstanciado, do qual constarão,
obrigatoriamente,
além da descrição completa do objeto fiscalizado, sugestões sobre as medidas necessárias
à eliminação das irregularidades encontradas, bem como os prazos concedidos.
§ 1º - A Prefeitura Municipal, mediante o relatório referido no caput
deste Artigo, tomará as medidas cabíveis:
a) multa;
b) embargo;
c) multa
e embargo; d) multa,
e reparação; e) multa
e interrupção da atividade irregular;
f) multa e cassação de alvará;
g) consulta
a órgão pertinente, estadual ou federal;
h) encaminhamento do relatório a órgão
competente para as providências cabíveis.
§ 2º - A fiscalização sanitária deverá ser exercida
por pessoal habilitado ou especialmente treinado para o desempenho da função.
SEÇÃO II
Da Higiene das Vias e Logradouros Públicos
Art. 22 - O Serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos
será sempre exercido pela Prefeitura Municipal,
por permissionária ou concessionária.
Parágrafo
único.
A lavagem e a varredura de ruas e sarjetas, deverão ser executadas após o fechamento
do comércio, à noite, ou antes da abertura do mesmo, pela manhã.
Art. 23 - Os moradores, os comerciantes, os industriais, e os prestadores
de serviços, são responsáveis pela limpeza dos passeios em frente aos seus estabelecimentos
ou às suas residências.
Parágrafo único.
É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza, para os passeios, sarjetas, e bocas-de-lobo.
Art. 24 - É absolutamente proibido varrer ou lavar caminhões ou
veículos
de transporte de animais, dentro do perímetro urbano e fora dos estabelecimentos
especializados em lavagem de veículos.
Art. 25 - É terminantemente proibido lavar caminhões-betoneira ou
bombas de concreto ou argamassa, em vias e logradouros públicos.
Art. 26 - É terminantemente proibido a empresas ou autônomos, que
atuam no desentupimento ou esvaziamento de fossas e sumidouros, ou depósito dos
rejeitos provenientes dessa atividade, em local diferente daquele previamente
aprovado pela Prefeitura Municipal para esse fim específico.
Art. 27 - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar
o livre escoamento das águas pelas sarjetas, valas, bocas-de-lobo, e tubulações
das vias públicas, obstruir ou danificar tais servidões.
Art. 28 - Para assegurar a preservação, a manutenção e a melhoria
das condições de higiene pública, a
salubridade ambiental, o aspecto visual, a civilidade, a imagem da cidade a visitantes,
turistas, e à própria população local, manter a ordem ambiental e o bem-estar
geral de moradores, comerciantes, industriais e transeuntes em geral, fica incondicionalmente
proibido:
a) permitir o escoamento de águas servidas, quer de higiene
pessoal, quer de lavagem de roupas, para a via pública.
b) permitir o escoamento de águas e esgoto sanitários para a via pública.
c) transportar cargas ou materiais como pedra britada, areia, calcário, palha
de arroz, papéis picados, lixo, terra, etc., sem proteção conveniente.
d) queimar lixo, folhas secas, galhadas, ou quaisquer outros
materiais, mesmo nos quintais das residências, em quantidade capaz de molestar
a vizinhança. e) depositar na via pública, mesmo
sobre calçadas e passeios, lixo comercial ou doméstico, materiais velhos e inservíveis
ou quaisquer outros detritos, inconvenientemente acondicionados.
f) transportar pelas estradas ou ruas da cidade ou dos distritos do município,
pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, sem as precauções necessárias
à não transmissão de vírus ou bactérias a pessoas ou animais.
g) jogar cigarros, pontas de cigarros, papéis de balas, papéis picados, embalagens
de qualquer tipo ou produto, sacos plásticos, ou outros rejeitos quaisquer, na
via pública. h) colocar placas, faixas ou cartazes
na via pública ou na fachada de residências, edifícios ou estabelecimentos comerciais,
visíveis da via pública, sem a expressa
autorização da Prefeitura Municipal. i) pintar letreiros,
sinais, marcas, ou quaisquer símbolos, no pavimento das vias públicas, das praças
e jardins, ou fazer inscrições em paredes de prédios públicos ou em monumentos
ou obeliscos. j) colocar placas, faixas ou cartazes
na via pública, nas praças e jardins, ou em quaisquer lugares públicos, ainda
que com a devida autorização da Prefeitura Municipal, mas que contenham erros
de grafia ou palavras, ou símbolos, que por sua natureza ou significado, ainda
que subjetivo ou implícito, atentem contra a língua pátria, a ordem, a moral ou
aos bons costumes; k) queimar pneus velhos, em qualquer
lugar no território do Município.
Art. 29 - É proibido comprometer, por ação direta ou indireta, a qualidade
da água destinada ao consumo público, ou potencialmente destinada a esse fim.
§ 1º - Os recursos hídricos do município, compostos pelas águas
do subsolo, das nascentes, dos córregos, dos ribeirões e dos rios, são potencialmente
destinadas ao consumo público, e devem ter sua qualidade preservada, ficando o
autor de ações que comprometam a sua preservação, sujeito às penalidades impostas
pela Legislação Federal, pelo Código Sanitário do Município,
às resoluções da Fundação Estadual do Meio Ambiente, ao Código de Preservação
do Meio Ambiente do Município e demais textos Legais pertinentes e em vigor.
Art. 30 - É vedada a instalação no Perímetro Urbano do Município,
em local não recomendado por este Código, pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação
do solo, de indústria que pela sua natureza, pela matéria-prima utilizada, pelo
produtos que gere pelo combustível utilizado em seu processo industrial, pelo
resíduos sólidos, líquidos ou gasosos que provenham de sua atividade, ou por quaisquer
outras razões possam por em risco a saúde da população.
Art. 31 - Pela infração a qualquer Artigo desta Seção, será imposta
multa correspondente ao valor de 0,5 (meia) a 100 (cem) UPM (Unidade Padrão Municipal),
acrescida de 50% (cinquenta por cento) nas
reincidências.
SEÇÃO
III Da Higiene das Habitações
Art. 32 - As habitações isoladas ou coletivas, deverão ser mantidas
por seus proprietários, inquilinos, condomínios ou administradores, em boas condições
de habitabilidade, de modo a se preservar a higiene, a segurança e a saúde dos
seus habitantes e vizinhos. Parágrafo
único.
Quintais, jardins, pátios, terraços e áreas de serviço, igualmente, deverão ser
mantidos limpos e organizados, não deverão conter águas represadas ou armazenadas,
e tampouco permitir a proliferação de insetos e roedores que possam por em risco
a saúde de moradores e vizinhos da residência ou conjunto de residências.
Art. 33 - A conveniente drenagem de pátios, jardins, quintais, vielas
e áreas de servidão, são da competência de seus proprietários ou usuários comuns,
cabendo ao Poder Público, a tarefa de fiscalizar e prover, pelas vias legais,
a manutenção desta disposição.
Art. 34 - O lixo urbano proveniente das habitações isoladas ou multifamiliares,
será acondicionado em saco plástico padronizado e depositado em suporte adequado
sobre o passeio fronteiriço à residência isolada ou multifamiliar, elevado do
nível do passeio de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para ser coletado pelo
serviço de coleta de lixo urbano do município.
Parágrafo único.
Não serão considerados como lixo, para efeitos deste Código, os resíduos resultantes
de atividades comerciais, industriais, de oficinas mecânicas, de serralherias,
de marcenarias, de materiais de construção, de limpeza de galinheiros, estábulos
e congêneres, de hospitais e congêneres, de máquinas de beneficiamento de cereais
e congêneres, bem como terra, folhas e galhos de jardins ou quintais, de limpeza
de terrenos baldios, de limpeza de
fossas e sumidouros, os quais serão removidos às custas do responsável pela geração
desse resíduo ou dejeto. Art. 35 - As habitações coletivas, verticais ou horizontais,
deverão ser dotadas de instalações coletoras de lixo, que deverá ser ensacado,
e cujo compartimento de destino seja perfeitamente vedado a insetos e roedores,
e de fácil acesso para manutenção, lavagem e desinfecção.
Art. 36 - A infração ao disposto nesta Seção,
obrigará o infrator a multa de 0,5 (meia) a 10
(dez) UPM (Unidade Padrão Municipal), para a primeira infração, e com acréscimo
de 50% (cinquenta por cento), progressivamente, nas reincidências.
SEÇÃO
IV Da Produção, do
Comércio e do Consumo de Gêneros Alimentícios
Art. 37 - A Prefeitura Municipal, em colaboração com órgãos estaduais
e federais pertinentes, exercerá severa fiscalização sobre a produção, o comércio
e consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo
único.
Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios, todas as substâncias
sólidas ou líquidas, destinadas à ingestão pelo ser humano ou pelos animais, exceto
medicamentos, para fornecimento dos nutrientes necessários ao perfeito funcionamento
de seu organismo.
Art. 38 - Não será permitido a produção, exposição e comércio
de gêneros alimentícios com data de validade vencida, com embalagem violada
ou danificada, deteriorados ou em processo de deterioração, falsificados, adulterados,
ou que de alguma forma ponham em risco a saúde do consumidor, ou que, em quantidade
volumétrica ou peso, estejam em desacordo com as indicações constantes das embalagens.
§ 1º - As mercadorias enquadradas nas disposições deste Artigo,
serão apreendidas pela fiscalização da Prefeitura Municipal e destruídos a bem
da saúde pública.
§ 2º - A apreensão e destruição das mercadorias referidas no parágrafo anterior
não exime o fabricante, ou o responsável pela sua comercialização, do pagamento
da multa e das demais cominações legais decorrentes do ato.
§ 3º - Ao infrator enquadrado neste Artigo, não será dado direito
ao pleito de indenização a qualquer título sobre as mercadorias apreendidas em
decorrência das disposições deste Código.
§ 4º - A reincidência na prática da infração, determinará a cassação
do Alvará de funcionamento do estabelecimento responsável ou co-responsável pela
infração.
Art. 39 - É terminantemente proibida a venda de pescado e congêneres,
frescos ou congelados, nas feiras livres, nas ruas, nos mercados, nos supermercados,
nas peixarias ou em quaisquer estabelecimentos comerciais,
sem o conveniente acondicionamento do produto em containers térmicos, tipo
freezer ou equivalente, que impeça o contato do produto com moscas, poeira, ou
quaisquer outras formas de contaminação potencial. Parágrafo único. A mesma disposição
deste Artigo estende-se à comercialização de carnes em geral, inclusive aves e
leite "in natura".
Art. 40 - Nos Sacolões, nas Quitandas, nos Mercadinhos, nos Mercados
e nos Supermercados, e onde mais se comercializem gêneros alimentícios de origem
ortifruti-grangeira, além das disposições gerais deste Código e da Legislação
Federal ou Estadual pertinente e em vigor, deverão ser observadas as seguintes:
I - todo e qualquer produto de consumo "in natura",
deverá ser mantido em estoque ou exposto à venda, em locais arejados ou refrigerados,
sobre superfície impermeável, lisa e limpa, e que não permita acesso a insetos
ou roedores, que seja vedado à poeira e que evite tanto quanto possível, os riscos
de contaminação de qualquer espécie. II - nenhum
produto de consumo "in natura" deverá ser estocado ou exposto à venda,
sobre superfícies distantes menos de 1,00 m (um metro) do piso ou das paredes,
e nunca menos de 1,50 m (um metro e meio) das portas de acesso à rua ou aos depósitos.
III - em nenhuma hipótese será permitida a venda nesses
estabelecimentos, de animais vivos, de qualquer espécie,
para abate ou não.
§ 1º - Os depósitos ou locais de exposição à venda, dos produtos referidos
neste Artigo, em nenhuma hipótese, ou sob nenhuma circunstância ou pretexto, poderão
ser utilizados para outros fins.
§ 2º - Constitui infração a este Código, a manutenção em estoque
ou a exposição à venda, de produtos deteriorados ou em processo de deterioração. § 3º - As disposições contidas no presente artigo
não se aplicam à comercialização em Feiras.
Art. 41 - Nos estabelecimentos comerciais pertinentes, frutas, legumes
e verduras, deverão ser lavados em água corrente e abundante, e nunca em baldes,
bacias ou afins, de modo a se minimizar os riscos de contaminação e garantir a
higiene necessária ao consumo desses produtos.
Art. 42 - O gelo utilizado no preparo, na conservação ou na embalagem
provisória de alimentos, obrigatoriamente deverá ser obtido a partir de água comprovadamente
tratada e filtrada.
Art. 43 - As fábricas de doces e de massas alimentícias, as padarias
e as confeitarias, as peixarias e
as casas de carnes, além das disposições do Código de Obras, nos compartimentos
destinados a preparo, estoque e comercialização de alimentos "in natura",
deverão ter:
a) pisos revestidos com material liso e impermeável, que possa
conferir bom aspecto ao ambiente e facilitar a limpeza;
b) paredes revestidas com material liso e impermeável, perfeitamente rejuntado,
até a altura mínima de 50% (cinquenta por cento) do seu pé-direito, que seja lavável
e não permita proliferação de microorganismos. c)
janelas e portas externas guarnecidas de tela, de modo a impedir o acesso a moscas;
d) dispositivos elétricos, de teto, tipo "caça-moscas";
e) equipamentos de refrigeração de ambiente;
f) freezzers e geladeiras em quantidade suficiente para guarda
e/ou exposição dos produtos.
Art. 44 - Os bares, cafés, restaurantes, lanchonetes e assemelhados,
ficam obrigados às mesmas disposições do Artigo 43 deste Código, no que lhes couber
por semelhança de atividade, e ainda:
a) fornecer aos seus funcionários, uniformes de trabalho que
identifique o setor de trabalho no estabelecimento, sendo vedado o desempenho
de atividades simultâneas, como serviços de cozinha e serviço de atendimento ao
público, ou serviço de limpeza e serviço de cozinha, ou ainda, serviço de limpeza
e serviço de atendimento ao público. b) manter tabela
de preços de todos os produtos disponíveis à venda, em tamanho e local perfeitamente
visíveis. c) oferecer à venda, apenas produtos de
procedência idônea e perfeitamente identificada, dentro do prazo de validade,
e acondicionados, expostos ou armazenados em condições tais, que a sua qualidade
ideal de consumo não seja afetada ou alterada.
Art. 45 - Os vendedores ambulantes, de gêneros alimentícios de consumo
imediato, além das prescrições deste Código, que por semelhança lhes forem aplicadas,
deverão ainda:
a) manter perfeita higiene de embalagens, recipientes e utensílios,
de forma a garantir a qualidade ideal de consumo dos produtos oferecidos.
b) usar uniformes que identifiquem perfeitamente a procedência
dos produtos oferecidos à venda, e que limpos, causem boa impressão aos seus fregueses
potenciais. c) no caso de
comercialização de frutas, não oferecê-las descascadas, abertas, ou cortadas em
pedaços ou fatias. d) impedir de qualquer forma ou
por qualquer meio, o acesso de insetos, poeira e outras impurezas, aos produtos
oferecido à venda. e) circular ou estacionar com
seus dispositivos de comercialização, apenas e tão somente em locais pré-determinados
pela Prefeitura Municipal. f) os produtos de ingestão
imediatas, como doces, salgados, cachorro-quente, e assemelhados, jamais poderão
ser tocados com as mãos desprovidas de proteção conveniente e indispensável à
higiene.
Art. 46 - O comércio de
sorvetes, refrescos, sucos, doces, refrigerantes, cachorro-quente, sanduíches,
quibes, croquetes, pães-de-queijo, e assemelhados, quando em praças, parques,
feiras-livres, ou na via pública, só poderá ser praticado
em locais previamente
determinados pela Prefeitura Municipal, mediante Alvará de Localização e funcionamento
expedido pela mesma.
§ 1º - O comércio dos gêneros referidos neste Artigo, só será permitido, quando
em Barracas ou Trayllers padronizados segundo critérios e modelos definidos pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Em nenhuma hipótese será permitida a comercialização dos
produtos referidos neste artigo, em barracas ou tabuleiros improvisados e que
fujam dos padrões determinados pelo parágrafo precedente.
§3º - Por ocasião de festas populares, levadas a efeito em praças,
parques ou logradouros públicos, devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal,
serão permitidas barracas rústicas, as quais funcionarão como ponto de comércio
de bebidas e gêneros alimentícios, exclusivamente no período de duração da festa.
Art. 47 - A infração a qualquer Artigo desta Seção,
resultará em multa ao infrator ou responsável pela infração, correspondente
ao valor de 05 (meia) a 01 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal), acrescidas de
50% (cinquenta por cento) a cada reincidência. Parágrafo único. O infrator reincidente por 03 (tres) vezes, terá sua Licença
de Ambulante ou Alvará de Localização e Funcionamento, se for o caso, cassado,
não lhe cabendo recurso dessa decisão.
SEÇÃO
V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 48 - Os hotéis, restaurantes, churrascarias, lanchonetes, bares,
cafés, e assemelhados, por força deste Código ficam obrigados, além das demais
disposições do mesmo e de outras disposições legais vigentes, a:
I - jamais lavar louças, talheres e demais utensílios de cozinha,
com água que não seja corrente e abundante. II -
após a lavagem normal, talheres e louças deverão ser enxaguados com água fervente
ou com produtos à base de álcool, para
desengordurar. III - nas mesas e balcões, toalhas
e guardanapos deverão ser, preferencialmente, descartáveis, ou quando não, trocados
a cada novo cliente. IV - os armários e despensas
deverão ser periodicamente limpos e dedetizados, de forma a se impedir o acúmulo
de sujeira, e a presença de insetos ou roedores.
V - banheiros, destinados ao público ou não, e lavabos, nos estabelecimentos descritos
neste Artigo, deverão ser guarnecidos por toalhas
descartáveis, ou secadores a ar quente ou qualquer outra tecnologia,
sendo vedada a utilização de toalhas convencionais e pano.
Art. 49 - Nos salões de Barbeiros e de Cabeleireiros, nas saunas e
casas de massagens, nos consultórios e clínicas odontológicos, nos consultórios
médicos, clínicas, hospitais e assemelhados, fica obrigada a esterilização em
estufa elétrica ou auto-clave, de
todo o instrumental metálico, necessário ao exercício da atividade, e também:
I - os instrumentos manuais,
não metálicos e não elétricos, deverão ser, obrigatoriamente, descartáveis ou
quando não, esterilizados químicamente. II - nos
salões de Barbeiro e de Cabeleireiros, fica terminantemente proibido o uso de
navalhas. III - nos estabelecimentos referidos no
Inciso anterior, as capas e as toalhas, quando não forem descartáveis, deverão
estar sempre, rigorosamente limpas, antes de sua utilização em cada cliente.
IV - as lâminas de barbear, deverão ser descartáveis, suas embalagens somente poderão
ser abertas na presença do cliente destinatário do seu uso, e jamais poderão
ser reutilizadas. V - As roupas em geral, de uso
em estabelecimentos odontológicos, hospitalares e assemelhados, deverão ser lavadas
e esterilizadas em auto-claves, passadas a vapor, e embaladas a vácuo, de modo
a se preservar a saúde da população e impedir a contaminação por microorganismos.
VI - nos estabelecimentos hospitalares e assemelhados,
as águas servidas, as roupas e utensílios descartáveis, os esgotos sanitários,
os restos orgânicos provenientes de cirurgias, os frascos e embalagens vazios,
de medicamentos, as agulhas descartáveis, as amostras orgânicas provenientes de
exames laboratoriais, os materiais cirúrgicos, de ataduras e curativos, deverão,
obrigatoriamente, ser destinados conforme a Legislação específica, definida no
Código Sanitário do Município e na Legislação Federal em vigor.
VII - nos estabelecimentos descritos no Inciso anterior, as lavanderias, cozinhas,
depósitos diversos, e banheiros, deverão ser concebidos em estreito acordo com
as disposições do Ministério da Saúde.
Art. 50 - Os serviços de Medicina Legal, indiscriminadamente, somente
poderão ser executados nas dependências do Instituto Médico Legal, ficando vedada
a sua prática em hospitais, em clínicas ou em funerárias.
§ 1º - Os hospitais, a critério próprio, poderão manter em suas
dependências, capelas mortuárias destinadas ao uso público.
§ 2º - Os rejeitos de qualquer natureza,
os esgotos e as águas servidas geradas nas dependências do Instituto Médico
Legal, terão a mesma destinação determinada no Inciso VI do Artigo 49 deste Código.
Art. 51 - Os estábulos,
as granjas, as cocheiras, os criadouros de animais de quaisquer espécies, os abatedouros,
os curtumes, os galinheiros, os haras, e
os canís comerciais, por força deste Código, ficam terminantemente proibidos de
funcionar dentro dos limites do Perímetro Urbano da Sede do Município e dos Distritos
sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, fornecido pela Prefeitura
Municipal, que o expedirá apenas e tão somente quando a atividade não conflitar
com este Código, com a Lei de Zoneamento
de Uso e Ocupação do Solo, e demais disposições Legais pertinentes e em vigor.
Art. 52 - A infração a qualquer Artigo desta Seção, sujeitará o infrator
ou responsável
pela
infração,
à multa
que variará
de 01
(uma) a 100 (cem) UPM (Unidade Padrão Municipal), a critério da Prefeitura Municipal,
em função da gravidade ou da reincidência da infração.
|