LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

                                                CAPÍTULO  VI  

                               Da Polícia de Costumes, da Segurança

e  da Ordem Pública  
SEÇÃO  I  

Da Moralidade e do Sossego Público

   

Art. 53 - Às livrarias e papelarias, às casas de comércio em geral, às bancas de revista e jornais e aos vendedores ambulantes, é proibida a exposição de revistas, jornais, gravuras, posters, fotografias ou objetos pornográficos, ou que de qualquer modo atentem contra a moral e aos bons costumes.
    § 1º
- A infração ao disposto neste Artigo, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa de 01 (uma) a 5 (cinco) UPM (Unidade Padrão Municipal).

   § 2º
- Na reincidência, o infrator ou responsável pela infração terá sua Licença ou Alvará de Localização e Funcionamento, cassado, não lhe cabendo recurso da decisão.

 

Art. 54 - Não é permitido o banho ou a prática de esportes nos córregos ou lagos no âmbito do Perímetro Urbano da Sede do Município, em locais diferentes daqueles devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal, através de Alvarás de Funcionamento fornecidos a estabelecimentos dedicados ao lazer e às práticas sociais ou esportivas.

 

Art. 55 - A manutenção da ordem  da moral e da segurança, internamente a estabelecimentos comerciais que comercializam bebidas alcoólicas, que promovem shows de qualquer espécie, ou jogos de qualquer  natureza autorizados pela Lei vigente, é responsabilidade do proprietário, locatário ou de qualquer forma responsável pelo mesmo.
   Parágrafo
único. Os estabelecimentos comerciais referidos neste Artigo, somente poderão ser instalados e funcionar, onde determinada pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e jamais sem o competente Alvará de Localização e Funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal e o cumprimentos das exigências determinadas pela Polícia Civil e que regulamentam essas atividades.

 

Art. 56 - É expressamente proibido, por força deste Código:
    I - Na via e em logradouros públicos:
        a) a condução de veículos desprovidos de tubos de escapamento convenientemente abafados;    
        b) a circulação de veículos particulares, ou oficiais fora de serviço,  emitindo sons de buzinas, sirenes e alto-falantes;
        c) a propaganda móvel, por meio de megafones ou serviços de alto-falantes, a não ser em eventos públicos devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal, ou quando no interesse da população;
        d) a emissão de ruídos causados por tambores, bombas, bombinhas, fogos de artifício,  armas de fogo, cornetas, bandas ou fanfarras, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
        e) as batucadas, os desfiles de escolas de samba, as demonstrações artísticas de qualquer natureza, a gritaria e a algazarra, sem a devida autorização das autoridades competentes;
        f) a colagem de cartazes e as pichações não autorizadas pelo proprietário do muro ou da parede, quando particular, ou de qualquer lugar, quando patrimônio público.
    II - Nas Igrejas de qualquer culto, nos conventos e nas capelas:
        a) o toque de sinos antes das 05:00 horas e após as 22:00 horas, salvo em razão de alerta por ocasião de incêndios, ou iminência de acidente com aeronaves que estejam emitindo sinais de socorro;
        b) o uso de alto-falantes ou equipamentos de som, que causem perturbação ou incômodo a vizinhos, a seguidores de outros cultos, ou a transeuntes.
    III - Nos bares, cinemas, teatros, casas noturnas, casas de jogos eletrônicos e assemelhados:
        a) todas as disposições deste Artigo, que lhes couber por semelhança;
        b) apresentação de cartazes,  filmes, fitas, shows, e espetáculos de qualquer natureza, ao vivo ou não,  que atentem contra os bons costumes, a decência e a moral.
  
     c) a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, a índios e aos legalmente interditos;
        d) a admissão ao seu interior, de menores de idade, observadas as determinações do Juizado de Menores da Comarca;
        e) a permissão de uso de narcóticos, alucinógenos, psicotrópicos, ou quaisquer drogas proibidas por Lei.

    Parágrafo
único. Excetuam-se das disposições deste Artigo:

            a) as ambulâncias, as viaturas policiais civís e militares, as do Corpo de Bombeiros, as das Forças Armadas;
            b) os apitos de guardas-noturnos ou rondas policiais.


Art. 57
-  É terminantemente proibido nas serralherias, nas marcenarias, nas oficinas mecânicas, nas estamparias, nas metalúrgicas, nas marmorarias e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados, o uso de máquinas, ferramentas ou equipamentos que emitam ruído, localizado fora da Zona Industrial, antes das 07:00 horas e após as 20:00 horas, e às tardes de sábados, e aos domingos, feriados ou dias santos.

 

Art. 58 - As instalações ou os equipamentos elétricos, eletromagnéticos ou eletrônicos, públicos ou particulares, somente poderão ser instalados ou postos em funcionamento, mediante projeto aprovado pelos órgãos competentes, de qualquer Esfera de Governo, e desde que não produzam correntes parasitas, diretas ou induzidas, oscilações de alta frequência, chispas ou ruídos prejudiciais à radiodifusão, à televisão, a radioamadores, a telefones sem fio, ou a quaisquer equipamentos destinados à intercomunicação pessoal, ou que possam romper o sigilo das mesmas.

 

Art. 59 - A infração a qualquer Artigo desta Seção, sujeitará o infrator ou  responsável pela infração, a multa que varia de 0,5 (meia) a 100 (cem) UPM (Unidade Padrão Municipal).

 

                                                           

SEÇÃO  II  

Dos Divertimentos Públicos

 

Art. 60 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os realizados nas vias ou logradouros públicos, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Art. 61 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal.
   
Parágrafo único. O requerimento de licença para localização e funcionamento de qualquer estabelecimento de diversões, será instituído com prova de cumprimento das exigências do Código de Obras e da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, e após laudo de vistoria policial.

 

Art. 62 - Além das disposições do Código de Obras e da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento, a Prefeitura Municipal observará o seguinte
    I - todas as portas e os corredores de acesso devem ser amplos, e conservados permanentemente livres de móveis, grades, ou quaisquer obstáculos à rápida retirada do público em caso de emergência;
    II - todas as portas de saída devem ser encimadas por placas luminosas contendo a inscrição "SAÍDA", legível à distância, com luminosidade suave e permanentemente acesas durante as funções da casa ou estabelecimento;
    III - instalações destinadas à renovação, circulação ou refrigeração do ar ambiente, deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e eficiência;
    IV - os banheiros serão instalados em rigorosa concordância com as disposições do Código de Obras;
    V - o sistema de proteção contra incêndios, sejam "sprinklers", ou extintores convencionais de incêndio, conforme o que determinar a Legislação pertinente e em vigor, deverão estar perfeitamente identificados, em locais de fácil acesso e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
    VI - as salas de espera, quando for o caso, deverão ser dotadas de bebedouros de água,  em perfeito e constante estado de funcionamento, e abastecidos em quantidade suficiente de água e de copos descartáveis para o uso do público;
    VII - durante os espetáculos, as portas de acesso permanecerão abertas e vedadas por reposteiros ou cortinas;
    VIII - deverá ser observado o eficiente combate a ácaros, insetos e roedores;
    IX - a conservação do mobiliário deverá garantir o conforto e o bem-estar do público;
    X - não será expedido o Alvará de Localização e Funcionamento, sem as rampas de acesso a deficientes físicos, nas calçadas e portas de acesso, conforme definido no Código de Obras.
   Parágrafo
único. É terminantemente proibido fumar no interior das casas ou salas de espetáculo.


Art. 63
- Nos teatros, cinemas, circos, ou casas de espetáculo de qualquer natureza, serão obrigatoriamente reservados 04 (quatro) lugares destinados a autoridades policiais ou municipais, e um mínimo de 10% (dez por cento) dos lugares disponíveis, estrategicamente distribuídos e convenientemente identificados, para uso exclusivo por deficientes físicos.

 

Art. 64 - Os horários anunciados para início dos espetáculos  programados, serão observados rigorosamente, vedada a interrupção ou redução da programação, sem justo motivo.
   § 1º
- Nos casos de redução, alteração ou interrupção dos espetáculos ou funções, o responsável pelos mesmos, por força deste Código, fica obrigado à devolução em dinheiro, do valor pago pelos ingressos ou apresentação em novo horário e data.
   § 2º
- A exigência do parágrafo precedente, aplica-se inclusive às competições esportivas onde se exija o pagamento de ingressos.

 

Art. 65 - Os bilhetes de ingresso não poderão ser vendidos por preços superiores aos anunciados, nem em quantidade superior ao número de lugares disponíveis no compartimento destinado ao público.

 

Art. 66 - Não será concedida licença pela Prefeitura Municipal, para espetáculos, reuniões ou jogos ruidosos, em área contida em círculo de raio inferior a 100,00 m (cem metros) distantes de hospitais, clínicas de repouso, asilos, órgãos públicos ou de escolas.                                                    

 

Art. 67 - Para o funcionamento de teatros ou casas de espetáculos ao vivo, de qualquer natureza, além das demais disposições deste Código, do Código de Obras e da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, serão observadas as seguintes:
    I - a parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada daquela destinada aos artistas, não havendo entre as duas, nenhuma além das indispensáveis comunicações de serviço;
    II - a parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto e fácil à via pública, de modo a se garantir a privacidade dos mesmos em relação ao público;
    III - somente poderão funcionar em pavimentos térreos, exceto os cinemas, observadas as disposições do artigo 68 em seu Inciso I.

 

Art. 68 - Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as disposições seguintes:
    I - somente poderão funcionar em pavimentos térreos, exceto no caso de Shoppincenters com arquitetura adequada, observadas as disposições do Código de Obras e as normas de Segurança vigentes;
    II - os aparelhos de projeção serão instalados em cabinas providas de acesso independente daquele utilizado pelo público, de fácil acesso e revestidas internamente com material incombustível;
    III - no interior das cabinas de projeção, não será permitido o estoque de filmes, devendo aí permanecer, devidamente protegido, apenas aquele destinado à projeção em cada função;

 

Art. 69 - A instalação de Circos, parques de diversões, parques de rodeio e assemelhados, somente será permitida em locais específicos, a critério da Prefeitura Municipal.
    § 1º
- Ao conceder a Licença de instalação dos estabelecimentos referidos neste Artigo, a Prefeitura Municipal poderá estabelecer as restrições que julgar necessárias ou convenientes, no sentido de assegurar a ordem, a moralidade, a segurança e o sossego da vizinhança.

   § 2º
- A Licença de que trata o parágrafo precedente, será concedida  sempre a título precário, podendo a Prefeitura Municipal, prorrogá-la a pedido da parte interessada, ou não, a seu critério.

    § 3º
- A liberação ao público, dos estabelecimentos referidos neste Artigo, só será autorizada após vistoria de suas instalações, pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

Art. 70 - Aos circos, aos Parques de Diversões, aos barraqueiros de festas públicas devidamente autorizados pela Prefeitura Municipal para instalação no âmbito do Município, cabe, por força deste Código, a responsabilidade pela limpeza e recomposição das condições do terreno utilizado, após a sua utilização pelo período autorizado.
   Parágrafo
único. A Prefeitura Municipal, para atender ao disposto neste Artigo, exigirá caução do valor  correspondente aos serviços de limpeza a que se refere este Artigo, no ato da expedição da Licença de Instalação e Funcionamento.

 

Art. 71 - As casas noturnas, como dancings, danceterias, night clubs, bailões, e assemelhados, em nenhuma hipótese serão autorizadas a funcionar, se em desacordo com as disposições deste Código, do Código de Obras e da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 72
- Os espetáculos de qualquer natureza, os bailes e as festas de caráter público, mesmo em sedes de Clubes Sociais licenciados para funcionamento no âmbito do Município, dependem de licença prévia dos órgãos competentes, para sua realização.

  
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste Artigo, as reuniões de qualquer natureza, realizadas sem convites ou ingressos pagos, e levadas a efeito por clubes, entidades de classe, ou em propriedades ou residências particulares.

 

Art. 73 - Durante as festas do Carnaval, é proibido a qualquer cidadão, apresentar-se na via ou em logradouros públicos, com fantasias atentatórias ao pudor, à moral e aos bons costumes, portar ou usar lança-perfumes, e fazer uso de bisnagas ou recipientes de qualquer espécie, que contenham produtos químicos de qualquer natureza e que possam causar dano à saúde, do portador ou de transeuntes ou foliões, ou de qualquer maneira perturbar a ordem e o sossego geral.

 

Art. 74 - A infração de qualquer Artigo desta seção, obrigará o infrator ou responsável pela infração, à multa que varia de 0,5 (meia) a 10 UPM (Unidade Padrão municipal).

 

 

SEÇÃO  III  

Do Trânsito Público

 

Art. 75 - O trânsito é livre, e seu controle pelo Poder Público, tem por objetivo, manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art. 76 - É proibido embaraçar, dificultar ou impedir, por qualquer meio ou por qualquer razão, o livre trânsito de pedestres ou veículos, nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou do Poder Público o determinarem.
   Parágrafo
único. Sempre que houver necessidade de interrupção do trânsito, de pedestres ou de veículos, o logradouro público em cujo âmbito essa medida seja necessária, deverá ser sinalizado, observadas as normas e demais disposições deste Código e da Lei do Sistema Viário, nunca sem a expressa anuência da Prefeitura Municipal, exceto em casos de emergência ou calamidade pública.

 

Art. 77 - No que se refere ao Artigo anterior, e para satisfazê-lo, é proibido:
    I - depositar materiais de qualquer espécie, na via pública;
    II - construir barracas, barricadas, ou criar obstáculos de qualquer espécie;
    III - promover a carga ou a descarga de materiais ou mercadorias, fora dos horários determinados por este Código e pela Lei do Sistema Viário;
    IV - estocar materiais de construção, para qualquer enfeito, nos passeios, nas praças, nas ruas ou em qualquer logradouro público;    
   
V - estacionar veículos sobre os passeios e em locais sinalizados como proibidos a esse fim;
    VI - construir tapumes em dimensões discordantes das determinadas pelo Código de Obras;
    VII - conduzir animais em tropa;
    VIII - conduzir a pé, animais de qualquer espécie, e que possam por em risco a integridade física de transeuntes;
    IX - conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
    X - fazer uso de patins ou assemelhados, em locais diferentes daqueles determinados especificamente para esse fim;
    XI - nas ruas, praticar jogos de qualquer natureza, sem a prévia autorização mediante licença por escrito, da Prefeitura Municipal;
    XII - nas ruas, nas praças ou jardins, demarcar área de jogos, com tinta, com  tijolos,  pedras ou quaisquer outros objetos;

    XIII - promover carreatas, passeatas, caminhonassos ou buzinassos,  sem a expressa e prévia autorização da Prefeitura Municipal, que determinará o trajeto permissível. 
   Parágrafo
único. Para os efeitos do Inciso IX deste artigo, excetuam-se os carrinhos de feira, os triciclos infantis, os veículos de locomoção de deficientes físicos, e os carrinhos de bebê.

 

Art. 78 - A infração a qualquer Artigo desta Seção, obrigará o infrator ou responsável pela infração, à multa de 0,5 (meia) a 1,0 (uma) UPM (Unidade Padrão Municipal).

 

 

SEÇÃO  IV  

Das Medidas Referentes aos Animais

 

Art. 79 - É proibida a permanência de animais de qualquer espécie, nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 80 - Os animais encontrados soltos nas ruas, nas praças, nos jardins, nas estradas ou caminhos públicos, serão apreendidos pela Prefeitura Municipal e recolhidos a local específico para esse fim.

 

Art. 81 - O animal recolhido em razão do disposto no Artigo 80, deverá ser reclamado pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento das taxas e da multa correspondente.
   
§ 1º - O animal que não for reclamado por seu proprietário ou responsável, dentro do prazo determinado neste Artigo, será leiloado pela  Prefeitura Municipal, e o que se apurar dessa venda em leilão, doado às instituições de caridade instaladas no Município, em partilha eqüitativa.
   § 2º
- Em se tratando de cães ou outro animal de guarda ou companhia, não aparecendo dentro do prazo definido neste Artigo, seu proprietário ou responsável para reclamá-lo, o mesmo poderá ser doado para adoção, após ampla divulgação pelos meios de comunicação.
   § 3º
- Se o animal apreendido for portador de doença que possa por em risco a saúde de outros animais, ou de pessoas, a Prefeitura Municipal poderá sacrificá-los, a bem da saúde pública.
   § 4º
- Os animais sacrificados ou encontrados mortos, serão incinerados em local apropriado, estabelecido e determinado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 82 - É proibida a criação ou engorda de porcos, galinhas, carneiros e cabritos, mesmo em quintais, no Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município.


Art. 83
 - É proibida a manutenção de equinos, muares e bovinos, soltos nas ruas ou logradouros públicos, ou em terrenos baldios ou em quintais, no Perímetro Urbano da Sede ou dos Distritos do Município.

   Parágrafo
único. A partir da vigência desta  Lei os proprietários de animais que estejam enquadrados nas disposições deste Artigo, terão 90 (noventa) dias para se adequar às determinações deste Código.

 

Art. 84 - A partir da vigência deste Código, todos os proprietários de cães, de raça ou não, terão 90 (noventa) dias para promover o registro dos mesmos junto à Prefeitura Municipal, que mediante o pagamento de taxa, fornecerá uma plaqueta de identificação, a ser colocada à coleira do animal, para facilitar sua identificação bem como a de seu proprietário, no caso de apreensão do mesmo na via, pública.
    Parágrafo
único. O registro referido neste artigo será procedido mediante a apresentação do comprovante de vacinação do animal, fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde ou profissional autônomo da área de saúde animal, expedido por profissional habilitado da área.

 

Art. 85 - Cães registrados, poderão circular pelas vias e logradouros públicos, desde que acompanhados de seus donos, devidamente guarnecidos de guias ou correntes, respondendo estes, civil e criminalmente, por eventuais danos causados pelo animal, a terceiros.
   Parágrafo
único. Nas residências onde haja cães de guarda, deverá haver nos portões de acesso, nos muros ou grades, placas indicando a existência dos animais.


Art. 86
- É proibida a criação de abelhas no Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município.

 

Art. 87 - Além das demais disposições deste Código, é terminantemente proibido:
    I - nos veículos de tração animal, transportar carga ou passageiros cujo peso exceda à capacidade de tração do animal;
    II - montar animais que estejam carregados com carga excessiva;
    III - submeter a trabalho, animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos, anêmicos ou excessivamente magros;
    IV - obrigar animais ao trabalho por mais de 6 (seis) horas consecutivas, ou  8 (oito) horas alternadas, porém sem água e alimentação adequada.
    V - martirizar animais, para deles alcançar resultados esperados, no trabalho que desempenhem;
    VI - castigar de qualquer modo, animal caído ou prostrado, atrelado ou não a veículo ou a equipamento de trabalho;
    VII - abandonar em qualquer local, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
    VIII - confinar em ambientes sem ventilação, sem água e sem alimentação, animais de qualquer espécie;
    IX - praticar atos ou usar arreios, açoites, ou quaisquer dispositivos que possam acarretar violência ou sofrimento a animais;
    X - a infração a qualquer disposição desta Seção, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa que variará de 0,5 (meia) a 10 (dez) UPM (Unidade Padrão Municipal).      
   Parágrafo
único. A qualquer cidadão é lícito autuar o infrator mediante a assinatura de duas testemunhas, ou denunciá-lo anonimamente à Prefeitura Municipal que tomará as medidas pertinentes ao ato.

 

 

SEÇÃO  V  

Das Vias, dos Logradouros e do Patrimônio Público

 

Art. 88 - Nenhuma obra de construção, reforma ou demolição, poderá ser  executada, quando no alinhamento predial, sem tapume provisório, andaimes ou proteções adicionais conforme determinado pelo Código de Obras.
    § 1º
- No caso específico de tapumes, quando a obra for de esquina, as placas de nomenclatura  das ruas, quando for o caso, deverão ser transferidas para o tapume, de modo a não se dificultar a identificação das mesmas.

   § 2º
- Os tapumes são dispensados apenas quando se tratar de obra de construção ou restauração de muros e grades, até a altura de 2,00 (dois) metros, ou pintura de fachadas.

 

Art. 89 - Os palanques provisórios, nas vias e logradouros públicos, para comícios políticos, festividades cívicas ou religiosas, ou de caráter popular, poderão ser armados mediante autorização prévia da Prefeitura Municipal, que a concederá mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
    I - que ofereçam segurança aos usuários e ao público;
    II - que não perturbem ou embaracem o trânsito  público;
    III - que não interfiram no livre escoamento das águas pluviais;
   IV - que não destruam passeios ou a pavimentação;
    V - que não impliquem no sacrifício da arborização existente no local;
    VI - que sejam removidos em até 12 horas após o término do uso autorizado.

   Parágrafo único. Eventuais danos ao patrimônio público, verificados em  razão da instalação dos equipamentos provisórios conforme definidos neste Artigo, obrigarão os responsáveis pela instalação, à pronta recuperação dos mesmos, sem ônus para o Poder Público.

 

Art. 90 - O ajardinamento e a arborização das vias e logradouros públicos, consultada a Prefeitura Municipal sobre espécies a plantar, é da inteira  responsabilidade e obrigação do responsável pelo parcelamento do solo para efeito de abertura e instalação de novos loteamentos, e deverão constar do projeto do Loteamento a ser aprovado.

 

Art. 91 -  A poda e a conservação de gramíneas, arbustos e árvores, das vias e logradouros públicos, é de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal, vedados sua poda, seu sacrifício ou qualquer utilização, por terceiros.
    § 1º
- Em terrenos urbanos particulares, em que haja árvores de grande porte, o proprietário fica obrigado pela sua manutenção e às disposições do Código de Preservação do Meio Ambiente, não podendo sacrificá-las, a qualquer pretexto, mesmo para edificações sobre o terreno, sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal, que à luz da Legislação vigente, e ouvido o órgão próprio da administração, ditará normas e condições cabíveis à solução da questão.  

   § 2º
- Para cada árvore de grande porte que for sacrificada de acordo com o disposto no Parágrafo 1º deste Artigo, fica o proprietário do terreno, obrigado ao plantio de 12 (doze) outras, de espécie definida pela Prefeitura Municipal.
   § 3º
- A infração ao disposto neste artigo, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, á multa de 10 (dez) UPM (Unidade Padrão Municipal), por árvore, além da obrigatoriedade do cumprimento no disposto no parágrafo 2º.

   

Art. 92 - Nas árvores das vias e logradouros públicos, não é permitida a colocação de faixas, cartazes, cordas,  cabos de aço ou iluminação de qualquer espécie ou para qualquer fim, sem a expressa autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 93 - Postes de energia elétrica ou de telefonia, as caixas de correio, as placas de qualquer natureza, os telefones públicos, as lixeiras, os painéis publicitários, os relógios públicos, os obeliscos, os monumentos, a indicação de itinerários ou logradouros, a nomenclatura e a numeração de ruas e edificações, os pontos de ônibus e de taxis, quando não forem de atribuição da Prefeitura Municipal, somente poderão ser instalados,

mediante autorização expressa da mesma, que indicará os locais mais apropriados à sua instalação.

                       

Art. 94 - É proibido o uso dos passeios, dos jardins, das praças e dos canteiros centrais de avenidas, para colocação de mesas ou de quaisquer dispositivos ou objeto de comércio, a não ser onde expressamente permitido pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, ou em caráter eventual, quando devidamente autorizado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 95 - A infração a qualquer Artigo desta Seção, exceto o Artigo 91 e seus Parágrafos, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa de 0,5 (meia) a 5 (cinco) UPM (Unidade Padrão Municipal).

 

 

SEÇÃO  VI  

Dos Inflamáveis e dos Explosivos

 

Art. 96 - Para os efeitos deste Código, são considerados inflamáveis:
   
I - o fósforo e os materiais fosforados;
    II - a gasolina e demais derivados do petróleo;
    III - os álcoois, os éteres, a aguardente, os hidrocarbonetos aromáticos, os formaldeídos, os gases em geral, os óleos, os carburetos, o alcatrão  as matérias betuminosas em geral, a cal virgem, os cloro-carbonados;
    IV - toda e qualquer outra substância ou produto, cujas características físico-químicas, em interação natural com outras,  possam causar combustão.

 

Art. 97 - Para os efeitos deste Código, são considerados explosivos:

    I - a pólvora;
    II - a alumina;
    III - os fogos de artifício;
    IV - a nitro-glicerina, seus compostos e derivados;
    V - o tri-nitro-tolueno;
    VI - o algodão-pólvora;
    VII - as espoletas e os estopins;
    VIII - os fulminatos, os cloretos, os formiatos e congêneres;
    IX - os cartuchos de guerra ou de caça;
    X - as minas de guerra;
    XI - os gases confinados e os aerosóis;  
    XII - a dinamite.

 

 

Art. 98 - É terminantemente proibido:
    I - carregar cartuchos, manipular produtos explosivos, fabricar ou estocar fogos de artifício, sem licença especial dos órgãos competentes, e em locais diferentes daqueles permitidos pela Legislação vigente.
    II - Manter estoque de produtos ou substâncias inflamáveis ou explosivas, em desacordo com as exigências legais e às normas de segurança.
    III - Circular ou estocar nas vias e logradouros públicos, mesmo em trânsito, produtos ou substâncias inflamáveis ou explosivas, sem as devidas precauções cabíveis à segurança pública, e sem a devida autorização da Prefeitura Municipal.

`    § 1º - Aos varejistas é permitido conservar, em depósitos que atendam à legislação específica em vigor, quantidades pré-determinadas  na licença, de material inflamável ou explosivo, que não ultrapasse um período de venda não superior a 20 (vinte) dias.
   § 2º
- Os cabos-de-fogo, os fogueteiros, ou os exploradores de pedreiras, poderão manter em depósito, explosivos necessários e suficiente para um período de trabalho não superior a 30 (trinta) dias, desde que, em depósitos conforme a legislação específica em vigor, e distanciados no mínimo 150 m (cento e cinquenta metros), de ruas, estradas, caminhos ou residências; se a distância aqui referida, for superior a 1.000,00 m (mil metros), poderá ser permitido pelo órgão competente, estoque de maior  quantidade de explosivos.

 

Art. 99 - Os depósitos de combustíveis, de inflamáveis, ou de explosivos,  somente serão autorizados, quando construídos rigorosamente de acordo com a legislação específica em vigor, e ainda:
    I - na zona urbana, de acordo com as determinações da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
    II - na zona rural, em locais especialmente designados pela autoridade competente.

 

Art. 100 - Não será permitido o trânsito de explosivos ou inflamáveis, no âmbito do Município, em veículos não apropriados a esse fim, e sem as providências necessárias à segurança geral.
   § 1º
- Em nenhuma hipótese, será permitido o transporte simultâneo, em um mesmo veículo, de produtos inflamáveis e explosivos.
   § 2º
- Os veículos que transportam inflamáveis ou explosivos, não podem transportar pessoas, além do seu condutor e eventuais ajudantes devidamente identificados como tal.  

 

Art. 101 - É expressamente proibido:
    I - vender fogos de artifício, bombinhas, rojões, busca-pés, traque-de-salão, morteiros, foguetes, e assemelhados, a menores de 14 (quatorze) anos, mesmo em épocas de festas juninas;
    II - soltar os fogos referidos no Inciso I, nas vias e logradouros públicos onde haja circulação de pessoas, exceto por ocasião de festas públicas, e com a devida autorização da autoridade competente;
    III - soltar balões de "São João", no âmbito do Município;
    IV - fazer fogueiras nas vias e logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal;
    V - utilizar armas de fogo dentro do Perímetro Urbano da Sede e dos Distritos do Município, exceto policiais civis e militares, e autoridades do Poder Judiciário, no exercício do cargo e demais casos previstos em lei;
    VI - em qualquer local, no âmbito do Município, fazer fogo ou armadilha com armas de fogo.          
   
§ 1º - As disposições dos Incisos I, II e IV, poderão ser suspensas, a critério da Prefeitura Municipal, nos dias de festividades de cunho religioso e tradicionais.
   § 2º
- O disposto no § 1º, será regulamentado pela Prefeitura Municipal, que poderá inclusive, estabelecer, para cada caso em particular, as exigências que julgar necessárias à salvaguarda dos interesses comunitários e a segurança pública.

 

Art. 102 - A instalação de postos de serviço e venda de combustíveis e lubrificantes, fica condicionada às exigências da Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, e às normas do Conselho Nacional de Combustíveis.

 

Art. 103 - A infração a qualquer Artigo desta Seção, sujeitará o infrator ou o responsável pela infração, à multa variável de 0,5 (meia) a 10 (dez)UPM (Unidade Padrão Municipal), majorada de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.

 

 

SEÇÃO  VII

Das Queimadas, das Pastagens,

e do Cortes de Árvores

 

Art. 104 - Em observância à Legislação Federal e Estadual vigente, e ao Código de Preservação do Meio Ambiente, do Município, e deste Código, a Prefeitura Municipal intervirá enérgica e prontamente, em todas as ações que  visem   degradar, destruir, ou de qualquer maneira, por em risco a integridade do meio ambiente, no âmbito do território municipal.

 

Art. 105 - É proibida a derrubada e a queima de florestas nativas, no território do Município, sempre que houver discordância, em seu procedimento, à Legislação em vigor, e às normas baixadas pelo IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente.

 

Art. 106 - As queimadas para recuperação de pastagens, somente serão permitidas mediante licença da Prefeitura Municipal, observada a Legislação em vigor, expedida sempre a título precário, e para áreas préviamente definidas.

 

Art. 107 - Por força deste Código, são consideradas criminosas para todos os efeitos, as queimadas que atinjam as matas ciliares de córregos, ribeirões e rios do território do Município, e aquelas que invadirem as faixas de domínio de estradas municipais, estaduais ou federais, no âmbito municipal, e aquelas que forem levadas a efeito debaixo das linhas de alta tensão ou de telefonia.

 

Art. 108 - As queimadas referidas no Artigo 106, após a devida licença expedida pela Prefeitura Municipal, deverão ser precedidas, das seguintes providências:
   
I - abertura de aceiros com no mínimo 7,00 m (sete metros) de largura, que delimitem completamente a área a ser queimada;
    II - expedir comunicado aos lindeiros, com no mínimo 12 (doze) horas de antecedência, para providências que julgarem cabíveis ou necessárias, no qual contenha informação precisa sobre o horário do início da queimada, e a indicação  da área a ser atingida.

 

Art. 109 - Somente à Prefeitura Municipal é lícito e permitido, o corte, a poda, ou qualquer outra ação, com relação às árvores, arbustos e gramíneas existentes nos parques, nos jardins, nas praças, na via ou em qualquer logradouro público, da sede e dos Distritos do Município.

 

Art. 110 - Os projetos de quaisquer novos parcelamentos do solo urbano na sede e nos Distritos do Município, deverão indicar com clareza:
    I - os locais onde existam árvores de grande porte, bem como sua espécie;
    II - os locais, com o devido espaçamento, onde serão plantadas árvores, sua espécie e características, de acordo com a Lei de Preservação do Meio Ambiente.

 

Art. 111 - É proibida a formação de pastagens dentro da área urbanizada da sede e dos Distritos do Município, mesmo em pequenas propriedades.

 

Art. 112 - A infração a qualquer Artigo desta Seção, sujeitará o infrator ou o responsável pela infração, à multa variável de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPM (Unidade Padrão Municipal), conforme a gravidade da infração, a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal.
   Parágrafo
único. O pagamento da multa não exime o responsável pela infração, da indenização por prejuízos causados a terceiros ou ao Patrimônio Público, e das demais cominações legais.

 

 

 

 


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