LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

CAPÍTULO  VII

Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Jazidas de Areia,
Jazidas de Saibro e Olarias 

SEÇÃO  I  

Das Pedreiras

   

Art. 113 - A exploração de pedreiras no território do Município, fica condicionada à solicitação de Licença Prévia (LP), à Prefeitura Municipal, conforme determina o Código de Preservação do Meio Ambiente, contendo:
    I - Projeto completo do empreendimento, composto de:
        a) mapa detalhado da área a ser explorada;
        b) plantas com curvas de nível equidistantes de um metro, em escala 1:1000, contendo o cadastro completo da vegetação notável, dos acidentes geográficos, principalmente as nascentes, os córregos, os rios, e as águas dormentes;
        c) sessões ortogonais da área, equidistantes de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros, com os respectivos perfis, em escala 1;500;
        d) perfil geológico da área, executado por profissional ou empresa habilitado pelo CREA-MT;
        e) identificação e declaração de acordo, de geólogo e Engenheiro de Minas que atuarão como responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração;
        f) identificação e declaração de acordo, de engenheiro de segurança, que atuará como responsável pela utilização de explosivos durante a exploração;
        g) parecer técnico da FEMA - Fundação Estadual do Meio Ambiente, sobre o projeto;
        h) parecer técnico do IBAMA - Instituto Brasileiro de Amparo ao Meio Ambiente, sobre o projeto, quando for o caso;
        i) termo de responsabilidade do proprietário da área e do responsável pela exploração, quando for o caso, sobre o cumprimento das disposições legais incidentes sobre o empreendimento;
        j) localização das construções e equipamentos constantes do

projeto;
        k) projeto detalhado da recomposição da paisagem e da flora ao longo do processo de extração.
    II - Determinação da vida útil do empreendimento.

   

Art. 114 - A licença referida no Artigo anterior, quando concedida, o será sempre a título precário, e por prazo determinado, ficando sua eventual prorrogação, condicionada à reavaliação das condições ambientais resultantes da exploração anteriormente licenciada, e mediante novo parecer técnico da FEMA ou do IBAMA, quando for o caso.
   Parágrafo
único. A qualquer tempo, constatadas irregularidade no processo exploratório, a Prefeitura Municipal poderá embargar o empreendimento.

 

Art. 115 - Não é permitida a exploração de pedreiras dentro do Perímetro Urbano da sede ou dos Distritos do Município, ou distantes dos córregos, rebeirões ou rios componentes das bacias de captação de água para abastecimento público, menos de 01 Km (um quilômetro) ou de rodovias estaduais ou federais, menos de 500 m (quinhentos metros).


Art. 116
- A infração às disposições desta Seção, sujeitará seu responsável direto ou indireto, à multa variável de 500 (quinhentas) a 1.000 (mil) UPM (Unidade Padrão Municipal), sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes da infração.

 

 

SEÇÃO  II  

Das Cascalheiras

 

Art. 117  - A exploração de cascalheiras, fica condicionada às determinações do Artigo 113 deste Código, em seus Incisos "a", "b", "c", e "i", do Parágrafo Único do Artigo 114, e das disposições pertinentes do Código de Preservação do Meio Ambiente.
   
Parágrafo único. A infração às disposições deste Artigo, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa variável de 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) UPM (Unidade Padrão Municipal).

 

 

SEÇÃO  III  

Das Jazidas de Areia

 

Art. 118 - É proibida a exploração de jazidas de areia, sem as condicionantes impostas pelos Artigos 113 e 114  deste Código, e das disposições pertinentes do Código de Preservação do Meio Ambiente.

 

Art. 119 - A infração ao disposto nesta Seção, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, a multa variável de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UPM (Unidade Padrão Municipal), sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes da infração.

 

 

SEÇÃO  IV  

Da Extração de Saibro

 

Art. 120 - É proibida a extração de saibro no Perímetro Urbano do Município:

    a) às margens de rodovias ou estradas vicinais;
    b) em terrenos baldios;
    c) em áreas de reserva do Patrimônio  Público;
    d) em beiras de córregos, em jardins, em parques ou em praças.

   

Art. 121 - A Infração ao disposto nesta Seção, sujeitará o infrator ou responsável pela infração, à multa variável de 01 (uma) a 10 (dez) UPM (unidade Padrão Municipal), sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes da infração.

 

 

SEÇÃO  V   

Das Olarias

 

Art. 122 - Nenhuma olaria poderá ser instalada no Perímetro Urbano da Sede do Município.

 

Art. 123 - Fora do Perímetro Urbano, nenhuma olaria poderá ser instalada sem a solicitação de Licença da Prefeitura Municipal, a qual deverá ser precedida da apresentação de projeto completo das instalações com parecer favorável da FEMA e do IBAMA, quando for o caso, conforme o Código de Preservação do Meio Ambiente do Município.

 

Art. 124 - A infração ao disposto nesta Seção, sujeitará o infrator à multa variável de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UPM (Unidade Padrão Municipal), além das demais cominações legais decorrentes da infração.

 

 

 


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