
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996. CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
VII Da Exploração
de Pedreiras, Cascalheiras, Jazidas de Areia, SEÇÃO
I Das Pedreiras Art. 113 - A exploração de pedreiras no território do Município, fica
condicionada à solicitação de Licença Prévia (LP), à Prefeitura Municipal, conforme
determina o Código de Preservação do Meio Ambiente, contendo: projeto; Art. 114 - A licença referida no Artigo anterior, quando concedida,
o será sempre a título precário, e por prazo determinado, ficando sua eventual
prorrogação, condicionada à reavaliação das condições ambientais resultantes da
exploração anteriormente licenciada, e mediante novo parecer técnico da FEMA ou
do IBAMA, quando for o caso. Art. 115
- Não é permitida a exploração de pedreiras dentro do Perímetro Urbano da sede
ou dos Distritos do Município, ou distantes dos córregos, rebeirões ou rios componentes
das bacias de captação de água para abastecimento público, menos de 01 Km (um
quilômetro) ou de rodovias estaduais ou federais, menos de 500 m (quinhentos metros).
SEÇÃO
II Das Cascalheiras Art. 117 - A exploração de cascalheiras, fica condicionada às determinações
do Artigo 113 deste Código, em seus Incisos "a", "b", "c",
e "i", do Parágrafo Único do Artigo 114, e das disposições pertinentes
do Código de Preservação do Meio Ambiente. SEÇÃO
III Das Jazidas de Areia Art. 118
- É proibida a exploração de jazidas de areia, sem as condicionantes impostas
pelos Artigos 113 e 114 deste Código,
e das disposições pertinentes do Código de Preservação do Meio Ambiente. Art. 119
- A infração ao disposto nesta Seção, sujeitará o infrator ou responsável pela
infração, a multa variável de 50 (cinquenta) a 300 (trezentas) UPM (Unidade Padrão
Municipal), sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes da infração. SEÇÃO
IV Da Extração de Saibro Art. 120
- É proibida a extração de saibro no Perímetro Urbano do Município:
a) às margens de rodovias ou estradas vicinais; Art. 121
- A Infração ao disposto nesta Seção, sujeitará o infrator ou responsável pela
infração, à multa variável de 01 (uma) a 10 (dez) UPM (unidade Padrão Municipal),
sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes da infração. SEÇÃO
V Das Olarias Art. 122
- Nenhuma olaria poderá ser instalada no Perímetro Urbano da Sede do Município. Art. 123
- Fora do Perímetro Urbano, nenhuma olaria poderá ser instalada sem a solicitação
de Licença da Prefeitura Municipal, a qual deverá ser precedida da apresentação
de projeto completo das instalações com parecer favorável da FEMA e do IBAMA,
quando for o caso, conforme o Código de Preservação do Meio Ambiente do Município. Art. 124
- A infração ao disposto nesta Seção, sujeitará o infrator à multa variável de
100 (cem) a 500 (quinhentas) UPM (Unidade Padrão Municipal), além das demais cominações
legais decorrentes da infração.
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