LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

CAPÍTULO  VIII  

Dos Muros, das Cercas

e da Calçadas  

 

Art. 125 - No Perímetro Urbano da Sede do Município, nenhum terreno urbano pode, por força deste Código, ser mantido sem muro, conforme definido no Código de Obras.

 

Art. 126 - Nenhum terreno urbano, mesmo murado, pode ser mantido com entulho de qualquer espécie ou procedência, com matagal ou com água empoçada.
   
§ 1º - A limpeza a que alude o caput deste Artigo, será sempre de responsabilidade do proprietário do terreno, correndo por sua conta, as despesas necessárias para mantê-la.
   § 2º
- Havendo denúncia, anônima ou nominal, por parte de qualquer cidadão, com referência à infringência do que dispõe este Artigo, a Prefeitura Municipal notificará o proprietário do terreno urbano, concedendo-lhe o prazo máximo de 10 (dez) dias para que regularize a situação, o que, no caso de não atendimento, será feito pela Prefeitura, cobrando-se os custos daí  decorrentes, do notificado, não ficando com isso, o mesmo, isento do pagamento da multa correspondente.

 

Art. 127 - A infração de qualquer das disposições dos Artigos 125 e 126, sujeitará o infrator ou o responsável pela infração, à multa variável de 01 (uma) a 03 (três) UPM (unidade Padrão Municipal), acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada notificação não atendida ou a cada reincidência, não cabendo ao executado, recurso da ação.

 

Art. 128 - Dentro do Perímetro Urbano, todos os terrenos particulares, registrados como sítios ou chácaras, deverão, obrigatoriamente, ser guarnecidos por cerca de arame liso, com no mínimo 7 fios, com balancins e mourões de concreto ou palanques de madeira, encimados por pelo menos três fios de arame farpado.

 

Art. 129 - Em razão da aroeira , estar na lista de árvores brasileiras em extinção, não será permitido, em nenhuma hipótese, a construção de cercas, currais, ou quaisquer outras construções,  no âmbito do Município, com palanques, lascas ou tábuas extraídos daquela madeira.

   § 1º - Em caso de área a ser inundada, é permitida a exploração da árvore nela existente, devendo para isso o  proprietário solicitar autorização à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
   § 2º
- Em caso de reflorestamento com o aproveitamento daquela árvore será permitida a exploração, devendo o interessado estar registrado junto aos órgãos competentes.
 

   

 Art. 130 - A infração ao disposto nos Artigos 128 e 129, obrigará o infrator ou responsável pela infração, à multa variável de 50 a 150 UPM (Unidade Padrão Municipal), sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes.

 

Art. 131  - Visando o embelezamento da cidade, a Prefeitura Municipal, através do órgão competente determinará um padrão geral, ou padrões específicos por loteamento urbano, para o revestimento dos passeios e calçadas.
   
§ 1º - Para os efeitos deste Código, entende-se por passeio, a área destinada ao trânsito de pedestres, constante do projeto da via, praça, parque ou jardim, fora da faixa carroçável, e delimitada por esta e pelo alinhamento predial, de ambos os lados da via pública.

   § 2º
- Para os efeitos deste Código, entende-se por calçada, o revestimento do terreno urbano, delimitado pelo alinhamento predial e a face externa da edificação, onde por determinação da Lei de Parcelamento do Solo e do Código de Obras, haja recuo obrigatório.

 

Art. 132 - A Prefeitura Municipal, utilizará os meios de comunicação disponíveis no Município, para a veiculação da comunicação desta determinação legal.
   § 1º
- Nos loteamentos urbanos pré-existentes à promulgação da Lei do Plano Diretor, será concedido prazo de até 4 (quatro) anos para o cumprimento do disposto no Artigo 131 e seus §  1º e 2º.
   § 2º
-  Nos novos loteamentos, ou seja, aqueles aprovados após a promulgação da Lei do Plano Diretor, o cumprimento das disposições do Artigo 131 e seus §         1º e 2º, será imediato.

 

 

 


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