
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996. CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO
VIII Dos Muros, das
Cercas e da Calçadas Art. 125
- No Perímetro Urbano da Sede do Município, nenhum terreno urbano pode, por força
deste Código, ser mantido sem muro, conforme definido no Código de Obras. Art. 126
- Nenhum terreno urbano, mesmo murado, pode ser mantido com entulho de qualquer
espécie ou procedência, com matagal ou com água empoçada. Art. 127
- A infração de qualquer das disposições dos Artigos 125 e 126, sujeitará o infrator
ou o responsável pela infração, à multa variável de 01 (uma) a 03 (três) UPM (unidade
Padrão Municipal), acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada notificação não
atendida ou a cada reincidência, não cabendo ao executado, recurso da ação. Art. 128
- Dentro do Perímetro Urbano, todos os terrenos particulares, registrados como
sítios ou chácaras, deverão, obrigatoriamente, ser guarnecidos por cerca de arame
liso, com no mínimo 7 fios, com balancins e mourões de concreto ou palanques de
madeira, encimados por pelo menos três fios de arame farpado. Art. 129
- Em razão da aroeira , estar na lista de árvores brasileiras em extinção, não
será permitido, em nenhuma hipótese, a construção de cercas, currais, ou quaisquer
outras construções, no âmbito do
Município, com palanques, lascas ou tábuas extraídos daquela madeira. § 1º - Em caso de área a ser inundada, é permitida a
exploração da árvore nela existente, devendo para isso o
proprietário solicitar autorização à Secretaria Municipal de Agricultura
e Meio Ambiente. Art.
130 - A infração ao disposto
nos Artigos 128 e 129, obrigará o infrator ou responsável pela infração, à multa
variável de 50 a 150 UPM (Unidade Padrão Municipal), sem prejuízo das demais cominações
legais pertinentes. Art. 131 - Visando o embelezamento da cidade, a Prefeitura Municipal,
através do órgão competente determinará um padrão geral, ou padrões específicos
por loteamento urbano, para o revestimento dos passeios e calçadas. Art. 132
- A Prefeitura Municipal, utilizará os meios de comunicação disponíveis no Município,
para a veiculação da comunicação desta determinação legal.
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