
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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MATO GROSSO LEI COMPLEMENTAR 016/96,
DE 24 DE JUNHO
DE 1996. CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO
IX Dos Anúncios e
Cartazes Art. 133
- A exploração dos meios de propaganda e marketing nas vias e logradouros públicos,
na Sede e nos Distritos do Município, bem como, nos lugares de acesso público,
depende de Licença de Propaganda, concedida pela Prefeitura Municipal mediante
requerimento e pagamento da "Taxa de Publicidade", conforme definido
no Código Tributário do Município. Art. 134
- É vedada a propaganda ou publicidade na Sede e nos Distritos do Município, através
de veículos de qualquer modo sonorizados, e em desacordo com as determinações
do Art. 56 deste Código. Art. 135
- Não é permitida a pintura ou colocação de anúncios, painéis ou cartazes de qualquer
natureza, em qualquer lugar no território do
Município, quando:
Parágrafo único.
Somente à Prefeitura Municipal é dado definir locais onde seja permitida a instalação
de elementos de propaganda e marketing, o que acontecerá por ocasião da emissão
da competente Licença de Publicidade, sempre precedida do recolhimento pela parte
interessada, da Taxa de Publicidade definida no Código Tributário do Município. Art. 136
- Os anúncios luminosos somente serão licenciados mediante projeto detalhado assinado
por profissional habilitado e cadastrado na
Prefeitura Art. 137
- Todos os anúncios, luminosos ou não, feitos através de inscrições diretas sobre
parede, muros, tapumes ou fachadas, ou através de painéis, placas, murais ou assemelhados,
deverão ser objeto de manutenção permanente por parte de seu proprietário ou responsável,
de modo a se preservar o bom aspecto e a harmonia visual da cidade. Art. 138
- Quaisquer anúncios gráficos, que conflitem com as disposições deste Código,
serão retirados pela Prefeitura Municipal, após auto de infração emitido contra
o responsável pelos mesmos, que não poderão recorrer da ação, e são obrigados
à multa pertinente e cabível. Art. 139
- A infração às disposições deste Capítulo, sujeitará o infrator ou o responsável
pela infração, à multa variável de 20 (vinte) a 100(cem) vezes o valor da UPM
(Unidade Padrão Municipal), que será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a
cada reincidência.
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