LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

MATO GROSSO

LEI COMPLEMENTAR 016/96,  DE 24 DE JUNHO DE 1996.

                                              CRIA O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

CAPÍTULO  IX  

Dos Anúncios e Cartazes

   

Art. 133 - A exploração dos meios de propaganda e marketing nas vias e logradouros públicos, na Sede e nos Distritos do Município, bem como, nos lugares de acesso público, depende de Licença de Propaganda, concedida pela Prefeitura Municipal mediante requerimento e pagamento da "Taxa de Publicidade", conforme definido no Código Tributário do Município.
   § 1º
- Incluem-se na obrigatoriedade de cumprimento das disposições deste Artigo:

  
     a) os out-doors;
       
b) os painéis de qualquer natureza;

        c) os anúncios luminosos ou não, colocados ou pintados sobre as edificações, nas fachadas de lojas, indústrias ou escritórios;
        d) com exceção da propaganda político-partidária, quaisquer letreiros pintados sobre muros, paredes ou fachadas prediais ou tapumes.
   § 2º
- São igualmente regulados por este Artigo, os Painéis e as Placas colocadas em terrenos, ainda que particulares, às margens ou nas proximidades de quaisquer estradas no território do Município, desde que visíveis por quem por elas transitam.

 

Art. 134 - É vedada a propaganda ou publicidade na Sede e nos Distritos do Município, através de veículos de qualquer modo sonorizados, e em desacordo com as determinações do Art. 56 deste Código.
    Parágrafo único. Estão isentos das obrigações impostas por este Artigo, os Partidos Políticos devidamente organizados no Município, respeitadas as demais disposições legais pertinentes.

 

Art. 135 - Não é permitida a pintura ou colocação de anúncios, painéis ou cartazes de qualquer natureza, em qualquer lugar no território do  Município, quando:
    I - pela sua natureza, tamanho, forma ou conteúdo, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
    II - de qualquer forma prejudiquem a estética, a paisagem, ou os monumentos típicos, históricos ou culturais, da Cidade ou do Município;
    III - pela sua forma, natureza ou conteúdo, possam ofender à moral ou aos bons costumes;
    IV - contenham dizeres, símbolos ou mensagens que afrontem a moral de pessoas, crenças ou instituições;
    V - contenham erros gramaticais ou ortográficos;
    VI - façam uso de palavras ou termos em língua estrangeira, salvo aqueles já incorporados ao vocabulário comercial ou popular brasileiro;
    VII - contribuam ou possam contribuir para a poluição visual.

   Parágrafo único. Somente à Prefeitura Municipal é dado definir locais onde seja permitida a instalação de elementos de propaganda e marketing, o que acontecerá por ocasião da emissão da competente Licença de Publicidade, sempre precedida do recolhimento pela parte interessada, da Taxa de Publicidade definida no Código Tributário do Município.

 

Art. 136 - Os anúncios luminosos somente serão licenciados mediante projeto detalhado assinado por profissional habilitado  e  cadastrado na Prefeitura Municipal, contendo o tipo de iluminação a ser utilizada, o conteúdo, e onde se indique, de forma clara, o respeito à altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio.

 

Art. 137 - Todos os anúncios, luminosos ou não, feitos através de inscrições diretas sobre parede, muros, tapumes ou fachadas, ou através de painéis, placas, murais ou assemelhados, deverão ser objeto de manutenção permanente por parte de seu proprietário ou responsável, de modo a se preservar o bom aspecto e a harmonia visual da cidade.

 

Art. 138 - Quaisquer anúncios gráficos, que conflitem com as disposições deste Código, serão retirados pela Prefeitura Municipal, após auto de infração emitido contra o responsável pelos mesmos, que não poderão recorrer da ação, e são obrigados à multa pertinente e cabível.

 

Art. 139 - A infração às disposições deste Capítulo, sujeitará o infrator ou o responsável pela infração, à multa variável de 20 (vinte) a 100(cem) vezes o valor da UPM (Unidade Padrão Municipal), que será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência.

 

 

 


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