LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO  DE 1.996.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

                                                         O Senhor SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

TÍTULO  I
CAPÍTULO  ÚNICO
Das Disposições Preliminares

Art.1º - Fica instituído o Código Sanitário do Município de Tangará da Serra, que regula direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar individual e coletivo dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema Municipal de Saúde e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.

 
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Município prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, observadas as disposições da Legislação Estadual e Federal pertinente.
   
§ 1º - O dever do Município de garantir a saúde, consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação.
    § 2º - O dever do Município não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
    § 3º - O dever de cada pessoa em relação à saúde consiste:
        a) na adoção de hábitos, atos e condições, higiênicos e seguros;
        b) na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo órgão sanitário competente;
    c) no atendimento de normas, recomendações e orientações relativas à saúde. 
   § 4º - A assistência à saúde, é livre à iniciativa privada.  
    § 5º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, exercer a coordenação das atividades que objetivam o entrosamento entre as várias instituições de saúde que atuam no Município.
 
Art. 3º
- A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia , o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.

Art. 4º - O conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições públicos federais, da administração direta e indireta, e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o sistema Único de Saúde - SUS, o qual o Município de Tangará da Serra integra
    § 1º - Estão incluídas nas disposições deste artigo, as instituições públicas federais, estaduais e municipais, de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde
    § 2º - A iniciativa privada poderá participar do sistema único de Saúde - SUS, em caráter complementar.

Art. 5º - As ações e serviços públicos contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
    I - universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos os níveis de assistência;
    II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis de complexidade do sistema;
    III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
    IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
    V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
    VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e à sua utilização pelo usuário;
    VII - utilização da epidemiologia, para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
    VIII - participação da comunidade;
    IX - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
    X - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos, do Município, ou de suas parcerias com o Estado, com a iniciativa privada, ou com a própria comunidade, na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
    XI - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência;
    XII - organização dos serviços públicos, de modo a evitar a duplicidade de meios para fins idênticos.

Art. 6º - O Município, por força deste Código, terá,   em seu âmbito administrativo, eventualmente em convênio com o Estado, as seguintes atribuições:
   
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;
    II -  administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
    III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
    IV - organização e coordenação do sistema de informação em saúde;
    V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para a promoção da saúde do trabalhador;
    VI - elaboração de normas técnicas e determinação dos parâmetros de custo que caracterizam a assistência à saúde;
    VII - participação na formulação da política e da execução de ações nas áreas de saneamento básico, e na  proteção e recuperação do meio-ambiente;
    VIII - elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde;
    IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
    X - elaboração da proposta orçamentaria do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade com o seu plano municipal de saúde;
     XI - respeitada a Legislação superior vigente, elaborar normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, no Município, tendo em vista a sua relevância pública;
    XII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrências de epidemias graves, requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, sendo a estas, assegurada a justa indenização;
     XIII - implementar o sistema municipal de sangue e derivados;
    XIV - promover a celebração de convênios, acordos e protocolos, inclusive internacionais, respeitadas a legislação estadual e federal pertinente e em vigor, relativos à saúde, ao saneamento básico e ao meio ambiente;
     XV - elaborar normas técnico-científicas, de promoção e recuperação da saúde, podendo para isso contratar serviços profissionais especializados, em outros centros urbanos, inclusive no exterior, ou assinar convênios com essa finalidade específica;
     XVI - promover articulações com órgãos de fiscalização ou de controle do exercício profissional, e outras entidades representativas da sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa e para as ações e os serviços de saúde a serem desenvolvidos no âmbito do Município;
    XVII - promover a articulação da política e dos planos de saúde;
    XVIII - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
    XIX - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
    XX - fomentar, coordenar e executar programas estratégicos e de atendimento emergencial.

 

 

 


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