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TANGARÁ
DA SERRA
LEI
COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1.996.
INSTITUI
O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Senhor
SATURNINO MASSON, Prefeito Municipal
de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei; FAZ
SABER, que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:
TÍTULO
I CAPÍTULO
ÚNICO Das Disposições Preliminares Art.1º
- Fica instituído o Código Sanitário do Município de Tangará da Serra, que regula
direitos e obrigações que se relacionam com a saúde e o bem-estar individual e
coletivo dos seus habitantes, dispõe sobre o Sistema Municipal de Saúde e aprova
a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art.
2º -
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Município prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício, observadas as disposições da
Legislação Estadual e Federal pertinente. §
1º - O
dever do Município de garantir a saúde, consiste na reformulação e execução de
políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros
agravos, e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Município não exclui
o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
§ 3º - O dever de cada pessoa em relação
à saúde consiste: a) na adoção
de hábitos, atos e condições, higiênicos e seguros;
b) na cooperação e informação que lhe for solicitada pelo órgão sanitário competente;
c) no atendimento de normas, recomendações e
orientações relativas à saúde.
§ 4º - A assistência à saúde, é livre à iniciativa privada.
§ 5º - Compete à
Secretaria Municipal de Saúde, exercer a coordenação das atividades que objetivam
o entrosamento entre as várias instituições de saúde que atuam no Município.
Art. 3º - A saúde tem
como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia
, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte,
o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais. Art.
4º - O conjunto de ações e serviços, prestados por órgãos e instituições públicos
federais, da administração direta e indireta, e das fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o sistema Único de Saúde - SUS, o qual o Município de Tangará
da Serra integra §
1º - Estão incluídas nas disposições deste artigo, as instituições públicas
federais, estaduais e municipais, de controle de qualidade, pesquisa e produção
de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos
para saúde § 2º
- A iniciativa privada poderá participar do sistema único de Saúde - SUS, em caráter
complementar. Art. 5º
- As ações e serviços públicos contratados ou conveniados, que integram o Sistema
Único de Saúde - SUS, são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas
no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde, em todos
os níveis de assistência; II - integralidade de assistência,
entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos
e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso, em todos os níveis
de complexidade do sistema; III - preservação da
autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer
espécie; V - direito à informação, às pessoas assistidas,
sobre sua saúde; VI - divulgação de informações quanto
ao potencial dos serviços de saúde e à sua utilização pelo usuário;
VII - utilização da epidemiologia, para o estabelecimento de
prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade; IX - integração,
em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
X - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos, do Município, ou de suas parcerias com o Estado, com a iniciativa
privada, ou com a própria comunidade, na prestação de serviços de assistência
à saúde da população; XI - capacidade de resolução
dos serviços em todos os níveis de assistência; XII
- organização dos serviços públicos, de modo a evitar a duplicidade de meios para
fins idênticos. Art.
6º - O Município, por força deste Código, terá,
em seu âmbito administrativo, eventualmente em convênio com o Estado,
as seguintes atribuições: I
- definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização
das ações e serviços de saúde; II -
administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada
ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação
do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação em saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para
a promoção da saúde do trabalhador; VI - elaboração de
normas técnicas e determinação dos parâmetros de custo que caracterizam a assistência
à saúde; VII - participação na formulação da política e
da execução de ações nas áreas de saneamento básico, e na
proteção e recuperação do meio-ambiente; VIII -
elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde;
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento
de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta
orçamentaria do Sistema Único de Saúde - SUS, de conformidade com o seu plano
municipal de saúde; XI - respeitada a Legislação
superior vigente, elaborar normas para regular as atividades de serviços privados
de saúde, no Município, tendo em vista a sua relevância pública;
XII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes
de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrências de epidemias
graves, requisitar bens e serviços, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas,
sendo a estas, assegurada a justa indenização;
XIII - implementar o sistema municipal de sangue e derivados;
XIV - promover a celebração de convênios, acordos e protocolos, inclusive internacionais,
respeitadas a legislação estadual e federal pertinente e em vigor, relativos à
saúde, ao saneamento básico e ao meio ambiente; XV
- elaborar normas técnico-científicas, de promoção e recuperação da saúde, podendo
para isso contratar serviços profissionais especializados, em outros centros urbanos,
inclusive no exterior, ou assinar convênios com essa finalidade específica;
XVI - promover articulações com órgãos de fiscalização
ou de controle do exercício profissional, e outras entidades representativas da
sociedade civil, para a definição e controle dos padrões éticos para a pesquisa
e para as ações e os serviços de saúde a serem desenvolvidos no âmbito do Município;
XVII - promover a articulação da política e dos planos
de saúde; XVIII - realizar pesquisas e estudos na área
de saúde; XIX - definir as instâncias e os mecanismos de
controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XX - fomentar, coordenar e executar programas estratégicos e de atendimento emergencial.
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