
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
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TANGARÁ DA SERRA LEI
COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO
DE 1.996. Art.
289 - As infrações às disposições legais e regulamentares, de ordem sanitária,
prescrevem em cinco (05) anos. Art.
290 - Os estabelecimentos públicos estão sujeitos ao disposto neste Código,
seu regulamento, Normas Técnicas Especiais, Resoluções do Conselho Estadual de
Saúde, do Secretário Estadual de Saúde, do Secretário Municipal de Saúde, e dos
órgãos de Vigilância Sanitária e Epidemiológica. Art. 291 - Na ausência de norma legal específica prevista neste Código, e dos demais diplomas Federais, Estaduais e Municipais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em conhecimentos técnico-científicos, poderá fazer exigências técnico-administrativas que assegurem o cumprimento das disposições deste Código, especialmente aquelas determinadas pelo seu artigo 2º. Art.
292 - Na ausência de norma legal, de determinações específicas neste Código,
ou de legislação sanitária vigente,
a autoridade sanitária poderá fazer exigências fundamentadas em outros
dispositivos legais que se fizerem necessários. Art.
293 - A Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Saúde, articulada com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
a CIRETRAN, as Polícias Civil e Militar sediadas no Município, e demais organismos
estaduais e municipais envolvidos, promoverá programas de diminuição de riscos
à saúde no trânsito, que entre outros tópicos, incluirá a educação sanitária dos
riscos no trânsito, para toda a população, e introduzirá obrigatoriamente, noções
básicas de saúde e de trânsito, nos currículos escolares de 1º e 2º graus (da
rede pública e da rede particular de ensino), bem como nos currículos preparatórios
de motoristas de todas as categorias, constando essas noções nos exames de habilitação
de motoristas. Art.
294 - É expressamente proibido fumar ou portar cigarros acesos, nos estabelecimentos
submetidos à ação da Vigilância Sanitária. Art.
295 - Todos os medicamentos anabolizantes, hormanais ou não hormonais, de
utilização na saúde humana, ou de uso veterinário, serão objeto de estrito controle,
com retenção do receituário adequado. Art.
296 - A propaganda de produtos e serviços de interesse da saúde não poderá
induzir o consumidor ou o usuário, a adotar comportamento ou
consumo, de risco à saúde individual ou coletiva. Art.
298 - Todo e qualquer material didático e pedagógico, dirigido à população
infantil e adolescente, não poderá conter substâncias tóxicas ou que prejudiquem
a saúde através da ingestão, contato ou aspiração. Art.
299 - Uma vez constatadas infrações às leis sanitárias e demais normas regulamentares
pertinentes, a autoridade sanitária competente dará
rito processual, para a capitulação da infração sanitária prevista neste
Código, e ainda: Art.
300 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderão
os documentos fiscais serem assinados “a rogo”, na presença de duas testemunhas
ou, na falta destas, feita a devida ressalva pela autoridade autuante. Art.
301 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação
na imprensa, será certificado no processo, a página, a data e a denominação do
Jornal, juntando-se a página do mesmo, ou a sua fotocópia, ao processo. Art.
302 - Os órgãos do Sistema Municipal Único de Saúde, após decisão definitiva
na esfera administrativa, farão publicar na imprensa do Município, todas as decisões,
com sumário do mérito, assim como, as penalidades aplicadas aos infratores da
legislação sanitária. Art.
303 - O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, publicará periodicamente,
num intervalo máximo de um ano, mapas de risco à saúde, figurando, dentre eles,
o mapa de óbitos por acidentes e doenças do trabalho, constando denominação e
endereço do local do acidente e do local do óbito. Art.
304 - O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, manterá um sistema
de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização em Vigilância Sanitária,
que será articulado com o Sistema de Ensino do Município. Art.
305 - Todos os órgãos da Administração Pública do Município, direta ou indireta,
que desenvolvam atividades e/ou produzam informação de interesse para a saúde
pública, deverão fornecer informação à Secretaria Municipal de Saúde, na forma,
conteúdo e periodicidade por esta solicitada. Art.
306 - O órgão competente, da Vigilância Sanitária, em conformidade com este
Código, seu Regulamento, suas Normas Técnicas Especiais e toda a legislação vigente,
exercerá o controle legal e técnico-científico, sobre as pesquisas científicas
de saúde, e todas as que lidam com material genético. Art.
307 - No âmbito deste Código, a comunidade terá, entre outros, direito a: Art.
308 - A Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos do Sistema Municipal Único
de Saúde, promoverão cooperação técnica intersetorial e intermunicipal, de órgãos
públicos, para o perfeito cumprimento do disposto no Artigo 2º deste Código. Art.
309 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano de
1.997, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura
Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de
dezembro do ano de mil novecentos e noventa e seis. SATURNINO
MASSON Registrado
na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de
costume na data supra.
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