LEGISLAÇÃO MUNICIPAL


 

TANGARÁ DA SERRA

LEI COMPLEMENTAR 021, DE 02 DE DEZEMBRO  DE 1.996.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

TÍTULO  X
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO  I
Disposições Gerais

Art. 289 - As infrações às disposições legais e regulamentares, de ordem sanitária, prescrevem em cinco (05) anos.
   
§ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
   § 2º
- Não corre o prazo prescricional, enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 290 - Os estabelecimentos públicos estão sujeitos ao disposto neste Código, seu regulamento, Normas Técnicas Especiais, Resoluções do Conselho Estadual de Saúde, do Secretário Estadual de Saúde, do Secretário Municipal de Saúde, e dos órgãos de Vigilância Sanitária e Epidemiológica.

Art. 291 - Na ausência de norma legal específica prevista neste Código, e dos demais diplomas Federais, Estaduais e Municipais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em conhecimentos técnico-científicos, poderá fazer exigências técnico-administrativas que assegurem o cumprimento das disposições deste Código, especialmente aquelas determinadas pelo seu artigo 2º.

Art. 292 - Na ausência de norma legal, de determinações específicas neste Código, ou de legislação sanitária vigente,  a autoridade sanitária poderá fazer exigências fundamentadas em outros dispositivos legais que se fizerem necessários.

Art. 293 - A Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde, articulada com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a CIRETRAN, as Polícias Civil e Militar sediadas no Município, e demais organismos estaduais e municipais envolvidos, promoverá programas de diminuição de riscos à saúde no trânsito, que entre outros tópicos, incluirá a educação sanitária dos riscos no trânsito, para toda a população, e introduzirá obrigatoriamente, noções básicas de saúde e de trânsito, nos currículos escolares de 1º e 2º graus (da rede pública e da rede particular de ensino), bem como nos currículos preparatórios de motoristas de todas as categorias, constando essas noções nos exames de habilitação de motoristas.

Art. 294 - É expressamente proibido fumar ou portar cigarros acesos, nos estabelecimentos submetidos à ação da Vigilância Sanitária.
   § 1º
- As áreas frequentadas pelo público, em estabelecimentos objeto deste artigo, possuirão espaços reservados para fumantes, e específicos para esse fim, conforme a legislação vigente e as Normas Técnicas Especiais.
   § 2º
- O disposto neste artigo, será afixado, na forma de cartaz legível, em locais visíveis pelos trabalhadores e pelo público.

Art. 295 - Todos os medicamentos anabolizantes, hormanais ou não hormonais, de utilização na saúde humana, ou de uso veterinário, serão objeto de estrito controle, com retenção do receituário adequado.
  
Parágrafo único. O disposto neste artigo, sem prejuízo de sua vigência, será tratado no Regulamento deste Código.

Art. 296 - A propaganda de produtos e serviços de interesse da saúde não poderá induzir o consumidor ou o usuário, a adotar comportamento ou  consumo, de risco à saúde individual ou coletiva.
   § 1º
- A propaganda que induza ao risco, ou que contenha mensagem escrita, visual ou sonora, enganosa ou fraudulenta, será tipificada como infração sanitária de natureza grave, e como tal, tratada e punida.
   § 2º
- Sem prejuízo do disposto neste artigo e parágrafos, poderão ser emitidas Normas Técnicas Especiais que complementarão a matéria.

Art. 297
- É proibida a venda de bebidas alcoólicas, fumos em geral, benzeno e cola que contenha solvente à base do tolueno ou benzeno, a menores de 18 anos de idade, mesmo em estabelecimentos licenciados para o comércio desses produtos, ou nas empresas prestadoras de serviços que os utilize como insumos.

Art. 298 - Todo e qualquer material didático e pedagógico, dirigido à população infantil e adolescente, não poderá conter substâncias tóxicas ou que prejudiquem a saúde através da ingestão, contato ou aspiração.

Art. 299 - Uma vez constatadas infrações às leis sanitárias e demais normas regulamentares pertinentes, a autoridade sanitária competente dará  rito processual, para a capitulação da infração sanitária prevista neste Código, e ainda:
    I - comunicará, através de ofício, às autarquias profissionais, a ocorrência de indícios de transgressores de natureza ética ou disciplinar, ao disposto nos Códigos de Ética e demais normas regulamentares da alçada das mesmas;
    II - comunicará, através de ofício, aos demais órgãos públicos estaduais, federais ou municipais, de competência concorrente ou correlata, sobre o objeto da infração sanitária;
    III - comunicará, imediatamente, ao Ministério Público e à autoridade policial competente, a ocorrência de indícios de ato ou de fato tipificado em Lei como contravenção ou crime, através de expediente circunstanciado.

Art. 300 - Quando o autuado for analfabeto, ou fisicamente incapacitado, poderão os documentos fiscais serem assinados “a rogo”, na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, feita a devida ressalva pela autoridade autuante.

Art. 301 - Sempre que a ciência do interessado se fizer por meio de publicação na imprensa, será certificado no processo, a página, a data e a denominação do Jornal, juntando-se a página do mesmo, ou a sua fotocópia, ao processo.

Art. 302 - Os órgãos do Sistema Municipal Único de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar na imprensa do Município, todas as decisões, com sumário do mérito, assim como, as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

Art. 303 - O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, publicará periodicamente, num intervalo máximo de um ano, mapas de risco à saúde, figurando, dentre eles, o mapa de óbitos por acidentes e doenças do trabalho, constando denominação e endereço do local do acidente e do local do óbito.
  
Parágrafo único. O disposto neste artigo, sem prejuízo de sua vigência, será objeto de matéria complementar, no Regulamento deste Código.

Art. 304 - O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, manterá um sistema de cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização em Vigilância Sanitária, que será articulado com o Sistema de Ensino do Município.

Art. 305 - Todos os órgãos da Administração Pública do Município, direta ou indireta, que desenvolvam atividades e/ou produzam informação de interesse para a saúde pública, deverão fornecer informação à Secretaria Municipal de Saúde, na forma, conteúdo e periodicidade por esta solicitada.

Art. 306 - O órgão competente, da Vigilância Sanitária, em conformidade com este Código, seu Regulamento, suas Normas Técnicas Especiais e toda a legislação vigente, exercerá o controle legal e técnico-científico, sobre as pesquisas científicas de saúde, e todas as que lidam com material genético.

Art. 307 - No âmbito deste Código, a comunidade terá, entre outros, direito a:
    I - atenção e assistência à saúde, de boa qualidade, independente do grau de complexidade;
    II - ar atmosférico saudável;
    III - água potável dentro dos padrões sanitários exigíveis por Lei;
    IV - informação em saúde, incluindo os graus de risco a que esteja exposta;
    V - produtos de interesse da saúde, de boa qualidade;
    VI - ambiente e processos de trabalho sob controle dos riscos à saúde.

Art. 308 - A Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos do Sistema Municipal Único de Saúde, promoverão cooperação técnica intersetorial e intermunicipal, de órgãos públicos, para o perfeito cumprimento do disposto no Artigo 2º deste Código.
  
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, ouvidos o Conselho Municipal de Saúde e o Polo Regional de Saúde, publicará Norma Técnica Especial, coerente com a legislação Federal e Estadual pertinente, sem prejuízo das disposições deste artigo, para complementar a matéria e tornar mais claro e eficaz o cumprimento deste preceito legal.

Art. 309 - Esta Lei Complementar entrará em vigor no dia 1º de janeiro do ano de 1.997, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e seis.

SATURNINO MASSON
Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra.

JEFFERSON FERREIRA DE SOUZA
Secretário Municipal de Administração


 

 


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